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Edital 548/2015, de 19 de Junho

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo

Texto do documento

Edital 548/2015

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo

Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:

Torna público que a Câmara Municipal de Ílhavo, em reunião ordinária realizada em 3 de junho de 2015, deliberou aprovar a proposta de Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo, considerando as alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Mais deliberou, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, submeter o referido Projeto a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Aviso, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, na página oficial da Câmara Municipal de Ílhavo em www.cm-ilhavo.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados a dirigir a esta Câmara Municipal eventuais sugestões, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, apresentadas presencialmente no Gabinete de Atendimento Geral (GAG) da Câmara Municipal, ou enviadas por via postal para a Av. 25 de Abril, 3830-044 Ílhavo, ou por via eletrónica para geralcmi@cm-ilhavo.pt.

O presente Projeto está ainda disponível para consulta no GAG da Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, veio a constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício dessas mesmas atividades e introduzindo, simultaneamente, um conjunto de simplificações em diversos diplomas, nomeadamente no que estabelece o regime dos horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços decorrente da aplicação do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 92/2010, de 26 de julho, 111/2010 de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

Nesta matéria, o diploma adota o princípio da completa liberdade de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos prevendo, no entanto e sem prejuízo da legislação laboral e do ruído, que as autarquias possam restringir os períodos de funcionamento dos mesmos, atendendo a critérios relacionados com a natureza das atividades desenvolvidas, a sua inserção no ambiente urbano respetivo e a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

De facto, a atividade desenvolvida em determinados estabelecimentos localizados em espaços residenciais, justifica que se estabeleçam determinados limites ao respetivo período de funcionamento, considerando a sua propensão para gerar problemas de perturbação e conflitualidade resultantes, quer do direito ao descanso dos moradores, quer da segurança pública nas imediações desses estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias.

Nesta perspetiva, torna-se oportuno restringir e/ou regular os horários de funcionamento dos estabelecimentos cuja atividade possa prejudicar a qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente em termos de ruído, perturbação da sua saúde e bem-estar em especial em todos aqueles que, situados em edifícios de habitação, unifamiliar ou coletiva, ou localizados nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, possam prejudicar com a atividade exercida o usufruto de tais direitos e o exercício da função preventiva que urge promover e acautelar para esse efeito, pese embora o facto da experiência até agora registada no Município de Ílhavo com o Regulamento de Horários atualmente em vigor, permitir concluir que o mesmo garante o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença.

Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ao Regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, vem evidenciar a necessidade de adaptação do atual Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços em vigor no Município de Ílhavo, às novas exigências legais.

É neste enquadramento e em cumprimento do disposto no artigo 4.º do referido diploma legal que surge e se apresenta a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Ílhavo - na perspetiva de que a mesma seja aprovada em Reunião de Câmara e, caso obtenha a necessária aprovação e após a sua discussão pública, o seu posterior envio para os mesmos efeitos à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e tem como legislação habilitante o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 92/2010, de 26 de julho, 111/2010 de 15 de outubro e Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril no articulado não revogável deste Diploma Legislativo com interesse para o presente Regulamento e no D. Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no município de Ílhavo rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Horários

Artigo 3.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente regulamento, bem como no artigo 11.º do Regulamento do PDM e no Regulamento Geral do Ruído, em particular do referido no n.º 4 do seu artigo 13.º e nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário livre.

Artigo 4.º

Mapa de horário

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior especificando no mesmo e de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

4 - Para o conjunto de estabelecimentos instalados num único edifício que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário em local bem visível do exterior.

5 - As definições do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o respetivo mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Mera Comunicação Prévia

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Regimes especiais

1 - Por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos, excetuam-se do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, os estabelecimentos referidos nos pontos seguintes, que ficarão sujeitos ao regime especial de funcionamento especificado nos mesmos.

2 - Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, unifamiliar ou coletiva, ou que se localizem em zona com edifícios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros:

a) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou ainda onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, podem estar abertos entre as 10 horas e as 4 horas todos os dias da semana;

c) Os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos podem estar abertos entre as 9 e as 2 horas todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e de encerramento dos mesmos, sem prejuízo de, caso tenham entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticar o horário de funcionamento correspondente à atividade exercida.

4 - Os estabelecimentos referidos nos pontos anteriores deverão atestar que o edifício possui isolamento acústico que permita o cumprimento, por parte da atividade a exercer, do definido no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do ruído (RGR), mediante a apresentação de certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora aquando da respetiva instalação, devendo este documento instruir a mera comunicação prévia efetuada no respetivo portal eletrónico.

5 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, na redação que estiver em vigor.

6 - Os estabelecimentos poderão adotar quaisquer horários de funcionamento compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos no presente artigo.

Artigo 7.º

Regime excecional

1 - Os limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Alargamento do Horário de Funcionamento

1 - Tendo em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição, a Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 6.º, por iniciativa própria ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não constituam, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes e/ou dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

d) Em épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas de cada localidade, e ainda naquelas em que se realizem eventos de relevante interesse concelhio;

e) Se comprove que o estabelecimento cumpre os níveis e limites previstos no Regulamento Geral do Ruído;

f) O período definido para a época balnear.

2 - O alargamento de horário concedido nos termos do n.º 3 do presente artigo pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

3 - Para a instrução do pedido de alargamento de horário previsto no presente artigo deve ser apresentado requerimento, com antecedência de 15 dias úteis, no Gabinete de Atendimento Geral (GAG) da Câmara Municipal de Ílhavo, de acordo com o modelo disponibilizado no GAG e em www.cm-ilhavo.pt, estando sujeito ao pagamento da taxa administrativa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no Município relativa à apreciação do pedido.

Artigo 9.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal tem ainda competência para restringir os limites fixados no artigo 6.º ou no alargamento referido no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o respeito pelo direito ao repouso dos munícipes residentes.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas regendo-se para o efeito pelos seguintes princípios básicos:

a) A gravidade da infração;

b) O universo das pessoas lesadas;

c) A regularidade/repetição das ocorrências;

d) A conduta anterior aos fatos ofensivos do direito ao repouso;

e) A existência de prévia admoestação e o seu incumprimento reiterado ou não;

f) A dimensão do lucro cessante do estabelecimento comercial, por força da redução do respetivo horário de funcionamento.

3 - O regime de redução do horário previsto no n.º 1 do presente artigo será progressivo e com a seguinte configuração:

a) Da primeira vez, por um período de 3 (três) meses;

b) Caso ocorram queixas, devidamente comprovadas, nomeadamente da autoridade policial durante o período fixado na alínea anterior e no primeiro caso de reincidência após esgotado o período sancionatório fixado: 6 (seis) meses;

c) Em qualquer outra situação de reincidência subsequente: 1(um) ano.

4 - Nos casos em que a restrição do horário de encerramento se torne efetiva, deverá o estabelecimento sobre o qual impende a restrição encerrar às 24 horas, até que o seu proprietário comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da legislação objeto de violação, sem prejuízo das demais sanções, previstas em sede legal e ou regulamentar aplicáveis.

5 - A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior será comunicada, pelos serviços municipais e com caráter de urgência às autoridades policiais competentes, para efeitos de fiscalização.

6 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de dez dias para se pronunciar.

7 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ainda ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

8 - O exercício do direito de petição dos administrados referido no n.º 1. do presente artigo, deve ser apresentado por escrito e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do(s) queixoso(s) ou denunciantes(s), com a indicação do nome, número de identificação fiscal, estado civil, residência, telefone e endereço eletrónico, com cópias dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) Exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) Data e a assinatura do(s) queixoso(s) ou denunciantes(s);

d) Planta topográfica ou ortofotomapa com a identificação da localização do estabelecimento e do local de residência do(s) queixoso(s) ou denunciantes(s);

e) Documentação comprovativa dos factos denunciados.

Artigo 10.º

Audição de entidades

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos 8.º e 9.º envolvem a audição das seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável;

c) A Autoridade Policial da área onde o estabelecimento se situe, a qual deverá incidir o seu parecer essencialmente sobre as condições de segurança do local de envolvência.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo

Artigo 11.º

Alteração de horário

Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços alterar o respetivo horário, devendo ser respeitados os limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento, quando for o caso, estando apenas sujeitos à afixação do mapa de horário alterado em local bem visível do exterior.

Artigo 12.º

Estabelecimentos instalados em edifícios habitacionais

(Revogado.)

Artigo 13.º

Funcionamento permanente

(Revogado.)

Artigo 14.º

Grandes superfícies e centros comerciais

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Lojas de conveniência

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

Artigo 16.º

Estabelecimentos mistos

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

Artigo 17.º

Feirantes e vendedores ambulantes

Os feirantes, os vendedores ambulantes e os que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária, só poderão exercer as respetivas atividades durante os períodos e nos termos previstos nos regulamentos municipais que lhes sejam aplicáveis.

CAPÍTULO III

Do período de encerramento

Artigo 18.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de encerramento, é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos.

2 - Após o horário de encerramento, por motivos justificados, é admissível a permanência de estranhos no estabelecimento, por um período de tolerância nunca superior a 15 minutos, desde que a porta esteja fechada.

3 - Sem prejuízo do referido no ponto anterior, fora do seu horário normal de funcionamento, apenas é permitida a abertura e permanência nos estabelecimentos aos respetivos proprietários, exploradores e trabalhadores para fins exclusivos e comprovados de limpeza, manutenção, fecho de caixa, recebimento e acondicionamento de mercadorias e bens necessários ao seu funcionamento.

Artigo 19.º

Intervalos de funcionamento

Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar, que deverão constar do mapa de horário afixado.

Artigo 20.º

Período de trabalho

As disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária de trabalho, regime de turnos, horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Contraordenação

1 - A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação.

2 - A negligência é punível.

Artigo 22.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete às entidades policiais e à fiscalização municipal.

Artigo 23.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Ílhavo, aprovadas respetivamente, pela Câmara Municipal na sua Reunião de 29 de novembro de 2000 e pela Assembleia Municipal na sua Reunião de 15 de dezembro de 2000, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 42 - Apêndice n.º 22, de 19 de fevereiro de 2001, com o aditamento aprovado na Reunião da Câmara Municipal de 16 de fevereiro de 200 e na Reunião da Assembleia Municipal de 28 de março de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132 - Apêndice n.º 71, de 07 de junho de 2001 e com a aplicação de um regime "progressivo" de redução de horários, aprovado na Reunião da Câmara Municipal de 19 de julho de 2004.

Artigo 25.º

Regime transitório

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 26.º

Interpretação

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente o Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio com as devidas alterações e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão esclarecidas e supridas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos da lei.

2 - (Revogado.)

29 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Fernando Fidalgo Caçoilo.

208721679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/906469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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