Decreto Legislativo Regional 20/88/A
Residência de funcionários e agentes da administração regional e dos
institutos públicos em localidade diversa daquela onde exercem funções
Por força do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, os funcionários públicos eram obrigados a ter residência permanente na localidade onde normalmente exerciam as funções e só excepcionalmente, mediante autorização ministerial, poderiam residir em localidade diversa, desde que a distância entre esta e a sede do serviço não fosse superior a 30 km.
Este regime veio a ser alterado pelo Decreto-Lei 47/87, de 29 de Janeiro, permitindo aos funcionários e agentes fixar residência permanente em localidade diversa daquela onde exercem funções, isto sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços e com respeito dos deveres de assiduidade e de pontualidade.
Como, na Região, o crescimento dos centros populacionais, a melhoria da rede de comunicação e a crise de habitação também alteraram por completo o sentido das limitações impostas pelo Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, igualmente se faz sentir a necessidade da adaptação de idêntico regime.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aplicado aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos o disposto no Decreto-Lei 47/87, de 29 de Janeiro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.