de 29 de Janeiro
O crescimento constante das cidades, a melhoria da rede de comunicações e a crise da habitação alteraram por completo o sentido das limitações impostas pelo Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957.Justifica-se, deste modo, a adopção de um regime que, sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços, salvaguarde, neste domínio, os legítimos interesses dos funcionários e agentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da administração pública, central e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos podem fixar a sua residência permanente em localidade diversa daquela onde exercem funções, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior aqueles que, por legislação especial, sejam obrigados a ter a sua residência permanente na localidade onde prestam serviço.
Art. 2.º Os funcionários e agentes devem comunicar aos serviços de que dependam a sua residência permanente, que aí será devidamente registada, bem como a residência acidental, em caso de ausência por motivo de licença ou outro.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.