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Decreto-lei 47/87, de 29 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à fixação de residência pelos funcionários e agentes da administração pública, central e local e dos institutos públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 47/87

de 29 de Janeiro

O crescimento constante das cidades, a melhoria da rede de comunicações e a crise da habitação alteraram por completo o sentido das limitações impostas pelo Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957.

Justifica-se, deste modo, a adopção de um regime que, sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços, salvaguarde, neste domínio, os legítimos interesses dos funcionários e agentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da administração pública, central e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos podem fixar a sua residência permanente em localidade diversa daquela onde exercem funções, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior aqueles que, por legislação especial, sejam obrigados a ter a sua residência permanente na localidade onde prestam serviço.

Art. 2.º Os funcionários e agentes devem comunicar aos serviços de que dependam a sua residência permanente, que aí será devidamente registada, bem como a residência acidental, em caso de ausência por motivo de licença ou outro.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/29/plain-9133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41396 - Presidência do Conselho

    Determina que os funcionários civis do Estado tenham residência permanente na localidade onde exercerem normalmente as funções dos seus cargos ou que for fixada para centro da sua actividade funcional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Decreto Legislativo Regional 20/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos o disposto no Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-29 - Decreto-Lei 228/96 - Ministério da Administração Interna

    Atribui um subsídio de fixação aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras colocados nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Acórdão 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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