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Despacho 7018/2015, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento de Overheads, de Prestação de Serviços e de Remunerações adicionais de Trabalhadores da FCUL

Texto do documento

Despacho 7018/2015

O ensino, a investigação e a transferência de conhecimento e da inovação fazem parte da missão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL). É por isso importante estimular a colaboração dos trabalhadores da faculdade - docentes, investigadores, bolseiros de investigação e trabalhadores não-docentes, referidos coletivamente como Trabalhadores - com outras entidades, contribuindo para aumentar a relevância social da Escola e ampliar e diversificar o seu financiamento, materializando tal estímulo por via da perceção de um complemento do vencimento.

No que diz respeito às normas habilitantes que dispõem sobre os referidos acréscimos remuneratórios, verifica-se que:

Nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, a perceção de remuneração decorrente da prática de atividades exercidas, quer no âmbito de contratos, quer no âmbito de projetos subsidiados, cujas especificidades são ali referidas, e desde que verificado o disposto no n.º 4 subsequente, (1) não constitui quebra de compromisso no caso de profissionais em regime de exclusividade.

Regras semelhantes são aplicadas ao pessoal da carreira de investigação científica com contrato em funções públicas, conforme consagra a alínea l) do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, com última alteração operada pelo Decreto-Lei 373/99, de 18 de setembro, e aos bolseiros de investigação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, com a última alteração efetuada pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho.

Também o Regulamento sobre Prestação de Serviço Docente da Universidade de Lisboa (RPSDUL), publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de setembro, através do Despacho 14486/2010, contém disposições sobre esta matéria, nomeadamente no seu artigo 8.º

Contrariamente, o Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro, que define o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), não consagra no n.º 5 do seu artigo 13.º essa possibilidade, nem prevê a aplicação subsidiária do ECIC nesta matéria em concreto, motivo pelo qual os doutorados do Programa Investigador FCT ficam forçosamente excluídos do âmbito de aplicação do presente despacho enquanto não se proceder a uma alteração legislativa que se considera justa e necessária.

As atividades de investigação e de formação às quais os Trabalhadores da FCUL se dedicam são objeto de contratos, os quais preveem, nomeadamente, o financiamento de remunerações, a contratação de pessoal, a concessão de bolsas, a aquisição de serviços ou de equipamentos, a realização de missões, e outras despesas indiretas decorrentes da utilização de recursos da FCUL.

Muitas atividades contratualizadas por iniciativa de Trabalhadores da FCUL têm reduzidos custos administrativos para a Faculdade (pois não envolvem execução de despesa direta), e abrangem tipicamente serviços de I&D, consultoria, lecionação, cursos breves, etc., bem como atividade docente (não contabilizada como serviço docente na FCUL) noutras instituições, decorrentes da especial competência ou apetência dos Trabalhadores. Sobre elas têm incidido as disposições do Despacho CD/2/2006, de 6 de janeiro, que viabiliza a perceção pelo docente/investigador de complementos remuneratórios, respeitando a legislação vigente, e que igualmente determina a arquitetura contratual e os princípios aplicáveis. Com o tempo, consideraram-se também cobertas pelo mesmo Despacho atividades da mesma natureza envolvendo equipas de Trabalhadores da FCUL, sob coordenação de um deles.

No caso das demais atividades de I&D com custos de gestão acrescidos para a FCUL (por envolverem aquisição de serviços, contratação de recursos humanos ou investimento) mas que libertem recursos financeiros no final da sua execução, os complementos remuneratórios têm sido atribuídos nas condições previstas no Despacho D/190/2014, de 18 de fevereiro.

Neste contexto, o presente Despacho fixa numa única resolução decisões dispersas e conceitos não cobertos por decisões anteriores e tem como objetivos:

1 - Definir alguns princípios de natureza ética e regulamentar orientados para a fixação da taxa de overheads a aplicar aos contratos de I&D;

2 - Fixar terminologia e doutrina relativamente aos diversos tipos de contratos de investigação, em função da iniciativa dos investigadores e complexidade de gestão;

3 - Fixar princípios e procedimentos que regulem a perceção de remunerações adicionais decorrentes do financiamento de atividades de I&D, pelos Trabalhadores da FCUL.

Assim, ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, aprovo o Regulamento de Overheads, de Prestação de Serviços e de Remunerações adicionais de Trabalhadores da FCUL, publicado em anexo ao presente Despacho.

12 de junho de 2015. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.

ANEXO

Regulamento de Overheads, de Prestação de Serviços e de Remunerações Adicionais de Trabalhadores da FCUL

Artigo 1.º

Definições

1 - Docentes da FCUL: individualidades por ela contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, regulado pelo ECDU;

2 - Investigadores da FCUL: individualidades por ela contratadas em regime de contrato de trabalho em funções públicas, regulado pelo ECIC;

3 - Bolseiros de investigação: bolseiros da FCT, da Fundação da FCUL, ou da FCUL que tenham a FCUL como entidade de acolhimento, desde que titulares, no mínimo, do grau de mestre, abrangidos pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação e demais diplomas aprovados pela FCT e pela FCUL com base neste diploma;

4 - Trabalhadores: Docentes, Investigadores, Bolseiros de Investigação e quaisquer outros trabalhadores contratados pela FCUL;

5 - Projetos de investigação científica e tecnológica ou de investigação e desenvolvimento ou de inovação: projetos que como tal sejam qualificados nos instrumentos em que se formalize o seu financiamento ou contratação, independentemente de revestirem a forma de projeto subsidiado ou de contrato;

6 - Atividades de I&D: atividades de geração, de aplicação e de divulgação da base de conhecimentos - incluindo os referidos como projetos de I&D ou como contratos de prestação de serviços, independentemente de terem sido formalizados através de contratos ou de projetos subsidiados - executadas por investigadores ou por equipas de investigação.

Artigo 2.º

Tipologia dos Contratos

Para efeitos dos objetivos deste Despacho, os contratos para realização de Atividades de I&D outorgados pela FCUL com organizações nacionais ou internacionais, de natureza pública ou privada, incluindo os celebrados através de subcontratos ou acordos de third party com outras entidades - prevendo em termos gerais ou específicos a cedência de recursos humanos da FCUL - que envolvam Trabalhadores com vínculo contratual com a FCUL são classificados:

1 - De acordo com o grau de utilização dos recursos humanos e materiais da FCUL:

a) Do tipo A, caso a sua execução inclua a realização de despesa direta (associada a contratações de recursos humanos, missões, utilização de infraestruturas, aquisições de serviços ou de bens de capital), havendo portanto custos de gestão associados;

b) Do tipo B, nos casos em que não existe necessidade de despesa direta (os custos de gestão restringem-se aos processos de contratação e de faturação).

2 - De acordo com a natureza e regras próprias do programa de financiamento: (2)

a) Subsídios

b) Serviços

i) I&D

ii) Atividades de formação;

iii) Estudos e projetos;

iv) Consultoria técnico-científica;

v) Participação em órgãos de gestão de entidades de alguma forma associadas ou decorrentes das atividades da FCUL, designadamente, participadas, spin-offs, start-ups;

vi) Peritagens, auditorias, fiscalizações, avaliações, testes e análises.

c) Prémios

d) Outros

Artigo 3.º

Overheads

1 - Uma parte do financiamento associado a qualquer Contrato - designado por overhead - destina-se a ressarcir a FCUL dos custos incorridos com a disponibilização dos recursos utilizados para a sua execução.

2 - A FCUL aplica o financiamento decorrente dos overheads para implementação das suas políticas próprias.

3 - As taxas de overheads variam em função da tipologia de Contrato e podem ainda variar em função do valor efetivo do financiamento (sem IVA, quando aplicável).

4 - Os valores das taxas de overheads aplicáveis são fixados por deliberação do Conselho de Gestão da FCUL.

5 - Nos casos em que a entidade financiadora imponha uma taxa de overheads muito reduzida ou mesmo nula, a FCUL pode não aceitar a candidatura e/ou a assinatura do contrato respetivo.

6 - No caso em que as entidades financiadoras não definam o valor máximo da taxa de overheads, a mesma será definida, caso a caso, pelo Conselho de Gestão da FCUL.

Artigo 4.º

Harmonização

Sendo a gestão da I&D da FCUL partilhada entre a sua Fundação e a unidade de serviços responsável pela gestão de I&D da Faculdade, institui-se o princípio de igualdade das taxas de overheads para contratos da mesma tipologia.

Artigo 5.º

Remunerações adicionais

1 - As atividades que podem dar origem à perceção de remunerações adicionais, a desenvolver por trabalhadores em funções públicas, encontram-se previstas no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - As Atividades de I&D que podem dar origem à perceção de remunerações adicionais, a desenvolver por docentes, investigadores e bolseiros de investigação da FCUL, em regime de dedicação exclusiva, encontram-se previstas nos seguintes preceitos:

a) Alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, relativamente aos docentes;

b) Alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do ECIC, relativamente aos investigadores;

c) N.º 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, relativamente aos bolseiros de investigação.

3 - O Trabalhador da FCUL responsável por um contrato e os demais membros da equipa - desde que contratados pela FCUL - podem receber remunerações adicionais:

a) No caso de Contratos do tipo A, nos termos definidos no artigo 7.º;

b) No caso de Contratos do tipo B, nos termos definidos no artigo 8.º

4 - As remunerações adicionais devidas aos Trabalhadores devem ser-lhes pagas com a finalização formal do Contrato e recebimento do financiamento pela FCUL, após retenção dos overheads e aplicação da taxa de retenção de IRS em vigor.

5 - No caso de contratos objeto de fracionamento financeiro contratualizado durante a respetiva duração, o Conselho de Gestão pode autorizar que as remunerações sejam processadas de acordo com cada fração individualizada.

6 - Cabe ao Conselho de Gestão da FCUL definir o montante anual total máximo respeitante a remunerações adicionais devidas a docentes, investigadores, bolseiros de investigação e trabalhadores não docentes da FCUL - não incluindo ajudas de custo ou subsídios de refeição - através de um fator percentual de redução aplicado sobre a remuneração base anual ilíquida do prestador. (3)

Artigo 6.º

Idoneidade científica e ou técnica das atividades

1 - Por força do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do ECDU, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do RPSDUL, a perceção da remuneração prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Conselho Científico da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções da FCUL e dos seus Trabalhadores.

2 - Para efeitos do referido no ponto anterior, deliberou o Conselho Científico da FCUL, na sua reunião de 27 de maio de 2015, respeitarem as condições fixadas no n.º 4 do artigo 70.º do ECDU:

a) Projetos de investigação científica, de investigação e desenvolvimento ou de inovação, seja de desenvolvimento ou de aplicação da base de conhecimentos - revestindo a forma de subsídios ou de prestação de serviços - financiados na origem da cadeia contratual por:

i) Uma instância ou agência comunitária, no âmbito de programas comunitários de apoio à investigação e desenvolvimento, nomeadamente os programas-quadro;

ii) A FCT ou um outro organismo público ou agência nacional, no âmbito de programas de apoio à investigação científica, de transferência de tecnologia do meio universitário e do sistema científico e tecnológico nacional para o sector empresarial, de fomento do empreendedorismo, de cooperação para o desenvolvimento;

iii) Uma organização internacional multilateral ou intergovernamental com atividade de qualidade reconhecida nos domínios científico, tecnológico ou da inovação;

iv) Uma fundação, uma associação ou uma sociedade científica, reconhecida pelo Diretor da FCUL como tendo um papel relevante no apoio e financiamento da investigação científica e tecnológica;

v) Um estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro ou uma instituição do sistema científico e tecnológico nacional ou internacional;

vi) Um organismo público nacional, incluindo autoridades judiciais ou policiais, ou uma entidade pertencente ao sector empresarial do Estado;

vii) Empresas relacionadas com a FCUL através de protocolos de cooperação, incidindo sobre atividades de I&D, de formação, de acolhimento de estudantes, entre outras.

b) Atividades de formação cujo conteúdo programático tenha já sido positivamente avaliado por um outro órgão da FCUL.

Artigo 7.º

Contratos do tipo A

1 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, na alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do ECIC e no n.º 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação só pode ter lugar quando:

a) As atividades sejam da responsabilidade da FCUL e os encargos com as remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios;

b) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Conselho Científico como adequado à natureza, dignidade e funções, nos termos do artigo 6.º;

c) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de remunerações adicionais no âmbito de uma atividade desenvolvida e gerida pela FCUL ou à qual esta esteja associada via acordos de third party ou subcontratações, e que respeite as condições referidas no n.º 4 do artigo 70.º do ECDU, está ainda sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Visibilidade da atividade nos sistemas de informação da FCUL;

b) No caso de contratos com agências, nacionais ou internacionais, que envolva financiamento à FCUL, quando a atividade a que se refere cada pagamento (fracionado) tenha sido concluída, aceites os respetivos relatórios ou tenha o respetivo pedido de pagamento sido aceite e recebido, tendo libertado saldo positivo no período a que se refere a fração, após cumpridas todas as obrigações como encargos e gastos gerais previstos para cada atividade, bem como garantia de reserva dos valores relativos a compromissos com verbas de pessoal para a fração seguinte;

c) Nos restantes casos, considera-se a atividade concluída quando tenham sido faturados e recebidos todos os serviços prestados, tendo o respetivo centro de custos sido encerrado e a atividade libertado saldos positivos de tesouraria e contabilístico, e tendo igualmente sido cumpridas todas as obrigações, incluindo o pagamento de remunerações a pessoal contratado previsto na atividade, bem como a totalidade dos encargos e gastos gerais previstos para a mesma;

d) O saldo global de tesouraria de todas as atividades de I&D coordenadas pelo responsável da FCUL se mantenha positivo.

Artigo 8.º

Contratos do tipo B

1 - Os Contratos do tipo B são assinados entre a instituição financiadora e a FCUL, com conhecimento do Trabalhador responsável, e devem preferencialmente seguir o formato descrito no Anexo I a este Regulamento.

2 - Tais contratos devem necessariamente mencionar, de forma inequívoca, e aceite por todas as partes:

a) Tratar-se de uma atividade com nível científico e técnico adequada à natureza, dignidade e funções de um docente ou investigador da FCUL;

b) Que não cabe à FCUL qualquer responsabilidade civil ou criminal, eventualmente decorrente dos serviços prestados, pelo que o estabelecimento de quaisquer cláusulas de proteção consideradas necessárias pela entidade financiadora ou pelo investigador é da exclusiva responsabilidade destes;

c) Que o Diretor da FCUL pode fazer auditar a execução e resultados decorrentes da atividade contratada, podendo resolver o contrato em caso de constatação da ocorrência de conflito de interesse.

3 - Poderão ainda ser incluídas cláusulas adicionais relativas a confidencialidade e ao estabelecimento de direitos de propriedade intelectual.

4 - O Trabalhador responsável deve:

a) Entregar ao Diretor da FCUL um documento com a composição da equipa e com as percentagens fixadas para a distribuição do montante correspondente às remunerações adicionais.

b) Subscrever uma declaração, sob compromisso de honra, nos termos do Anexo II a este Regulamento, certificando nomeadamente que:

i) não existe conflito de interesses com a FCUL;

ii) não são usados recursos da FCUL ou da Fundação da FCUL;

iii) não são utilizados estudantes da FCUL para realização do trabalho contratado;

iv) não são postos em causa obrigações decorrentes de outros compromissos prévios da FCUL, de que tenha conhecimento;

v) não são violadas regras ou princípios éticos que ponham em causa a reputação e a imagem pública da FCUL.

Artigo 9.º

Revogação

Com a aprovação deste Regulamento são revogados o Despacho CD/2/2006, de 6 de janeiro, e o Despacho D/190/2014, de 18 de fevereiro.

Artigo 10.º

Vigência

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Contrato de Prestação de Serviços - Tipo B (4)

Entre

A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada por Ciências, com sede no Campo Grande, 1749-016 Lisboa, contribuinte n.º 502 618 418, representada pelo seu Diretor, Nome do Diretor.

e

..., doravante denominada por SIGLA, pessoa coletiva n.º NIF, com sede em Morada Completa, representada por Nome, na qualidade de Qualidade, e por Nome, na qualidade de Qualidade, com poderes para o ato,

Considerando que:

1 - Ciências encoraja o envolvimento dos seus docentes e investigadores em atividades de consultoria e prestação de serviços de natureza científica e técnica. Esta atividade reforça as ligações entre Ciências e as instituições externas, incrementa as possibilidades de empregabilidade dos alunos, contribui para o desenvolvimento da carreira dos docentes e gera receitas próprias adicionais para Ciências. Em contrapartida, este envolvimento deve ser realizado com a moderação adequada e sem interferência negativa nas atividades fundamentais de ensino e investigação que as carreiras docente e de investigação pressupõem.

2 - Em Ciências, contratos de prestação de serviços desta natureza (do tipo B) estão cobertos pelo Regulamento de Overheads e de Prestação de Serviços por Trabalhadores da FCUL - aqui referido como Regulamento - que determina a forma e disposições deste contrato.

3 - A Sigla ***.

e por entenderem que a parceria entre as duas partes, da iniciativa dos investigadores de Ciências, é de mútuo interesse, Ciências e a Sigla celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de consultoria científica e técnica, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Contrato tem como objeto o serviço de consultoria prestado por Ciências à Sigla, com o objetivo de ***.

2 - Nos termos da deliberação do Conselho Científico de 27-5-2015, reconhece-se que esta atividade tem nível científico e técnico adequado à natureza, dignidade e funções de um docente ou investigador de Ciências.

3 - A designação deste Contrato é Contrato.

Cláusula 2.ª

Duração

O contrato tem a duração de Duração a partir da data da sua assinatura e é renovável por acordo entre as partes.

Cláusula 3.ª

Coordenação e Equipa

1 - O responsável de Ciências por este contrato é Responsável, do Departamento, o qual toma conhecimento do mesmo, subscrevendo-o.

2 - Os demais membros de equipa, caso existam, estão identificados na Tabela 1.

Cláusula 4.ª

Valor

1 - O contrato tem o valor de Valor, (Valor por Extenso) ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor no momento da faturação.

2 - Eventuais renovações do contrato serão remuneradas a [Valor/Hora] (euro), por cada hora de trabalho adicional. [Refrasear de Acordo com as Circunstâncias]

3 - Ciências emitirá as correspondentes faturas mediante a apresentação de uma carta de aceitação dos serviços prestados emitida pela Sigla e certificada pelo coordenador da equipa. Nesta carta deve ser mencionada a referência do contrato e o montante a faturar.

Cláusula 5.ª

Overheads

Ciências reterá os montantes de custos gerais (overheads) nos termos do Regulamento.

Cláusula 6.ª

Conflito de interesses

Nos termos do Regulamento, o Diretor de Ciências pode fazer auditar a execução e resultados decorrentes da atividade contratada, podendo resolver o Contrato em caso de constatação da ocorrência de conflito de interesse.

Cláusula 7.ª

Responsabilidade

Nos termos do Regulamento, Ciências não assume qualquer responsabilidade civil ou criminal decorrente das atividades mencionadas, pelo que o estabelecimento de quaisquer cláusulas de proteção consideradas necessárias por parte da Sigla e do coordenador da equipa é da exclusiva responsabilidade destes.

..., (data)

(ver documento original)

Tabela 1

Equipa de trabalhadores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e respetiva taxa de intervenção na execução do contrato

(ver documento original)

Lisboa, ... (data)

Responsável, ...

ANEXO II

Declaração do Coordenador da Equipa

Eu, Responsável, Categoria, do Departamento da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) e da unidade de I&D Unidade de I&D, declaro por minha honra que, para a execução do contrato de prestação de serviços de consultoria científica e técnica, intitulado Contrato:

1 - Não antevejo qualquer conflito de interesses com a FCUL.

2 - No caso de serem identificados possíveis conflitos de interesse, atempadamente informarei o Diretor da FCUL, de modo a serem salvaguardados os interesses de todas as partes.

3 - Mais informo que [Dar Contexto com a Unidade de Investigação, se aplicável].

4 - Não serão usados recursos da FCUL ou da Fundação da FCUL.

5 - Não serão utilizados estudantes da FCUL ou quaisquer outros investigadores afiliados noutras instituições para realização do trabalho contratado.

6 - Tanto quanto é do meu conhecimento, não são postos em causa obrigações decorrentes de outros compromissos prévios da FCUL.

7 - Não são violadas regras ou princípios éticos que ponham em causa a reputação e a imagem pública da FCUL.

8 - Não é necessária a intervenção de nenhuma Comissão de Ética da Universidade de Lisboa para validação de objetivos, de procedimentos ou de metodologias.

Lisboa, ... (data)

Responsável, ...

(1) Art.º 70, n.º 4 do ECDU - "A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável."

(2) Para explicitação dos conceitos, consultar, no sítio da Faculdade na internet, a secção associada a Investigação/Gestão de Projetos/Conceitos de Gestão.

(3) À data da aprovação deste Regulamento, o valor máximo não pode exceder 60% da remuneração base anual ilíquida.

(4) Trata-se de um modelo simples de contrato que pode ser proposto ao contratante. Quando o contrato for proposto pela parte contratante, de acordo com as suas regras internas, devem ser, de alguma forma, acrescentado ao documento recebido o texto constante do nº 2 da Cláusula 1.ª, do nº 1 da Cláusula 3ª, a Cláusula 6ª e a Cláusula 7ª, de modo a cumprir as disposições constantes do Regulamento de Overheads, de Prestação de Serviços e de Remunerações Adicionais de Trabalhadores da FCUL.

208730142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/919609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 28/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCT.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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