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Portaria 615-N/91, de 8 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade de Romeiras", "Herdade de Bussalfão", "Herdade da Azinheira", "Moita Galinha" e outras, sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede e São Miguel de Machede, concelho de Évora e concessiona, até 31 de Maio de 1996, a zona de caça turística das Herdades de Romeiras, Bussalfão e outras (processo nº 495-DGF).

Texto do documento

Portaria 615-N/91
de 8 de Julho
Pela Portaria 1228/90, de 22 de Dezembro, foi concedida à CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 5588,58 ha, situada no concelho de Évora.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 164,5875 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Romeiras», «Bussalfão», «Herdade da Azinheira», «Moita Galinha» e outras, sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede e São Miguel de Machede, concelho de Évora, com uma área de 5753,1675 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 1996, à CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 502162953 e sede na Rua de Miguel Bombarda, 40, Évora, a zona de caça turística das Herdades de Romeiras, Bussalfão e outras (processo 495 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A CAÇALENTEJO - Sociedade Alentejana de Turismo de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 1228/90, de 22 de Dezembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-22 - Portaria 1228/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade de Romeiras", "Herdade de Bussalfão" e outras, situadas nas freguesias de Nossa Senhora de Machede e São Miguel de Machede, concelho de Évora e concessiona, até 31 de Maio de 1996, uma zona de caça turística (processo nº 495-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Portaria 445/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, pelo prazo de 180 dias, a exploração da zona de caça turistica das Herdades de Romeiras, Bussalfão e outras, sita no município de Évora (processo nº 495-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-23 - Portaria 754-D/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, pelo período de seis anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade das Romeiras, Bussalfão e outras, sitas na freguesia da Nossa senhora de Machede e São Miguel do Pinheiro, município de Évora (processo nº 495-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-18 - Portaria 1241/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Senhora de Machede, São Miguel do Pinheiro e São Miguel de Machede, município de Évora e concessiona, até 23 de Dezembro de 2002, a zona de caça turística de Bussalfão (processo nº 495-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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