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Decreto-lei 25/87, de 13 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, que cria e regulamenta as carreiras de conservação e restauro.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/87

de 13 de Janeiro

O Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, criou e regulamentou as carreiras de conservação e restauro.

Como se refere no seu preâmbulo, «profissão até agora mal definida e sem protecção no nosso país, urgia esclarecê-la e regulamentá-la, pois ao técnico de conservação e restauro compete intervir - e quantas vezes de modo inevitavelmente irreversível - sobre os testemunhos originais da criação artística (obras de arte) e da vida quotidiana, não raro portadores de uma mensagen cultural (outros bens culturais)».

A filosofia implícita naquele diploma foi a de iniciar uma formação sistematizada de técnicos com vista ao reforço dos quadros das estruturas existentes e à criação de novos centros de conservação e restauro.

Porém, as medidas decorrentes dos programas de austeridade estabelecidos para o País, nomeadamente o congelamento na admissão na função pública, inviabilizaram a abertura de novos cursos de formação profissional. Por outro lado, e porque há na realidade um programa ambicioso a cumprir pelo Estado, que é o da conservação e restauro dos bens culturais nacionais, os quais, pela sua quantidade, localização, valor artístico e estado actual de degradação, exigem uma acção mais acelerada do Instituto Português do Património Cultural, torna-se necessário e urgente repor os cursos de formação profissional de conservação e restauro em funcionamento.

Elimina-se a obrigação de a administração central absorver nos seus quadros os candidatos admitidos à frequência dos cursos e, reciprocamente, a obrigação de esses candidatos, concluída a sua formação profissional, terem de cooperar com o Estado durante três anos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados o artigo 6.º e o n.º 3 dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.

Art. 2.º Os artigos 12.º, 15.º, 20.º e 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

Estágio, provimento e progressão na carreira

1 - O ingresso na carreira de técnico de conservação e restauro será precedido de um estágio com a duração de dois anos.

2 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre os candidatos que tenham concluído com aproveitamento o respectivo curso de formação profissional.

3 - O provimento na categoria de técnico de conservação e restauro de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre os candidatos que tenham realizado com aproveitamento o respectivo estágio.

4 - O provimento nas categorias de técnico de conservação e restauro de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre técnicos de 2.ª classe e de 1.ª classe, respectivamente, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado nas categorias.

Artigo 15.º

Estágio, provimento e progressão na carreira

1 - O ingresso na carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação será precedido de um estágio com a duração de um ano.

2 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre os candidatos que tenham concluído com aproveitamento o respectivo curso de formação profissional.

3 - O provimento na categoria de técnico de fotografia para a conservação de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre os candidatos que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.

4 - O provimento nas categorias de técnico de fotografia e radiografia para a conservação de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre técnicos de 2.ª classe ou de 1.ª classe, respectivamente, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado nas carreiras.

Artigo 20.º

Estágio, provimento e progressão na carreira

1 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro será precedido de um estágio com a duração de dois anos.

2 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre os candidatos que tenham concluído com aproveitamento o respectivo curso de formação profissional.

3 - O provimento na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, de entre os candidatos que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio.

4 - O provimento nas carreiras de técnico auxiliar de conservação e restauro de 1.ª classe e principal far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe ou de 1.ª classe, respectivamente, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado nas categorias.

Artigo 22.º

Regime de estágio

1 - ...........................................................................

2 - O recrutamento dos candidatos far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre pessoal operário com formação profissional adequada.

3 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/13/plain-9045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-03 - Decreto Regulamentar Regional 24/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Dá nova redacção aos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/A, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica das Bibliotecas Públicas e Arquivos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 152/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português de Arquivos (IPA).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 54/80/A, de 18 de Novembro, que reestrutura os serviços do Museu de Carlos Machado, do Museu de Angra do Heroísmo e do Museu da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-12 - Decreto Regulamentar Regional 7/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/93/M, de 12 de Agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 89/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica da Biblioteca Nacional (BN), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, técnica e científica e com personalidade jurídica. A Biblioteca Nacional tem por objectivo assegurar as funções de aquisição, processamento, salvaguarda e conservação do património documental produzido em Portugal, em língua portuguesa, ou referente a Portugal, onde quer que seja produzido, independentemente do suporte utilizado, bem como, em articulação com os restantes serviços compe (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 55/2001 - Ministério da Cultura

    Define o regime das carreiras de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração central com atribuições na área da museologia e da conservação e restauro do património cultural sob a tutela do Ministério da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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