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Decreto-lei 89-G/98, de 13 de Abril

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Sumário

Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Decreto-Lei 89-G/98

de 13 de Abril

O Estatuto da futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) admite a possibilidade de esta entidade nomear e contratar, a título pessoal, funcionários e agentes públicos portugueses que hajam previamente trabalhado em Macau ou cuja actividade seja considerada particularmente útil para exercício de funções técnicas especializadas.

Neste contexto e face à especial ligação histórica entre Portugal e o território de Macau, designadamente quanto ao desenvolvimento da actividade administrativa, cabe ao Governo Português criar as condições e os mecanismos necessários e suficientes que possibilitem aos funcionários e agentes da Administração Pública exercerem funções em Macau, nos termos que sejam acordados entre as partes.

Com este objectivo, o presente diploma define uma forma de licença aplicável a estes casos que, seguindo de perto o regime dos artigos 89.º a 92.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, o adapta às particulares condições de exercício de funções na RAEM, em consonância com a respectiva lei básica.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 - A licença especial para exercício de funções transitórias em Macau pode ser concedida aos funcionários e agentes da administração central, local e regional autónoma que a requeiram, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis.

2 - A licença especial visa possibilitar o exercício de funções pública ou de interesse público na RAEM nos termos acordados entre o funcionário ou agente e a entidade contratante e é requerida ao membro do Governo que tutela o serviço de origem ou ao órgão autárquico competente.

Artigo 2.º

Requerimento da licença

1 - No requerimento a apresentar nos termos do artigo anterior deve o interessado fundamentar adequadamente o seu pedido, bem como indicar a duração da licença requerida.

2 - No prazo de 30 dias após o início de funções em Macau, o interessado deve fazer o envio ao respectivo serviço de origem do documento comprovativo da sua vinculação, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 3.º

Efeitos da licença

1 - A licença especial caracteriza-se por:

a) Não determinar a abertura de vaga no quadro de origem;

b) Implicar a perda total de remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos os efeitos legais;

c) Manter o direito à contagem do tempo da licença para efeitos de aposentação e sobrevivência, bem como os benefícios da ADSE para os respectivos familiares dependentes que residam em território nacional, mediante a efectivação dos correspondentes descontos, com base na remuneração do lugar de origem;

d) Manter o direito a ser opositor a concursos nos termos da lei aplicável à carreira.

2 - A licença especial faz suspender, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas, previstas nos estatutos das carreiras do pessoal docente universitário, de investigação científica e docente do ensino superior politécnico.

Artigo 4.º

Regresso à actividade

O regresso à actividade do funcionário ou agente depende de requerimento do interessado à entidade que concedeu a licença, no qual deve fazer prova da cessação da relação laboral em Macau, devendo apresentar-se no serviço de origem no prazo máximo de 45 dias após a cessação de funções.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 2 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/13/plain-92049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 66/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Flexibiliza a data de produção de efeitos da licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, prevista no Decreto Lei 89-G/98, de 13 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 347/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a situação do pessoal que, abrangido pelos processos de integração ou ingresso na Administração Pública Portuguesa, ou autorizado a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, se deva manter em exercício de funções nos serviços e organismos da Administração do território de Macau após 30 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-10 - Decreto-Lei 10/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria, no quadro das responsabilidades que Portugal assumiu na assistência a Timor Leste, uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público naquele território, por cidadãos portugueses, aposentados e reformados do sector público ou sector privado.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 51/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria uma licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau por militares dos quadros permanentes no activo e na reserva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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