de 18 de Dezembro
Pela Portaria 615-N/91, de 8 de Julho, alterada pela Portaria 754-D/96, de 23 de Dezembro, foi concessionada à CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, L.da, uma zona de caça turística com uma área de 5601,4755 ha, situada no município de Évora.A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 449 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede, São Miguel do Pinheiro e São Miguel de Machede, município de Évora, com uma área de 6050,4755 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada até 23 de Dezembro de 2002 à CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, L.da, com o número de pessoa colectiva 502162953 e sede na Rua de Miguel Bombarda, 40, Évora, a zona de caça turística da Herdade de Bussalfão e outras (processo 495 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, L.,da como entidade gestora da zona de caça turística concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º A CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, L. da, fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, considerado de relevante interesse.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.º 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter quatro guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.º 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
8.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
10.º São revogadas as Portarias n.º 615-N/91 e 754-D/96, respectivamente de 8 de Julho e 23 de Dezembro.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 21 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver mapa no doc. original)