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Decreto-lei 228/96, de 29 de Novembro

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Sumário

Atribui um subsídio de fixação aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras colocados nas Regiões Autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/96

de 29 de Novembro

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço da administração central com implantação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Considerando que o custo médio de vida naquelas Regiões Autónomas é mais elevado que no continente, os funcionários ali colocados ficam sujeitos a desigualdade de condições económicas relativamente aos colocados no continente.

Tal desigualdade é ainda maior quanto ao pessoal colocado nas ilhas de Porto Santo e Santa Maria, devido à sua situação geográfica.

Desta situação resulta enorme dificuldade de recrutamento de pessoal para ali desempenhar funções e impossibilidade de conseguir que os funcionários ali se queiram fixar.

Importa deste modo minimizar esta situação mediante a atribuição ao pessoal colocado naquelas Regiões de um subsídio de fixação, à semelhança do que se encontra já consagrado legalmente para funcionários de outros serviços da administração central nelas implantados.

Considerando, por outro lado, que algumas disposições do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, relativas a pessoal vêm suscitando dificuldades de aplicação às situações concretas, carecem as mesmas de que, com urgência, se proceda à sua alteração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 68.º, 73.º, 74.º e 75.º do Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º

Colocação do pessoal

1 - ...................................................................................................................

2 - O funcionário colocado em departamento situado fora da área da sua residência permanente,determinada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/87, de 29 de Janeiro, terá direito, no momento da deslocação para aquele departamento, a um período de instalação até 5 dias e a um subsídio de montante líquido correspondente a 30 ou 60 dias de ajudas de custo, a abonar por uma só vez, conforme seja deslocado dentro do continente ou deste para as Regiões Autónomas ou entre estas ou destas para o continente.

3 - Não está abrangido pelo disposto no número anterior o regresso do funcionário à localidade da sua residência permanente antes da deslocação.

4 - O funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e Adjunto.

5 - Têm direito ao subsídio instituído pelo n.º 2 os funcionários que estejam colocados nas Regiões Autónomas à data da publicação do presente diploma.

6 - Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director será aprovado um regulamento de colocações e transferências do pessoal.

Artigo 73.º

Transporte do pessoal

1 - O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo SEF nas seguintes situações:

a) Quando, tratando-se de admissão, residir no continente e for colocado nas Regiões Autónomas, e vice-versa;

b) Quando colocado em localidade diferente daquela em que exerce funções;

c) Quando deslocado transitoriamente em serviço;

d) Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função.

2 - ...................................................................................................................

Artigo 74.º

Transporte do agregado familiar

1 - O pessoal do SEF que, residindo no continente, seja colocado nas Regiões Autónomas, e vice-versa, tem direito a transporte pago pelo SEF para o seu agregado familiar.

2 - ...................................................................................................................

Artigo 75.º

Habitação por conta do Estado

1 - O SEF promoverá a reafectação, aquisição ou o arrendamento de casas de habitação para os directores regionais, bem como para o pessoal da carreira de investigação e fiscalização que seja colocado, transferido ou nomeado em comissão de serviço em cargos dirigentes, para departamento situado fora da área da sua residência permanente, determinada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/87, de 29 de Janeiro.

2 - O pessoal referido no número anterior que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio correspondente à renda do alojamento efectivamente paga até ao montante de 20 000$, por um período não superior a dois anos nos casos de colocação ou transferência e três anos no caso de nomeação em comissão de serviço em cargos dirigentes.

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................»

Artigo 2.º

O aumento dos encargos resultante da aplicação do presente diploma será suportado pelo orçamento de receitas próprias do SEF.

Artigo 3.º

É revogado o Decreto-Lei 461/79, de 24 de Novembro.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 15 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/11/29/plain-79005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-24 - Decreto-Lei 461/79 - Ministério da Administração Interna

    Torna extensivo ao pessoal do Serviço de Estrangeiros colocado na ilha de Porto Santo o regime previsto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 440/86 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura o Serviço de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 47/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à fixação de residência pelos funcionários e agentes da administração pública, central e local e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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