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Acordo , de 28 de Janeiro

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Sumário

Acordo entre o Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), celebrado em Alvor, Algarve, em 15 de Janeiro de 1975

Texto do documento

Acordo

Acordo entre o Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).

O Estado Português e os movimentos de libertação nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), reunidos em Alvor, Algarve, de 10 a 15 de Janeiro de 1975, para negociarem o processo e o calendário do acesso de Angola à independência, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Da independência de Angola

Artigo 1.º O Estado Português reconhece os movimentos de libertação, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), como os únicos e legítimos representantes do povo angolano.

Art. 2.º O Estado Português reafirma solenemente o reconhecimento do direito do povo angolano à independência.

Art. 3.º Angola constitui uma entidade una e indivisível, nos seus limites geográficos e políticos actuais e, neste contexto, Cabinda é parte integrante e inalienável do território angolano.

Art. 4.º A independência e soberania plena de Angola serão solenemente proclamadas em 11 de Novembro de 1975, em Angola, pelo Presidente da República Portuguesa ou por representante seu expressamente designado.

Art. 5.º O poder passa a ser exercido, até à proclamação da independência, pelo Alto-Comissário e por um Governo de Transição, o qual tomará posse em 31 de Janeiro de 1975.

Art. 6.º O Estado Português e os três movimentos de libertação formalizam, pelo presente acordo, um cessar-fogo geral, já observado de facto pelas respectivas forças armadas em todo o território de Angola. A partir desta data será considerado ilícito qualquer acto de recurso à força que não seja determinado pelas autoridades competentes com vista a impedir a violência interna ou agressão externa.

Art. 7.º Após o cessar-fogo, as forças armadas da FNLA, do MPLA e da UNITA fixar-se-ão nas regiões e locais correspondentes à sua implantação actual, até que se efectivem as disposições especiais previstas no capítulo IV do presente acordo.

Art. 8.º O Estado Português obriga-se a transferir progressivamente, até ao termo do período transitório, para os órgãos de soberania angolana todos os poderes que detém e exerce em Angola.

Art. 9.º Com a conclusão do presente acordo consideram-se amnistiados para todos os efeitos os actos patrióticos praticados no decurso da luta da libertação nacional de Angola que fossem considerados puníveis pela legislação vigente à data em que tiveram lugar.

Art. 10.º O Estado independente de Angola exercerá a soberania, total e livremente, quer no plano interno, quer no plano internacional.

CAPÍTULO II

Do Alto-Comissário

Art. 11.º O Presidente da República e o Governo Português são, durante o período transitório, representados em Angola pelo Alto-Comissário, a quem cumpre defender os interesses da República Portuguesa.

Art. 12.º O Alto-Comissário em Angola é nomeado e exonerado pelo Presidente da República Portuguesa, perante quem toma posse e responde politicamente.

Art. 13.º Compete ao Alto-Comissário:

a) Representar o Presidente da República Portuguesa, assegurando e garantindo, de pleno acordo com o Governo de Transição, o cumprimento da lei;

b) Salvaguardar e garantir a integridade do território angolano, em estreita cooperação com o Governo de Transição;

c) Assegurar o cumprimento do presente acordo e dos que venham a ser celebrados entre os movimentos de libertação e o Estado Português;

d) Garantir e dinamizar o processo de descolonização de Angola;

e) Ratificar todos os actos que interessem ou se refiram ao Estado Português;

f) Assistir às sessões do Conselho de Ministros, quando o entender conveniente, podendo participar nos respectivos trabalhos sem direito de voto;

g) Assinar, promulgar e mandar publicar os decretos-leis e os decretos elaborados pelo Governo de Transição;

h) Assegurar em conjunto com o Colégio Presidencial a direcção da Comissão Nacional de Defesa;

i) Dirigir a política externa de Angola durante o período transitório, coadjuvado pelo Colégio Presidencial.

CAPÍTULO III

Do Governo de Transição

Art. 14.º O Governo de Transição é presidido e dirigido pelo Colégio Presidencial.

Art. 15.º O Colégio Presidencial é constituído por três membros, um de cada movimento de libertação, e tem por tarefa principal dirigir e coordenar o Governo de Transição.

Art. 16.º O Colégio Presidencial poderá, sempre que o deseje, consultar o Alto-Comissário sobre assuntos relacionados com a acção governativa.

Art. 17.º As deliberações do Governo de Transição são tomadas por maioria de dois terços, sob a presidência rotativa dos membros do Colégio Presidencial.

Art. 18.º O Governo de Transição é constituído pelos seguintes Ministérios: Interior; Informação; Trabalho e Segurança Social; Economia; Planeamento e Finanças; Justiça; Transportes e Comunicações; Saúde e Assuntos Sociais; Obras Públicas, Habitação e Urbanismo; Educação e Cultura; Agricultura, e Recursos Naturais.

Art. 19.º São desde já criadas as seguintes Secretarias de Estado:

a) Duas Secretarias de Estado no Ministério do Interior;

b) Duas Secretarias de Estado no Ministério da Informação;

c) Duas Secretarias de Estado no Ministério do Trabalho e Segurança Social;

d) Três Secretarias de Estado no Ministério da Economia designadas, respectivamente, por Secretaria de Estado do Comércio e Turismo, Secretaria de Estado da Indústria e Energia e Secretaria de Estado das Pescas.

Art. 20.º Os Ministros do Governo de Transição são designados, em proporção igual, pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), pelo Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) e pelo Presidente da República Portuguesa e tomam posse perante o Alto-Comissário.

Art. 21.º Tendo em conta o carácter transitório do Governo, a distribuição dos Ministérios é feita do seguinte modo:

a) Ao Presidente da República Portuguesa cabe designar os Ministros da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo e dos Transportes e Comunicações;

b) À FNLA cabe designar os Ministros do Interior, da Saúde e Assuntos Sociais e da Agricultura;

c) Ao MPLA cabe designar os Ministros da Informação, do Planeamento e Finanças e da Justiça;

d) À UNITA cabe designar os Ministros do Trabalho e Segurança Social, da Educação e Cultura e dos Recursos Naturais.

Art. 22.º As Secretarias de Estado previstas no presente acordo são distribuídas pela forma seguinte:

a) À FNLA cabe designar um Secretário de Estado para a Informação, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e o Secretário de Estado do Comércio e Turismo;

b) Ao MPLA cabe designar um Secretário de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e o Secretário de Estado da Indústria e Energia;

c) À UNITA cabe designar um Secretário de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para a Informação e o Secretário de Estado das Pescas.

Art. 23.º O Governo de Transição poderá criar novos lugares de secretários e de subsecretários de Estado, respeitando na sua distribuição a negra da heterogeneidade política.

Art. 24.º Compete ao Governo de Transição:

a) Velar e cooperar pela boa condução do processo de descolonização até à independência total;

b) Superintender no conjunto da administração pública, assegurando o seu funcionamento, e promovendo o acesso dos cidadãos angolanos a postos de responsabilidade;

c) Conduzir a política interna;

d) Preparar e assegurar a realização de eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola;

e) Exercer por decreto-lei a função legislativa e elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;

f) Garantir, em cooperação com o Alto-Comissário, a segurança das pessoas e bens;

g) Proceder à reorganização judiciária de Angola;

h) Definir a política económica, financeira e monetária e criar as estruturas necessárias ao rápido desenvolvimento da economia de Angola;

i) Garantir e salvaguardar os direitos e as liberdades individuais ou colectivas.

Art. 25.º O Colégio Presidencial e os Ministros são solidariamente responsáveis pelos actos do Governo.

Art. 26.º O Governo de Transição não poderá ser demitido por iniciativa do Alto-Comissário, devendo qualquer alteração da sua constituição ser efectuada por acordo entre o Alto-Comissário e os movimentos de libertação.

Art. 27.º O Alto-Comissário e o Colégio Presidencial procurarão resolver, em espírito de amizade e através de consultas recíprocas, todas as dificuldades resultantes da acção governativa.

CAPÍTULO IV

Da Comissão Nacional de Defesa

Art. 28.º É criada uma Comissão Nacional de Defesa com a seguinte composição:

Alto-Comissário;

Colégio Presidencial;

Estado-Maior Unificado.

Art. 29.º A Comissão Nacional de Defesa deverá ser informada pelo Alto-Comissário sobre todos os assuntos relativos à defesa nacional, tanto no plano interno como no externo, com vista a:

a) Definir e concretizar a política militar resultante do presente acordo;

b) Assegurar e salvaguardar a integridade territorial de Angola;

c) Garantir a paz, a segurança e a ordem pública;

d) Velar pela segurança das pessoas e dos bens.

Art. 30.º As decisões da Comissão Nacional de Defesa são tomadas por maioria simples, tendo o Alto-Comissário, que preside, voto de qualidade.

Art. 31.º É criado um Estado-Maior Unificado que reunirá os comandantes dos três ramos das forças armadas portuguesas em Angola e três comandantes dos movimentos de libertação.

O Estado-Maior Unificado fica colocado sob a autoridade directa do Alto-Comissário.

Art. 32.º Forças armadas dos três movimentos de libertação serão integradas, em paridade com forças armadas portuguesas, nas forças militares mistas, em contingentes assim distribuídos:

8000 combatentes da FNLA;

8000 combatentes do MPLA;

8000 combatentes da UNITA;

24000 militares das forças armadas portuguesas.

Art. 33.º Cabe à Comissão Nacional de Defesa proceder à integração progressiva das forças armadas nas forças militares mistas referidas no artigo anterior, devendo, em princípio, respeitar-se o calendário seguinte:

De Fevereiro a Maio, inclusive, serão integrados, por mês, 500 combatentes de cada um dos movimentos de libertação e 1500 militares portugueses;

De Junho a Setembro, inclusive, serão integrados, por mês, 1500 combatentes de cada um dos movimentos de libertação e 4500 militares portugueses.

Art. 34.º Os efectivos das forças armadas portuguesas que excederem o contingente referido no artigo 32.º deverão ser evacuados de Angola até 30 de Abril de 1975.

Art. 35.º A evacuação do contingente das forças armadas portuguesas integrado nas forças militares mistas deverá iniciar-se a partir de 1 de Outubro de 1975 e ficar concluída até 29 de Fevereiro de 1976.

Art. 36.º A Comissão Nacional de Defesa deverá organizar forças mistas de polícia encarregadas de manter a ordem pública.

Art. 37.º O Comando Unificado da Polícia, constituído por três membros, um de cada movimento de libertação, é dirigido colegialmente e presidido segundo um sistema rotativo, ficando sob a autoridade e a supervisão da Comissão Nacional de Defesa.

CAPÍTULO V

Dos refugiados e das pessoas reagrupadas

Art. 38.º Logo após a instalação do Governo de Transição serão constituídas comissões paritárias mistas, designadas pelo Alto-Comissário e pelo Governo de Transição, encarregadas de planificar e preparar as estruturas, os meios e os processos requeridos para acolher os angolanos refugiados.

O Ministério da Saúde e Assuntos Sociais supervisará e coordenará a acção destas comissões.

Art. 39.º As pessoas concentradas nas «sanzalas da paz» poderão regressar aos seus lugares de origem.

As comissões paritárias mistas deverão propor ao Alto-Comissário e ao Governo de Transição medidas sociais, económicas e outras para assegurar às populações deslocadas o regresso à vida normal e a reintegração nas diferentes actividades da vida económica do País.

CAPÍTULO VI

Das eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola

Art. 40.º O Governo de Transição organizará eleições gerais para uma Assembleia Constituinte, no prazo de nove meses a partir de 31 de Janeiro de 1975, data da sua instalação.

Art. 41.º As candidaturas à Assembleia Constituinte serão apresentadas exclusivamente pelos movimentos de libertação - FNLA, MPLA e UNITA -, únicos representantes legítimos do povo angolano.

Art. 42.º Será estabelecida, após a instalação do Governo de Transição, uma Comissão Central, constituída em partes iguais por membros dos movimentos de libertação, que elaborará o projecto da Lei Fundamental e preparará as eleições para a Assembleia Constituinte.

Art. 43.º Aprovada pelo Governo de Transição e promulgada pelo Colégio Presidencial a Lei Fundamental, a Comissão Central deverá:

a) Elaborar um projecto de lei eleitoral;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Registar as listas dos candidatos à eleição da Assembleia Constituinte apresentadas pelos movimentos de libertação.

Art. 44.º A Lei Fundamental, que vigorará até à entrada em vigência da Constituição de Angola, não poderá contrariar os termos do presente acordo.

CAPÍTULO VII

Da nacionalidade angolana

Art. 45.º O Estado Português e os três movimentes de libertação - FNLA, MPLA e UNITA - comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas do colonialismo. A este propósito a FNLA, o MPLA e a UNITA reafirmam a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de angolano se define pelo nascimento em Angola ou pelo domicílio, desde que os domiciliados em Angola se identifiquem com as aspirações da Nação Angolana através de uma opção consciente.

Art. 46.º A FNLA, o MPLA e a UNITA assumem desde já o compromisso de considerar cidadãos angolanos todos os indivíduos nascidos em Angola, desde que não declarem, nos termos e prazos a definir, que desejam conservar a sua actual nacionalidade ou optar por outra.

Art. 47.º Aos indivíduos não nascidos em Angola e radicados neste país é garantida a faculdade de requererem a cidadania angolana, de acordo com as regras da nacionalidade angolana que forem estabelecidas na Lei Fundamental.

Art. 48.º Acordos especiais, a estudar ao nível de uma comissão paritária mista, regularão as modalidades da concessão da cidadania angolana aos cidadãos portugueses domiciliados em Angola e o estatuto dos cidadãos portugueses residentes em Angola e dos cidadãos angolanos residentes em Portugal.

CAPÍTULO VIII

Dos assuntos de natureza económica e financeira

Art. 49.º O Estado Português obriga-se a regularizar com o Estado de Angola a situação decorrente da existência de bens pertencentes a este Estado fora do território angolano, por forma a facilitar a transferência desses bens, ou do correspondente valor, para o território e a posse de Angola.

Art. 50.º A FNLA, o MPLA e a UNITA declaram-se dispostos a aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado Português em nome e em relação a Angola, desde que o tenham sido no efectivo interesse do povo angolano.

Art. 51.º Uma comissão especial paritária mista, constituída por peritos nomeados pelo Governo Provisório da República Portuguesa e pelo Governo de Transição do Estado de Angola, relacionará os bens referidos no artigo 49.º e os créditos referidos no artigo 50.º, procederá às avaliações que tiver por convenientes e proporá àqueles Governos as soluções que tiver por justas.

Art. 52.º O Estado Português assume o compromisso de facilitar à comissão referida no artigo anterior todas as informações e elementos de que dispuser e de que a mesma comissão careça, para formular juízos fundamentados e propor soluções equitativas, dentro dos princípios da verdade, do respeito pelos legítimos direitos de cada parte e da mais leal cooperação.

Art. 53.º O Estado Português assistirá o Estado Angolano na criação e instalação de um banco central emissor.

O Estado Português compromete-se a transferir para o Estado de Angola as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Angola do Banco de Angola, em condições a acordar no âmbito da comissão mista para os assuntos financeiros. Esta comissão estudará igualmente todas as questões referentes ao departamento de Portugal do mesmo Banco, propondo as soluções justas, na medida em que se refiram e interessem a Angola.

Art. 54.º A FNLA, o MPLA e a UNITA comprometem-se a respeitar os bens e interesses legítimos dos portugueses domiciliados em Angola.

CAPÍTULO IX

Da cooperação entre Angola e Portugal

Art. 55.º O Governo Português, por um lado, e os movimentos de libertação, pelo outro, acordam em estabelecer entre Portugal e Angola laços de cooperação construtiva e duradoura em todos os domínios, nomeadamente nos domínios cultural, técnico, científico, económico, comercial, monetário, financeiro e militar, numa base de independência, igualdade, liberdade, respeito mútuo e reciprocidade de interesses.

CAPÍTULO X

Das comissões mistas

Art. 56.º Serão criadas comissões mistas de natureza técnica e composição paritária, nomeadas pelo Alto-Comissário de acordo com o Colégio Presidencial, que terão por tarefa estudar e propor soluções para os problemas decorrentes da descolonização e estabelecer as bases de uma cooperação activa entre Portugal e Angola, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Cultural, técnico e científico;

b) Económico e comercial;

c) Monetário e financeiro;

d) Militar;

e) Da aquisição da nacionalidade angolana por cidadãos portugueses.

Art. 57.º As comissões referidas no artigo anterior conduzirão os trabalhos e negociações num clima de cooperação construtiva e de leal ajustamento.

As conclusões a que chegarem deverão ser submetidas, no mais curto espaço de tempo, à consideração do Alto-Comissário e do Colégio Presidencial, com vista à elaboração de acordos entre Portugal e Angola.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais

Art. 58.º Quaisquer questões que surjam na interpretação e na aplicação do presente acordo e que não possam ser solucionadas nos termos do artigo 27.º serão resolvidas por via negociada entre o Governo Português e os movimentos de libertação.

Art. 59.º O Estado Português, a FNLA, o MPLA e a UNITA, fiéis ao ideário sócio-político repetidamente afirmado pelos seus dirigentes, reafirmam o seu respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o seu activo repúdio por todas as formas de discriminação racial, nomeadamente o apartheid.

Art. 60.º O presente acordo entrará em vigor imediatamente após a homologação pelo Presidente da República Portuguesa.

As delegações do Governo Português, da FNLA, do MPLA e da UNITA realçam o clima de perfeita cooperação e cordialidade em que decorreram as negociações e felicitam-se pela conclusão do presente acordo, que dá satisfação às justas aspirações do povo angolano e enche de orgulho o povo português, a partir de agora ligados por laços de funda amizade e propósitos de cooperação construtiva, para bem de Angola, de Portugal, da África e do Mundo.

Assinado em Alvor, Algarve, aos 15 dias do mês de Janeiro de 1975, em quatro exemplares de língua portuguesa.

A delegação do Governo Português:

Ernesto Augusto de Melo Antunes (Ministro sem pasta).

António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Interterritorial).

Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).

António da Silva Cardoso (brigadeiro piloto aviador).

Fernando Reino (ministro plenipotenciário).

António Gonçalves Ribeiro (tenente-coronel de cavalaria).

Fernando Reis Mesquita da Costa Passos Ramos (tenente-coronel de artilharia).

Pedro Pezarat Correia (major de infantaria).

Pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA):

Holden Roberto (Presidente).

Pelo Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA):

Agostinho Neto (Presidente).

Pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA):

Jonas Malheiro Savimbi (Presidente).

Aprovado, depois de ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, nos termos do artigo 3.º da Lei 7/74, de 27 de Julho.

Assinado em 28 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-27 - Lei 7/74 - Conselho de Estado

    Esclarece o alcance do nº 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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