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Portaria 200/98, de 25 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estados Estratégicos, aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 200/98
de 25 de Março
Com o objectivo de permitir a evolução e aplicação do conhecimento necessário ao reforço da competitividade do sector agrícola, a Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Para dar continuidade ao esforço desenvolvido torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos das normas de aplicação das acções de formação:

infra-estruturas e equipamentos, de forma a tornar mais célere o processo de concessão das ajudas, e de estudos estratégicos, com o objectivo de potenciar os efeitos dos estudos de mercado e marketing e delimitar os respectivos beneficiários.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 2 do artigo 4.º, os artigos 18.º a 22.º, os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 31.º, o anexo I a que se referem os n.os 1 do artigo 29.º e 2 do artigo 30.º e o artigo 80.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, na redacção dada pelas Portarias 662/95, de 26 de Junho e 569-A/96, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
1 - ...
2 - Excepcionalmente, quando a sua natureza o justifique, podem ser aceites projectos com uma duração superior a três anos.

Artigo 18.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro, Junho e Novembro, junto da direcção regional de agricultura competente ou da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), consoante se trate de candidaturas de âmbito regional ou nacional, de um projecto, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.

2 - Os projectos referidos no número anterior devem ser acompanhados de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.

Artigo 19.º
1 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão no prazo de 40 dias a contar do termo dos prazos de apresentação das candidaturas.

2 - As candidaturas relativas à aquisição de equipamento são objecto de análise e deliberação, no prazo de 30 dias a contar do termo dos prazos de apresentação das candidaturas, nos termos do número anterior.

Artigo 20.º
Na selecção das candidaturas apresentadas é dada prioridade aos centros de formação profissional em funcionamento.

Artigo 21.º
1 - Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos prazos referidos no artigo 19.º

2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.

Artigo 22.º
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais ou da convenção de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

Artigo 26.º
1 - ...
2 - As OA que reúnam as condições de elegibilidade previstas nos Regulamentos (CE) n.os 2200/96 , do Conselho, de 28 de Outubro, e 952/97 , do Conselho, de 20 de Maio, só podem beneficiar das presentes ajudas no caso das despesas referidas na alínea e) do artigo 30.º e que respeitem ao desempenho das acções inerentes ao respectivo objecto social.

3 - As OA que já tenham beneficiado de ajudas que incidam sobre o mesmo tipo de despesas que são abrangidas pela presente secção não poderão beneficiar das ajudas previstas neste artigo, excepto nos casos em que se verificar um alargamento substancial de tarefas.

Artigo 30.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Instalações, equipamentos e meios de transporte para os recursos humanos a contratar no quadro da presente secção ou já contratados no âmbito de outros programas de ajudas, neste último caso desde que se revelem essenciais ou complementares aos objectivos da presente secção;

d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 poderão também ser elegíveis no caso de aquisições de serviços técnicos, desde que estes tenham duração igual ou superior ao período da atribuição das ajudas e no respectivo contrato as referidas despesas fiquem a cargo da OA.

4 - As despesas referidas na alínea e) do n.º 1 só são elegíveis no caso das organizações que desenvolvam actividade no âmbito da comercialização e ou transformação de produtos agrícolas.

Artigo 31.º
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas nesta secção inicia-se com a apresentação, até 31 de Agosto, junto da direcção regional de agricultura ou da DGDR, consoante se trate de candidaturas de entidades de âmbito regional ou nacional, do respectivo projecto, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.

2 - ...
Artigo 80.º
Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior:
a) Empresas, organizações de agricultores, associações agrícolas e empresariais, desde que ligadas e com uma posição significativa regional ou nacional com o produto em estudo, no caso da alínea a);

b) Organismos da administração central, associações empresariais, confederações de agricultores, associações profissionais representativas dos jovens agricultores e cooperativas de grau superior, no caso da alínea b);

c) Organismos da administração central, no caso da alínea c).»
2.º São revogados os artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 9 de Março de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-E/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INVESTIGAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO (IED), FORMAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF) A QUE SE REFEREM O DECRETO LEI 150/94, DE 25 DE MAIO E A RESOLUÇÃO 61/94, DA PCM, DE 7 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-26 - Portaria 662/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Portaria 569-A/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Declaração de Rectificação 10-J/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 200/98, que altera o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria nº 809-E/94, de 12 de Setembro, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 79, de 25 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-09 - Portaria 1172/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria nº 809-E/94, de 12 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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