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Decreto Legislativo Regional 20/88/A, de 3 de Maio

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Sumário

Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos o disposto no Decreto-Lei n.º 47/87, de 29 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/88/A

Residência de funcionários e agentes da administração regional e dos

institutos públicos em localidade diversa daquela onde exercem funções

Por força do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, os funcionários públicos eram obrigados a ter residência permanente na localidade onde normalmente exerciam as funções e só excepcionalmente, mediante autorização ministerial, poderiam residir em localidade diversa, desde que a distância entre esta e a sede do serviço não fosse superior a 30 km.

Este regime veio a ser alterado pelo Decreto-Lei 47/87, de 29 de Janeiro, permitindo aos funcionários e agentes fixar residência permanente em localidade diversa daquela onde exercem funções, isto sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços e com respeito dos deveres de assiduidade e de pontualidade.

Como, na Região, o crescimento dos centros populacionais, a melhoria da rede de comunicação e a crise de habitação também alteraram por completo o sentido das limitações impostas pelo Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, igualmente se faz sentir a necessidade da adaptação de idêntico regime.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aplicado aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos o disposto no Decreto-Lei 47/87, de 29 de Janeiro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/03/plain-616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41396 - Presidência do Conselho

    Determina que os funcionários civis do Estado tenham residência permanente na localidade onde exercerem normalmente as funções dos seus cargos ou que for fixada para centro da sua actividade funcional.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 47/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à fixação de residência pelos funcionários e agentes da administração pública, central e local e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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