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Decreto Regulamentar 55/97, de 26 de Dezembro

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Sumário

Reformula a estrutura da remuneração base correspondente à categoria de professor efectivo do antigo ensino médio agrícola. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 55/97
de 26 de Dezembro
Ao contemplar as remunerações base das categorias de professor efectivo e de regente de trabalhos efectivo, ambas do antigo ensino médio agrícola, que agrupava as Escolas de Regentes Agrícolas (ERA) de Santarém, Coimbra e Évora, o Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, optou pela consagração de duas estruturas salariais onde a distância entre os índices correspondentes aos respectivos escalões 1 é progressivamente reduzida nos escalões subsequentes até ser completamente eliminada com a fixação do mesmo índice (640) para o escalão 6 de cada uma delas.

Mais atenta análise permite, inclusive, apurar que o desenvolvimento salarial assim estabelecido começa, no caso da categoria de professor efectivo, por ser idêntico ao definido para categoria intermédia da carreira técnica superior - a de técnico superior principal - e acaba, no que à categoria de regente de trabalhos efectivo respeita, por comportar valorização maior que a conferida à categoria de técnico especialista principal, que é a categoria de topo da carreira técnica.

Está-se, pois, em crer que uma tal solução não é a que melhor se compagina com a diversidade de regimes sucessivamente acolhida, com relação a ambas as categorias em causa, no estatuto aprovado pelo Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950, e na legislação que foi regulando a atribuição de fases ao pessoal docente do ensino não superior, mormente no que tange à que - Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro - vigorava ao tempo da extinção das ERA, levada a cabo pelos Decretos-Leis 325/80, de 26 de Agosto e 347/82, de 2 de Setembro.

Com efeito, bastará reter que, enquanto os professores eram licenciados que tinham exclusivamente o estatuto de pessoal docente e aos quais, nos termos da legislação acima citada, se facultava o acesso ao regime de fases, já os regentes de trabalhos eram diplomados pelas próprias ERA, com o estatuto de meros auxiliares de ensino, e, portanto, excluídos do universo dos destinatários daquele referido regime de fases, a cuja habilitação se viria a conceder, através do Decreto-Lei 316/76, de 29 de Abril, a equivalência ao grau de bacharel e, em consequência disto, a ulterior possibilidade de ingresso em carreiras do grupo de pessoal técnico.

Perante tão vincada divergência de conteúdos funcionais, de habilitações detidas e exigíveis e de dispositivos legais aplicáveis, importa promover que a estrutura da remuneração base estabelecida no Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, para a categoria de professor efectivo das extintas ERA seja reformulada em termos mais adequados à evolução que, normalmente, o respectivo pessoal poderia ter conhecido, tanto no caso de as Escolas em apreço terem permanecido em funcionamento como no de integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior.

O presente diploma foi, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura da remuneração base da categoria de professor efectivo das ex-Escolas de Regentes Agrícolas de Santarém, Coimbra e Évora, fixada pelo Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, passa a ser a constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º
A transição para a nova estrutura processa-se no escalão correspondente àquele em que o pessoal da categoria referida no artigo anterior vem estando integrado, entendendo-se como tal o escalão que, em ambas as estruturas, tenha o mesmo número de ordem ou ocupe a mesma posição relativa.

Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - António José Martins Seguro.

Promulgado em 27 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-11-02 - Decreto 38026 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento do Ensino Médio Agrícola. Determina que as escolas de regentes agrícolas, como estabelecimentos de ensino técnico médio, têm por fim especial preparar gerentes e auxiliares de explorações agrícolas e técnicos para os serviços agrícolas oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 325/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Extingue a Escola de Regentes Agrícolas de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-02 - Decreto-Lei 347/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Extingue as Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Decreto Regulamentar 4/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NA DIRECCAO-GERAL DOS DESPORTOS, NO ESTÁDIO NACIONAL E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. EXECUTA O ARTIGO 27 DO REFERIDO DIPLOMA RELATIVAMENTE AO PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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