de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, que define o regime legal da carreira de técnico superior de saúde, possibilitou, no seu artigo 35.º, a candidatura a concursos de provimento em lugares de assistente, durante um período transitório de três anos, por parte de indivíduos aprovados em estágios realizados no domínio da carreira até então regida pelo Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, bem como de titulares de equiparação ao estágio obtido ao abrigo das Portarias n.º 605/84 e 552/88, ambas de 16 de Agosto.Posteriormente, o artigo 5.º do Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, alargou aquele período transitório em mais dois anos.
Atendendo a que tanto os que foram aprovados naqueles estágios como os que detêm títulos de equiparação a estágios adquiriram uma habilitação profissional, a fixação de qualquer período temporal de possibilidade de ingresso na carreira, só porque essa habilitação profissional foi obtida ao abrigo de um quadro legal que o Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, veio alterar, para além de reduzir, injustificadamente, o universo de recrutamento de recursos humanos, viola, no rigor dos princípios, o direito de igualdade e liberdade de acesso a cargos públicos daqueles habilitados, já que nenhuma limitação temporal é imposta aos estagiários aprovados no domínio do referido Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro.
Daí que se conclua pela necessidade de eliminar tal restrição.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos técnicos superiores de saúde.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os estagiários aprovados nos estágios referidos no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, podem, a todo o tempo, candidatar-se a concursos de provimento em lugares de assistente.
Artigo 2.º
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos titulares de equiparação ao estágio obtido ao abrigo do n.º 14.1 do regulamento aprovado pela Portaria 605/84, de 16 de Agosto, na nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 4.º da Portaria 552/88, de 16 de Agosto, e do despacho ministerial 34/86, de 22 de Agosto, publicado no Diário da República, 2. série, de 10 de Setembro de 1986.2 - Nos casos em que a preparação profissional relevante para efeitos de equiparação ao estágio teve início até à entrada em vigor do Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, os requerimentos de equiparação devem ser apresentados dentro do prazo de seis meses contado a partir da conclusão daquela preparação.
Artigo 3.º
O presente diploma revoga os n.º 2 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro.
Artigo 4.º
Este diploma produz efeitos desde 27 de Setembro de 1996.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres