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Regulamento 329/2015, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Monforte

Texto do documento

Regulamento 329/2015

Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem, Presidente da Câmara Municipal de Monforte, torna público que, nos termos do artigo 91.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a atual redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas Declarações de Retificação n.os 4/2002, de 6 de fevereiro, e 9/2002, de 5 de março), a Câmara Municipal, por deliberação tomada em Reunião Pública de Câmara, de dia um de abril de dois mil e quinze, e a Assembleia Municipal, em reunião ordinária de trinta de abril de dois mil e quinze, aprovaram o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Monforte, o qual se encontra publicitado no site deste Município (www.cm-monforte.pt).

Para constar, se lavrou este e outros de igual teor que irão ser afixados nos locais públicos do costume

30 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Nuno Lagem.

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Monforte

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto vieram revelar a necessidade de adequar o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Monforte, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este regulamento municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, a Lei 58/2005 - Lei da Água, de 19 de dezembro, republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho e demais legislação complementar, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, o artigo 21.º da Lei 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, com respeito pela exigência constante da Lei 50/2012, de 31 de agosto, e do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, na área do concelho de Monforte, sua interligação e sua utilização, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da recolha, drenagem e tratamento das águas residuais e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Concelho de Monforte, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com a redação em vigor, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) Águas do Norte Alentejano, S. A.: entidade responsável pelo abastecimento em alta de água para abastecimento público, adiante designada por ADNA;

c) Águas pluviais: águas que resultam da precipitação, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) Águas residuais domésticas: águas que provêm de instalações residenciais provenientes de sanitas, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem as suas características no tempo;

e) Águas residuais industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - regulamento do exercício da atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) Águas residuais urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;

g) Câmara de ramal de ligação: Dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

h) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

i) Caudal: O volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;

j) Contrato: É o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

k) Entidade Gestora: entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por EG;

l) ERSAR: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

m) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de abastecimento de água e respetivas regras de aplicação;

n) Fossa sética: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

o) Inspeção: atividade conduzida por trabalhadores da EG, ou por estes acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir aos serviços avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

p) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

q) Local de consumo: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

r) Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do 9/40 caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

s) Obras de alteração: obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

t) Obras de ampliação: obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

u) Obras de conservação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

v) Obras de construção: obras de criação de novas edificações;

w) Obras de reconstrução: obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da cércea e do número de pisos;

x) Pré-tratamento das águas residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

y) Ramal de ligação de águas pluviais: ligação entre a rede de águas pluviais do prédio até à sarjeta ou sumidouro da rede pública de água pluvial, ou ligação para a valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio;

z) Ramal de ligação de águas residuais domésticas: ligação entre o sistema predial de drenagem e a rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, constituído pela câmara de ramal de ligação, situada na via pública junto ao prédio, e pelo tubo de ligação à rede pública;

aa) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no Concelho de Monforte;

bb) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

cc) Sistema separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

dd) Sistema de drenagem predial ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

ee) Sistema público de drenagem de águas residuais ou «rede pública»: é o sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora, ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo ramais de ligação às redes prediais, classificados em:

i) Mistos: sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores em que parte da rede de coletores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;

ii) Separativos: sistemas constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;

iii) Unitários: sistemas constituídos por uma única rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

ff) Tarifário aplicável: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

gg) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Monforte um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

hh) Utente industrial: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem Águas Residuais Industriais e que tenha autorização para as descarregar no Sistema;

ii) Utilizador final: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada o serviço de drenagem de águas residuais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

jj) Utilizadores domésticos: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

kk) Utilizadores não-domésticos: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 6.º

Entidade titular e gestora - Suas atribuições

1 - O Município de Monforte é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Monforte, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a Câmara Municipal de Monforte.

3 - A ADNA é a entidade responsável gestora responsável pela conceção, projeto, construção e exploração das componentes em alta concessionadas através da parceria público pública.

Artigo 7.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da promoção tendencial à universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da qualidade de vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) O sistema público de drenagem de águas residuais terá a sua sustentabilidade económico-financeira garantida pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, incluídos os custos ambientais a pagar pelo poluidor pagador, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.

Artigo 8.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 9.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet da EG e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 11.º

Notificações

1 - As comunicações aos interessados, previstas no regulamento são notificadas pessoalmente ou por via postal de correio registado, que ateste a deposição das notificações ao utilizador.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de registo se for efetuada na própria pessoa do notificado, ou 5 dias depois se tiver sido assinado por terceiro, presente no domicílio do notificado.

3 - No caso de o registo ser devolvido pelo fato de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o utilizador comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 12.º

Deveres da entidade gestora

Ao Município de Monforte, enquanto EG compete:

1 - Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como do sistema de águas pluviais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de drenagem.

3 - Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção.

4 - Submeter os componentes dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado no cumprimento da legislação em vigor.

5 - Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.

6 - Garantir a continuidade, a qualidade e a regularidade do serviço.

7 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas.

8 - Definir, os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas.

9 - Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais.

10 - Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

11 - Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais, nomeadamente:

a) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;

b) Esclarecimentos relativos a faturação:

c) Outras informações úteis.

12 - Dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado.

13 - Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.

14 - Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.

15 - Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.

16 - Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável.

Artigo 13.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que resultem das disposições deste regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e em particular dos seguintes direitos:

a) Direito à prestação do serviço, sempre que a rede geral de drenagem de águas residuais esteja localizada a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade;

b) Direito à continuidade do serviço, sendo que o mesmo só pode ser interrompido de acordo com o devidamente expresso no presente regulamento;

c) Direito à informação de forma clara e conveniente pelo Município de Monforte das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis;

d) Direito a solicitar inspeções, vistorias e ações de fiscalização;

e) Direito à reclamação;

f) Nas situações não abrangidas pela alínea a) o utilizador tem o direito de solicitar à entidade gestora a recolha e transporte das lamas da respetiva fossa sética individual, mediante o pagamento da respetiva tarifa.

Artigo 14.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Monforte;

b) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Denunciar o contrato com o Município de Monforte no caso de existir transmissão da posição de utilizador;

d) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG;

i) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

j) Cooperar com o Município de Monforte para o bom funcionamento dos sistemas;

k) Avisar o Município de Monforte de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

l) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da EG, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;

m) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contatar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

3 - A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas públicos de drenagem de águas residuais

Artigo 16.º

Tipos de sistemas

1 - Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações elevatórias (E.E.), exutores e redes de drenagem ou redes de coletores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

2 - O sistema de drenagem público de águas residuais deve ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.

3 - Todas as redes de drenagem pública a construir deverão ser separativas.

4 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.

Artigo 17.º

Propriedade

O sistema público de drenagem de águas residuais é propriedade do Município de Monforte, inclusive quando executadas por e/ou a expensas de outrem.

Artigo 18.º

Construção, ampliação e remodelação de redes de drenagem

1 - A realização de obras de construção, remodelação, ampliação, conservação, substituição e reparação da rede cabe ao Município de Monforte.

2 - As intervenções mencionadas no n.º 1, quando incidam sobre a componente em alta do sistema público são da responsabilidade da empresa em que foi delegada tal responsabilidade, quando aplicável.

3 - Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de processos de loteamentos e obras de urbanização haja necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de receção, os custos são suportados pelos interessados.

4 - A execução de redes públicas de drenagem de águas residuais em obras de urbanização ou loteamentos novos, pode ser assumida pela entidade promotora, sob fiscalização do Município de Monforte, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, respeitar as disposições deste Regulamento, bem como outras normas municipais aplicáveis e a legislação em vigor, designadamente o disposto no decreto-lei Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

5 - Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

6 - As obras referidas no n.º 4 do presente artigo serão, após receção provisória, integradas no sistema público.

Artigo 19.º

Fiscalização dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais

A execução de obras por terceiros, nomeadamente nas situações previstas no n.º 4 do artigo 18.º, está sujeita a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do tapamento das valas.

Artigo 20.º

Acessos interditos

Só o Município de Monforte pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

CAPÍTULO IV

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 21.º

Responsabilidade

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, servidos por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas de drenagem predial, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários ou outros titulares de direitos reais, executar todas as obras necessárias à construção, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem.

3 - Compete aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

4 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

Artigo 22.º

Projeto da rede predial de águas residuais

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referido.

4 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor.

5 - As peças escritas que instruem o projeto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra;

d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor;

e) Outros julgados necessários.

6 - As peças desenhadas que instruem o processo são as seguintes:

a) Planta de localização à escala apropriada;

b) Planta de Cadastro;

c) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

d) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

e) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem coletiva;

f) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

7 - O termo de responsabilidade, conforme modelo em anexo I, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no número anterior;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

8 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 23.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais são sempre adequados ao fim a que se destinam, de forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 24.º

Fiscalização dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais

1 - A execução das redes prediais de drenagem de águas residuais pode ficar sujeita à fiscalização do Município de Monforte.

2 - O técnico diretor de obra deverá notificar por escrito o Município de Monforte do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e da sua conclusão logo que verificada.

3 - Após concluída a obra, o Município de Monforte pode proceder à vistoria e eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico diretor de obra.

4 - O Município de Monforte notifica o requerente das desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

5 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

Artigo 25.º

Vistoria de sistemas

1 - Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude, o Município de Monforte, pode vistoriar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso ao sistema de drenagem predial, ao Município de Monforte, desde que avisado, por carta registada, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da vistoria e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

4 - O incumprimento do prazo atrás referido, pode obrigar o Município de Monforte a providenciar a eliminação de tais anomalias ou irregularidades à custa do interessado, podendo determinar a suspensão do serviço, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais de drenagem

O Município de Monforte, não assume qualquer responsabilidade por danos que os utilizadores possam sofrer em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, quando avisados com a antecedência de 48 horas.

Artigo 27.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 28.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete ao Município de Monforte a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

CAPÍTULO V

Ligação da rede predial à pública de drenagem

Artigo 29.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação são partes integrantes das redes públicas de drenagem, competindo ao Município de Monforte a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º

2 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes prediais de drenagem e a requerer ao Município de Monforte, os ramais de ligação à rede pública de drenagem.

3 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

5 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

6 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 30.º

Ligação à rede

1 - É obrigatório proceder à ligação à rede pública de drenagem, sempre que a mesma se encontre disponível, de acordo com o exposto na legislação em vigor.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes em que estão isentos dessa obrigatoriedade:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de fato permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

3 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a EG solicitar documentos comprovativos da situação do prédio a isentar.

4 - Nenhum sistema predial de drenagem pode ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

5 - Quando não tenha sido requerida a ligação à rede pública e depois da entidade gestora notificar os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, num prazo nunca inferior a 30 dias, mantenham o incumprimento e estejam em causa razões de salubridade pública, a EG deve acionar os procedimentos contra ordenacionais previstos na lei.

6 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou quaisquer outros utilizadores dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de noventa dias, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade prevista na lei em vigor.

7 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 31.º

Condições de ligação à rede pública

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

2 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à câmara de ramal de ligação, por meio da ação da gravidade.

3 - As águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, devem obrigatoriamente ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, que permita a ligação por gravidade ao coletor público.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita para as sarjetas, sumidouros, valeta ou linha de água.

5 - Cada edifício deve ter, em princípio, um ramal de ligação único de águas residuais domésticas e um outro de águas pluviais.

6 - A descarga das piscinas deve ser encaminhada para a rede de drenagem de águas pluviais;

7 - A ligação à rede pública de drenagem é executada pelo Município de Monforte.

Artigo 32.º

Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, será o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução.

2 - Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.

3 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Monforte, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Monforte.

4 - Após a receção dos trabalhos pelo Município de Monforte, a extensão da rede pode ser usada por novos utilizadores, desde que assumam os custos de ligação.

Artigo 33.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 34.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 35.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 36.º

Lançamentos interditos

Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:

a) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;

b) Águas pluviais;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas residuais com temperatura superior a 30.º C;

e) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos;

f) Lamas e resíduos sólidos;

g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com PH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

h) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, entre outras;

i) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º e 65ºC;

j) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

k) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/l de sulfatos, em SO4-2;

l) Matérias explosivas ou inflamáveis;

m) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

Artigo 37.º

Admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem públicos - Casos especiais

1 - A admissão de águas residuais industriais, poderá ser efetuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas mediante a autorização do Município de Monforte, a qual é concedida, a requerimento do interessado, em conformidade com o modelo existente nos serviços do Município de Monforte, após estudo que inclua a verificação do cumprimento da legislação aplicável e ponderação das consequências, ficando as mesmas águas sujeitas às inerentes tarifas especiais calculadas em função dos respetivos encargos.

2 - Na generalidade, devem ser cumpridos os parâmetros de qualidade de acordo com a legislação em vigor e os valores definidos no Anexo II, ficando sujeito a inspeção, sempre que o Município de Monforte o entenda conveniente.

3 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados de dez em dez anos ou sempre que em qualquer estabelecimento de um Utente Industrial:

a) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, que produzam alterações quantitativas e/ou qualitativas nas suas águas residuais;

c) Se alterem significativamente as características quantitativas e/ou qualitativas das suas águas residuais.

4 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

5 - Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites do pedido inicial.

6 - Após apreciação do pedido, pode o Município de Monforte:

a) Conceder autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;

b) Conceder a autorização específica de ligação, fazendo-a depender das condições específicas do pré-tratamento e das demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela Unidade Industrial possam ser descarregadas;

c) Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do pré-tratamento existente e à apresentação de análises de controlo;

d) Não autorizar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, se considerar que existe risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e mantém, para as infraestruturas, para o tratamento e para a ecologia do meio recetor;

e) Não autorizar a ligação de efluentes de Utentes Industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais desde que os caudais ou características dos efluentes ponham em causa a capacidade ou características do sistema público de drenagem.

7 - Os termos de autorização ou autorização específica serão elaborados em conformidade com o modelo existente no Município de Monforte e serão devidamente fundamentados, especificando entre outras, as seguintes condições:

a) Local de ligação;

b) Processo de autocontrolo;

c) Realização de ações de fiscalização;

d) Instalação de medidores de caudal e caixas para efeitos de medições e colheitas;

e) Valores máximos admissíveis de parâmetros.

Artigo 38.º

Utilização de fossas séticas

1 - Em zonas não servidas por rede pública de drenagem, é obrigatória a construção de fossas séticas bem como a manutenção das mesmas, sendo os utilizadores responsáveis pela sua construção, estado de conservação, manutenção e limpeza.

2 - É proibido construir fossas sépticas, poços absorventes/de infiltração, trincheiras filtrantes, drenos ou outros órgãos similares, caso exista rede pública de drenagem de águas residuais disponível, ou seja a menos de 20 m do limite da propriedade.

3 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de drenagem devem ser desativadas no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão do ramal de ligação, sendo o proprietário obrigado a aterrá-las depois de desconectadas, esvaziadas e desinfetadas e a assegurar um destino adequado às matérias retiradas da fossa.

Artigo 39.º

Conceção e construção de fossas séticas

1 - A conceção e o dimensionamento de fossas séticas, a apresentação dos projetos e a execução da respetiva obra devem cumprir integralmente o disposto na legislação em vigor e demais disposições regulamentares.

2 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir e respeitando, além da legislação em vigor, os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas in situ ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantir a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes;

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

3 - A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa sética, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será, obrigatoriamente, precedida de um estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.

4 - No caso de o terreno não possuir capacidade de infiltração, deve o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo de acordo com estipulado no artigo 37.º

5 - O utilizador deve requerer licença para descarga de águas residuais à entidade competente, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

Artigo 40.º

Limpeza e despejo de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Câmara Municipal de Monforte.

3 - O Município pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

4 - A limpeza das fossas séticas é efetuada, mediante requerimento e respetivo pagamento, a pedido dos interessados.

5 - Os pedidos de limpeza de fossa dirigidos ao Município de Monforte devem ser feitos com duas semanas de antecedência relativamente ao momento em que o nível das lamas diste menos de 30 cm da saída da fossa.

6 - É expressamente proibido o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente na via pública ou em terrenos públicos ou particulares em situações que possam por em causa as adequadas condições de salubridade e de saúde pública.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO I

Instrumentos de medição

Artigo 41.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 59.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 43.º

Manutenção e Verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 44.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Entidade Gestora, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 45.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO VI

Contratos

Artigo 46.º

Contrato de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Monforte e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Monforte

5 - O Município de Monforte, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Monforte.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal fato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

9 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Monforte, prazo de 15 dias, qualquer alteração do domicílio convencionado.

10 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

11 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de "Suspensão e reinício do contrato".

12 - O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Monforte, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.

13 - De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de drenagem de águas residuais, em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 47.º

Aplicação no tempo

1 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-á que o respetivo objeto abrange igualmente os serviços de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de seis meses, contados a partir da sua entrada em vigor.

2 - Verificando-se a oposição a que alude o número anterior, será celebrado com o utilizador em causa contrato(s) autónomo(s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 48.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - Os utilizadores que disponham de título válido e suficiente (ser proprietário, comodatário, usufrutuário, ou arrendatário e existir alvará de imóvel ou documento que o substitua) podem solicitar a contratualização dos serviços de drenagem de águas residuais.

2 - A celebração do contrato de drenagem de águas residuais depende do pagamento pelos requerentes do custo do ensaio e vistoria da rede predial de drenagem, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.

3 - Com a celebração do contrato, deverá o utilizador efetuar o pagamento de todas as suas dívidas, caso existam e se reportem ao mesmo local de consumo, referentes ao serviço de drenagem de águas residuais.

4 - Não pode ser recusada celebração de contrato de drenagem com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 49.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de drenagem de águas residuais não-domésticas que, devido ao seu elevado impacte nos sistemas públicos de drenagem, nomeadamente quando devam ter tratamento específico, reservando-se o Município de Monforte o direito de proceder às medições de caudal e à colheita das amostras que considerar necessárias para controlo.

2 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - Os limites superiores dos parâmetros referidos no ponto anterior são publicados em anexo.

5 - Mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída pelo Município de Monforte este prestará serviços de drenagem por contrato especial sendo o caudal quantificado através de equipamento de medição a instalar pelo utilizador, mediante instruções do Município de Monforte.

6 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

7 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

Artigo 50.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de drenagem de águas residuais, quando em conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data em que o ramal de ligação à rede geral de drenagem de águas residuais se encontra pronto para entrar em funcionamento e do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

Artigo 51.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de fornecimento de água e é retomado na mesma data que este.

2 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, solicitando, por escrito, e com uma antecedência mínima de dez dias úteis, a suspensão do contrato de drenagem de águas residuais.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 52.º

Denúncia

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

2 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato de drenagem de águas residuais pode ser denunciado a todo o tempo por motivo de desocupação do local, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Monforte por carta registada com aviso de receção, nos próprios serviços ou por correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias.

3 - Nos quinze dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores, quando servidos por medidor de caudal, devem facultar a leitura do mesmo, ou no caso do contrato se encontrar associado ao consumo de água, leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

4 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

5 - O Município de Monforte denuncia o contrato na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 30 dias.

Artigo 53.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam.

Artigo 54.º

Liquidação dos contratos denunciados e caducados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 52.º e caducidade nos termos do artigo 53.º, o Município de Monforte fará o apuramento do montante total em dívida.

2 - O utilizador deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de dez dias após a notificação do seu montante pelo Município de Monforte.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 55.º

Incidência

Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de drenagem de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

Artigo 56.º

Tipos de consumidores

Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis do serviço de saneamento de águas residuais, os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 57.º

Estrutura tarifária

1 - O sistema tarifário de drenagem de águas residuais vigente no município de Monforte baseia-se nos seguintes princípios:

a) É calculado num cenário de longo prazo e assenta nos princípios desenvolvidos no estudo de viabilidade económico-financeiro, constituindo um dos elementos de referência à determinação da tarifa;

b) Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:

i) O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos;

ii) O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;

iii) O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do Município;

iv) As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.

c) O eventual défice tarifário, de natureza transitória, cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;

d) O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;

e) O incremento progressivo das tarifas domésticas com o objetivo de atingir no prazo máximo de cinco anos a tarifa média doméstica conjunta para água e saneamento e consumo de 10 m3, correspondente a um valor situado entre 0,75 % e 1 % do rendimento disponível das famílias a valores atuais;

f) Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea anterior, o município deverá atualizar anualmente o valor nominal das tarifas no valor correspondente à taxa de variação do IPC M (12,12).

2 - Pela prestação do serviço de drenagem de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de drenagem de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, e expressa em m3 de água por cada trinta dias;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.

3 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

b) Celebração ou alteração de contrato de drenagem de águas residuais;

c) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no Artigo 62.º, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

d) Instalação de medidor de caudal individual, quando o Município de Monforte a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 2, são cobradas pelo Município de Monforte tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 62.º;

b) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de drenagem de águas residuais a pedido dos utilizadores;

c) Restabelecimento do serviço por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

d) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

e) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

f) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;

g) Informação sobre o sistema público de drenagem em plantas de localização;

h) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

i) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 58.º

Tarifa fixa

1 - A Tarifa fixa aplicável aos utilizadores domésticos e não-domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por cada trinta dias e devendo o seu valor para consumidores não-domésticos situar-se entre 1,5 e 2 vezes o valor definido para os consumidores domésticos.

Artigo 59.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de drenagem de águas residuais aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

a) 1.º Escalão: 0 - 5 m3;

b) 2.º Escalão: 6 - 15 m3;

c) 3.º Escalão: 16 - 25 m3;

d) 4.º Escalão: (maior que) 25 m3.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por m3.

4 - Quando não exista medidor de caudal a tarifa de saneamento é função do volume de água, correspondendo, em número inteiro calculado por defeito, a 90 % do volume de água consumida.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 60.º

Tarifas especiais

1 - A entidade gestora disponibiliza tarifários sociais aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

5 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.

6 - A entidade gestora disponibiliza tarifário para famílias numerosas que consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos em:

a) 60 l no 1.º escalão;

b) 120 l nos 2.º e 3.º escalões.

7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

Artigo 61.º

Tarifário pelo serviço de recolha de transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 62.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 63.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de recolha e tratamento de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal até ao final do mês de novembro do ano anterior aquele que respeite.

2 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir do mês de janeiro do ano civil a que respeita

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da entrada em vigor do novo tarifário.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 64.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Monforte é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente, e engloba os serviços de abastecimento, drenagem e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos do artigo 57.º do regulamento municipal de abastecimento de água bem como das taxas legalmente exigíveis.

2 - A partir de 1 de março de 2015 a fatura detalhada será emitida nos termos do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, passando a conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de tratamento de águas residuais devido à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;

c) Quantidade de águas residuais indexadas à água consumida, repartida por escalões de consumo;

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de tratamento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de águas residuais que tenham sido prestados;

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Águas do Norte Alentejano S. A. (entidade gestora do serviço em alta).

3 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 65.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas de fornecimento de água e drenagem de águas residuais emitidas pelo Município de Monforte devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Monforte.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a vinte dias a contar da data da sua emissão.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

5 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, que serão debitados e somados aos valores em dívida na fatura seguinte.

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a quinze dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

9 - Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 4.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora, e cujo conteúdo deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios de que dispõe para evitar a suspensão do fornecimento:

c) Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o fornecimento;

d) Tarifa de restabelecimento.

Artigo 66.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de tinta dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de trinta dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 8 e 10 do artigo anterior.

5 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

Artigo 67.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Monforte, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Monforte não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 68.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando o Município de Monforte proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o Município de Monforte procede à respetiva compensação no período de faturação subsequente sem prejuízo do utilizador optar por receber autonomamente esse valor.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações e coimas

Artigo 69.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e respetiva legislação complementar.

Artigo 70.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) e o máximo de (euro) 3740 (três mil setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 71.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 21.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respetiva autorização do Município de Monforte nos termos previstos no artigo 29.º;

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2.500, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:

a) Lançamentos interditos nos termos do artigo 36.º;

b) Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem com violação do disposto no artigo 37.º;

c) Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;

d) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados;

e) Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Monforte, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;

f) A não separação a montante da câmara do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais;

g) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

h) Falta de conservação e limpeza de fossas sépticas, nos termos do artigo 40.º;

i) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.

Artigo 72.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Monforte.

Artigo 73.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 74.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas nos artigos 70.º e 71.º, serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 75.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação, a graduação e a aplicação das coimas previstas neste regulamento competem ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

4 - Salvo estipulação expressa em contrário na lei, o produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita municipal.

CAPÍTULO IX

Reclamações e recursos

Artigo 76.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para o Município de Monforte contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A reclamação é apreciada pelo Município de Monforte no prazo de vinte e dois dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações o Município de Monforte disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

Artigo 77.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º

Casos omissos

Em tudo o omisso neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 79.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 80.º

Norma transitória

1 - Aos processos que decorram nos serviços da Câmara Municipal de Monforte à data da entrada em vigor do presente regulamento é aplicável o regime anteriormente vigente.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente regulamento.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor ao dia 20 do mês seguinte ao da sua publicação.

30 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem.

ANEXO I

Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)

(artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro)

(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra: rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ...(ex:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de... de...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Normas de descarga

As presentes normas são definidas de acordo com o estipulado nos apêndices 2, 3 e 4 do Regulamento do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Norte Alentejano, da Águas do Norte Alentejano, S. A., entidade gestora do sistema em alta.

Valores limite de emissão de parâmetros característicos de Águas Residuais Urbanas

Com exceção de casos particulares a definir pela entidade gestora, serão consideradas equiparáveis a Águas Residuais Urbanas, as que provindo de qualquer Utente apresentem valores iguais ou inferiores aos constantes na Tabela 1 seguinte e não contenham concentrações superiores para nenhuma das substâncias listadas na Tabela 2 dos "Valores limite de emissão de parâmetros em águas residuais industriais"

Tabela 1

Valores dos parâmetros característicos das Águas Residuais Urbanas

(ver documento original)

1 - Com exceção de casos particulares a definir pela entidade gestora poderão ser consideradas Águas Residuais Urbanas as que, cumprindo os limites fixados na tabela antecedente, provenham de qualquer Utente cujo estabelecimento pertença às seguintes Atividades Económicas:

Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;

Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;

Torrefação;

Transformação das folhas de chá;

Moagem e preparação de especiarias;

Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;

Fabricação de gelo;

Refinação de sal;

Secagem, congelação e tratamento de ovos;

Outras indústrias alimentares n.e.;

Indústrias de alimentos compostos para animais;

Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas n.e.;

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;

Fabricação de passamanarias;

Fabricação de rendas;

Fabricação de têxteis em obra, com exceção de vestuário;

Fabricação de malhas;

Fabricação de tapeçarias;

Cordoaria;

Fabricação de têxteis, n.e.;

Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com exceção do calçado e outros artigos de vestuário;

Serviços prestados à coletividade, serviços sociais e serviços pessoais;

Todos os restantes relativamente aos quais a entidade gestora considere como equivalentes aos anteriores, designadamente pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.

Valores limite de emissão de parâmetros em águas residuais industriais

1 - Com exceção de casos particulares previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Norte Alentejano, as águas residuais descarregadas no Sistema, por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.

Tabela 1

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais

(ver documento original)

2 - Com exceção de casos particulares, previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Norte Alentejano, as águas residuais descarregadas no Sistema por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.

Tabela 2

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de Águas Residuais Industriais

(ver documento original)

3 - Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das Infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos Utentes o justifiquem, a entidade gestora poderá aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais com valores superiores aos indicados no número precedente.

4 - Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas Autorizações de Ligação que forem concedidas.

5 - Se a temperatura das águas residuais afluentes a uma dada ETAR atingir valores que não excedam 30ºC (trinta graus Celsius), a entidade gestora poderá autorizar um aumento do limite máximo de temperatura, conforme previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Norte Alentejano, a todos os Utentes ligados ao Sistema.

Substâncias Perigosas em razão da sua Toxicidade, Persistência e Bioacumulação nos Organismos Vivos e Sedimentos

Não podem afluir às Infraestruturas de Saneamento do Sistema águas residuais contendo quaisquer das substâncias - líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos - indicados na tabela seguinte, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e intercetores, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.

Tabela 1

Valores limite de emissão (VLE) de substâncias perigosas, venenosas, tóxicas ou radioativas

(ver documento original)

208706053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/886522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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