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Portaria 1241/97, de 18 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede, São Miguel do Pinheiro e São Miguel de Machede, município de Évora e concessiona, até 23 de Dezembro de 2002, a zona de caça turística de Bussalfão (processo nº 495-DGF).

Texto do documento

Portaria 1241/97

de 18 de Dezembro

Pela Portaria 615-N/91, de 8 de Julho, alterada pela Portaria 754-D/96, de 23 de Dezembro, foi concessionada à CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, L.da, uma zona de caça turística com uma área de 5601,4755 ha, situada no município de Évora.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 449 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede, São Miguel do Pinheiro e São Miguel de Machede, município de Évora, com uma área de 6050,4755 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada até 23 de Dezembro de 2002 à CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, L.da, com o número de pessoa colectiva 502162953 e sede na Rua de Miguel Bombarda, 40, Évora, a zona de caça turística da Herdade de Bussalfão e outras (processo 495 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, L.,da como entidade gestora da zona de caça turística concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º A CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, L. da, fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, considerado de relevante interesse.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.º 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter quatro guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.º 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

8.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.

10.º São revogadas as Portarias n.º 615-N/91 e 754-D/96, respectivamente de 8 de Julho e 23 de Dezembro.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 21 de Novembro de 1997.

Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/18/plain-88588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615-N/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade de Romeiras", "Herdade de Bussalfão", "Herdade da Azinheira", "Moita Galinha" e outras, sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede e São Miguel de Machede, concelho de Évora e concessiona, até 31 de Maio de 1996, a zona de caça turística das Herdades de Romeiras, Bussalfão e outras (processo nº 495-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-23 - Portaria 754-D/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, pelo período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Romeiras, Bussalfão e outras, sitas na freguesia da Nossa senhora de Machede e São Miguel do Pinheiro, município de Évora (processo nº 495-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-14 - Portaria 30/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades de Bussalfão e outras, situada no município de Évora, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 495-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-21 - Portaria 494/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Bussalfão e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede e São Miguel de Machede, município de Évora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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