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Despacho 14486/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento sobre prestação de serviço dos docentes da UL

Texto do documento

Despacho 14486/2010

Nos termos dos artigos 6.º e 83.º-A do ECDU e do artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa em matéria de prestação de serviço dos docentes.

Reitoria da Universidade de Lisboa, 6 de Setembro de 2010. - O Reitor, (Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa).

Regulamento sobre Prestação de Serviço dos Docentes

A Universidade de Lisboa adopta procedimentos simples de organização do serviço dos docentes, procurando a necessária harmonização entre um adequado planeamento estratégico e a liberdade pedagógica e científica de cada docente.

O projecto académico individual é um instrumento facultativo, que se introduz a título experimental. Para a Universidade de Lisboa, constitui um documento importante ao permitir o conhecimento dos projectos e das actividades dos docentes. Para cada professor, o projecto académico individual estabelece as preferências individuais, designadamente em matéria de distribuição do serviço docente e, em particular, fundamenta situações especiais, designadamente a dispensa total ou parcial de serviço docente para a realização de tarefas de investigação ou outras que correspondam ao programa estratégico da Universidade de Lisboa. O projecto académico individual constitui, igualmente, um referencial para a avaliação do desempenho, sempre que um docente tenha optado pela sua apresentação.

Assume-se uma maior proximidade entre a docência e a investigação, permitindo que um professor se possa dedicar, por períodos determinados, unicamente a tarefas de investigação e que um investigador possa colaborar no trabalho docente, em particular nos programas de pós-graduação.

O Regulamento cria regras mais exigentes para a acumulação de funções com outras instituições, públicas ou privadas, não a autorizando sempre que haja conflito de interesses ou situações de concorrência com a Universidade de Lisboa. Simultaneamente, estabelecem-se condições para uma maior colaboração no seio das áreas estratégicas e entre as unidades orgânicas da Universidade. Será publicado um regulamento interno que permita aos docentes realizarem, na Universidade, outras actividades de prestação de serviços, de contratos e de projectos com financiamento externo.

O presente Regulamento promove a mobilidade dos docentes e investigadores e a sua internacionalização, facilitando as autorizações de deslocação e a participação em actividades académicas e científicas, no país e no estrangeiro.

Os regulamentos da Universidade de Lisboa aprovados no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária serão objecto de avaliação no final do primeiro ano de vigência, a fim de serem introduzidas as correcções que se revelem oportunas.

Assim,

Ouvido o Senado,

Nos termos dos artigos 6.º e 83.º-A do ECDU e do artigo 31.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa em matéria de prestação de serviço dos docentes.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento define, no âmbito da Universidade de Lisboa, a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em matéria de prestação de serviço dos docentes.

2 - O presente Regulamento visa em especial permitir que os professores de carreira se possam dedicar, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado e total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica.

3 - O presente Regulamento é completado com um Código de Boas Práticas, de carácter não vinculativo.

Artigo 2.º

Deveres e direitos dos docentes

1 - Constituem deveres dos docentes da Universidade de Lisboa:

a) Participar, de forma actualizada e responsável, na formação dos alunos e dos docentes e investigadores sob a sua coordenação, na produção e difusão de ciência, nos cargos de gestão académica e nas actividades de extensão universitária;

b) Desempenhar, com zelo, assiduidade e pontualidade, as funções docentes, bem como as demais tarefas que lhes sejam cometidas pelos órgãos de governo da Universidade ou das suas unidades orgânicas;

c) Cumprir as suas funções com lealdade, designadamente não se dedicando a actividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da Universidade de Lisboa;

d) Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adoptados na Universidade de Lisboa.

2 - Constituem direitos dos docentes da Universidade de Lisboa:

a) Definir, de forma livre e independente, a orientação pedagógica e científica da sua actividade;

b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da sua actividade de investigação;

c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, de forma independente e imparcial, e com consequências do ponto de vista da progressão na carreira docente.

3 - A concretização destes deveres e direitos terá em conta a necessária harmonização e articulação entre o programa estratégico da Universidade e das suas unidades orgânicas e as opções inviduais de cada docente no exercício da sua liberdade académica e científica.

Artigo 3.º

Funções dos docentes

1 - Nas funções docentes incluem-se:

O serviço de aulas ou seminários, as tutorias e o apoio aos alunos;

A publicação de livros e de outros materiais de natureza pedagógica, bem como o desenvolvimento de uma pedagogia dinâmica e actualizada;

A supervisão e orientação de pós-doutoramentos, teses, dissertações, trabalhos, investigação, estágios e projectos;

O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, vigilâncias, correcção de provas e realização de provas de exames orais;

A integração em júris e a elaboração de pareceres e participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas;

A participação em acções de formação contínua e de actualização profissional.

2 - Nas funções de investigação incluem-se:

A pesquisa original;

A publicação dos resultados da investigação;

A direcção e orientação de unidades ou laboratórios de investigação;

O desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento;

A criação científica e cultural;

As actividades de divulgação científica e cultural.

3 - Nas funções de serviço à Universidade incluem-se:

O exercício de cargos e funções nos órgãos da Universidade;

A participação nas reuniões dos órgãos académicos;

O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação da Universidade.

4 - Nas funções de extensão universitária incluem-se:

O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos com a Universidade de Lisboa;

A prestação de serviços noutras instituições de interesse para a Universidade de Lisboa, designadamente de ciência e tecnologia, quando devidamente autorizada;

Outras actividades consideradas relevantes, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, acções de formação ou sensibilização junto de alunos do ensino básico e secundário e serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas.

CAPÍTULO II

Projecto académico individual

Artigo 4.º

Projecto académico individual

1 - Para efeitos de uma configuração especial das respectivas funções, cada docente pode elaborar um projecto académico individual que estabeleça, para um período de três anos, o perfil da prestação de serviço que se propõe realizar.

2 - O projecto académico individual deve ser coerente com o plano de desenvolvimento da Universidade, das suas áreas estratégicas e da unidade orgânica a que o docente pertence, sendo objecto de análise e aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes.

3 - O projecto académico individual identifica especialmente:

a) O compromisso do docente em relação a cada uma das dimensões das suas funções universitárias;

b) Os objectivos a atingir em cada uma das componentes descritas na alínea anterior;

c) Os meios necessários à concretização do projecto.

4 - Com base no projecto académico individual, os docentes podem solicitar dispensa de serviço docente, total ou parcial, designadamente para a realização de trabalho de investigação ou para outras missões que se enquadrem no programa estratégico da Universidade.

5 - O Reitor pode fixar anualmente, ouvidos os órgãos das unidades orgânicas e o Conselho Universitário, prioridades estratégicas da Universidade de Lisboa que justifiquem a concessão da dispensa de serviço docente, nomeadamente a realização de programas de doutoramento interuniversitários e de programas de investigação científica de alto nível.

Artigo 5.º

Competências do Director, do Conselho Científico e do Conselho Universitário

1 - O projecto académico individual é submetido ao Conselho Científico.

2 - Cabe ao Conselho Científico apreciar e coordenar os projectos académicos individuais, devendo verificar se as propostas estão de acordo com as necessidades académicas e os objectivos estratégicos da Universidade de Lisboa e da respectiva unidade orgânica.

3 - Uma vez apreciados pelo Conselho Científico, os projectos académicos são remetidos ao Director para aprovação.

4 - Sempre que se trate de programas interdisciplinares ou de propostas que envolvam o conjunto de uma área estratégica, o projecto académico individual pode ser submetido directamente ao Conselho Universitário.

Artigo 6.º

Avaliação do cumprimento do projecto académico individual

Sempre que o projecto académico individual tenha sido aprovado, a avaliação do seu cumprimento tem lugar nos termos estabelecidos no Regulamento da Avaliação de Desempenho.

CAPÍTULO III

Exercício de funções docentes

Artigo 7.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira da Universidade de Lisboa exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções em regime de tempo integral é realizado mediante comunicação do interessado nesse sentido dirigido ao Reitor.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

4 - No caso de mudança de regime, os docentes só podem voltar a requerer a contratação no regime de dedicação exclusiva um ano volvido sobre aquele facto.

5 - Não existindo alteração da situação funcional, os docentes não necessitam de voltar a requerer anualmente ao Reitor o regime pretendido de prestação de serviço.

Artigo 8.º

Dedicação exclusiva

1 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do n.º 4 do artigo 70.º do ECDU só pode ter lugar quando:

a) As actividades sejam da responsabilidade da instituição e os encargos com as remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios;

b) A actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Conselho Científico como adequado à natureza, dignidade e funções docentes;

c) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

2 - Ainda para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 4 do artigo 70.º do ECDU, considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva, cumpridos os requisitos previstos no número anterior e de acordo com Regulamento aprovado pelo Reitor:

a) A prestação de actividades clínicas na unidade orgânica;

b) A prestação de actividades de consultadoria, de ensino e formação, de estudos e projectos ao serviço da unidade orgânica.

3 - Compete ao Director proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva.

Artigo 9.º

Distribuição do serviço docente

1 - A distribuição de serviço docente é feita pelo Conselho Científico, sujeitando-a a homologação do Director, de acordo com o presente Regulamento e os estatutos das unidades orgânicas.

2 - Os professores não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.

Artigo 10.º

Serviço docente dos investigadores

1 - Aos investigadores da Universidade de Lisboa pode, quando se justifique e sem prejuízo da actividade de investigação, ser atribuído serviço docente.

2 - O serviço lectivo não deve exceder quatro horas semanais de aulas e seminários.

3 - Compete ao Conselho Científico proceder à distribuição do serviço docente aos investigadores, de acordo com as respectivas qualificações.

4 - Compete ao Director certificar, designadamente para efeito de concurso para a carreira docente, a prestação do serviço docente dos investigadores.

5 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos investigadores que estejam a realizar programas de pós-doutoramento na Universidade de Lisboa.

Artigo 11.º

Acumulação de funções

1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da Universidade de Lisboa o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - O limite para a acumulação de funções dos docentes em regime de tempo integral é, ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, de seis horas semanais.

3 - O limite para a acumulação de funções docentes noutra instituição de ensino superior público dos docentes em regime de dedicação exclusiva é, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 70.º do ECDU, de quatro horas semanais.

4 - A acumulação de funções é sempre objecto de autorização prévia, a qual é da competência do Reitor, sendo ouvidos o Conselho Científico e o Director da unidade orgânica.

5 -O procedimento a seguir é o seguinte:

a) Requerimento do interessado dirigido ao Reitor e entregue nos serviços de pessoal de cada unidade orgânica, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, obrigatoriamente antes do início de funções;

b) Instrução do processo nas unidades orgânicas, sendo ouvido o Conselho Científico e o Director, em prazo não superior a trinta dias;

c) Decisão pelo Reitor, em prazo não superior a trinta dias.

6 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma actividade considerada concorrente com a da Universidade de Lisboa.

Artigo 12.º

Acumulação de funções dentro da Universidade de Lisboa

1 - Os docentes podem prestar o serviço docente em unidade orgânica distinta daquela a que se encontram vinculados.

2 - As situações referidas no número anterior estão previstas em Regulamento aprovado pelo Reitor, ouvido o Conselho Universitário.

3 - Não são remuneradas as colaborações prestadas dentro do número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que for fixado a cada docente.

4 - O Reitor aprova o regime de remunerações aplicável no caso de acumulação de funções docentes para além das nove horas semanais de aulas e seminários.

5 - Os docentes que se encontrem dispensados de serviço, ao abrigo de disposições deste Regulamento, não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas em regime de acumulação.

CAPÍTULO IV

Mobilidade e dispensas

Artigo 13.º

Valorização pedagógica e científica

1 - Em função da relevância para a Universidade de Lisboa e para a valorização científica e pedagógica pessoal, os docentes podem realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios e participar em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, no país e no estrangeiro.

2 - As situações previstas no número anterior carecem de autorização do Director, que é tacitamente concedida desde que não haja prejuízo para o serviço nem custos para a instituição.

3 - Os docentes devem assegurar a normal regularidade do serviço que lhes está distribuído, designadamente a sua substituição por outro colega ou a reposição das aulas ou de outro serviço docente.

Artigo 14.º

Mobilidade dos professores

1 - Os docentes podem solicitar o exercício de funções noutras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de contratos celebrados entre estas instituições e a Universidade de Lisboa ou as suas unidades orgânicas.

2 - Os contratos referidos no número anterior estabelecem o regime aplicável ao exercício de funções docentes, nomeadamente em matéria de remunerações e substituição.

3 - A assinatura dos contratos previstos nos números anteriores é da competência do Reitor.

Artigo 15.º

Licenças sabáticas

1 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares podem requerer, no termo de cada sexénio de efectivo serviço, dispensa pelo período de um ano, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção do seu serviço corrente.

2 - A possibilidade prevista no número anterior pode também ter lugar por períodos de seis meses após um triénio de efectivo serviço.

3 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo Reitor, após parecer favorável do Conselho Científico respectivo, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para o professor e para a instituição e desde que não haja prejuízo para o serviço docente.

4 - No prazo de dois anos após a conclusão da licença sabática, o professor deve apresentar ao Conselho Científico os resultados do seu trabalho, que deles fará a adequada divulgação, sob pena de reposição das remunerações auferidas.

Artigo 16.º

Dispensa de serviço docente

1 - Para além das licenças sabáticas previstas no artigo anterior, os docentes podem ser dispensados, total ou parcialmente, das actividades docentes nos termos do n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - A autorização é da competência do Reitor, após parecer favorável do Conselho Científica da unidade orgânica, devendo ser concedida para reforçar o programa estratégico da Universidade, em particular no que diz respeito à direcção de projectos de investigação científica de alto nível e à dinamização de programas interuniversitários de doutoramento.

Artigo 17.º

Dispensa especial de serviço

1 - No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço entre seis meses e um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes funções de direcção no seio da Universidade de Lisboa:

a) Reitor, Vice-reitor e Pró-Reitor;

b) Presidente do Conselho de Coordenação de Área Estratégica;

c) Director, Subdirector, Presidente do Conselho Científico e Presidente do Conselho Pedagógico

3 - A autorização é da competência do Reitor.

4 - A título excepcional, respectivamente sob proposta fundamentada do Director da unidade orgânica ou do Conselho Universitário, o Reitor pode ainda considerar, para efeito de dipensa especial de serviço, o exercício de funções de presidência dos Departamentos das unidades orgânicas ou das outras unidades previstas no artigo 7.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO V

Programas e sumários

Artigo 18.º

Programas das unidades curriculares

1 - Compete ao Conselho Científico elaborar os planos de estudos dos cursos e definir o objecto das unidades curriculares e os métodos de ensino, bem como fixar de forma coordenada os respectivos programas, nos termos estabelecidos nos Estatutos das unidades orgânicas.

2 - O Director promove a divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a estes associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através do respectivo sítio na Internet.

3 - A Universidade de Lisboa publica anualmente, em suporte informático, um guia contendo toda a informação curricular dos cursos ministrados.

Artigo 19.º

Sumários

1 - Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular.

2 - Os sumários são dados a conhecer aos alunos, devendo ser divulgados pelos meios julgados convenientes pelo Director.

CAPÍTULO VI

Precedências

Artigo 20.º

Precedência por categoria

A determinação da precedência entre os docentes obedece à seguinte ordem:

a) Professor Emérito;

b) Professor Catedrático;

c) Professor Associado;

d) Professor Auxiliar.

Artigo 21.º

Precedência na categoria

1 - Nas categorias de professor associado e auxiliar, os professores com agregação precedem os professores sem agregação.

2 - Dentro de cada categoria, a precedência é estabelecida pela data da tomada de posse nessa categoria.

3 - Dentro de cada categoria, o pessoal docente de carreira prefere sobre o pessoal especialmente contratado.

Artigo 22.º

Efeitos

As precedências previstas neste capítulo têm efeitos apenas para aspectos protocolares ou relacionados com a antiguidade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Modelos de formulários

São aprovados por despacho do Reitor os modelos de formulário tipo relativos ao Projecto Académico Individual e ao requerimento para a acumulação de funções.

Artigo 24.º

Resolução alternativa de litígios

Em matéria de prestação do serviço docente, atento o disposto no artigo 84.º-A do ECDU, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que venham a ser definidos pela Universidade de Lisboa.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.

203681486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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