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Portaria 1212/97, de 29 de Novembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Azinhalinho, Arraeira, Geralda, Outeiro e Comenda", sitos nas freguesias de Monsaraz e São Pedro do Coural município de Reguengos de Monsaraz (processo nº 163-DGF).

Texto do documento

Portaria 1212/97

de 29 de Novembro

Pela Portaria 939/89, de 20 de Outubro, alterada pela Portaria 1220/95, de 9 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores do Outeiro uma zona de caça associativa com uma área de 745,3550 ha, situada no município de Reguengos de Monsaraz.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 30,3580 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Azinhalinho, Arraeira, Geralda Outeiro e Comenda», sitos nas freguesias de Monsaraz e São Pedro do Corval, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 775,7130 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará por força da respectiva expropriação ou aquisição sem que por tal facto seja devida à entidade concessionária da zona de caça em apreço qualquer indemnização.

2.º Pela presente portaria é concessionada até 21 de Outubro de 2001 à Associação de Caçadores do Outeiro (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.500.89), com sede na Herdade do Outeiro, Reguengos de Monsaraz, a zona de caça associativa das Herdades do Azinhalinho e outra (processo 163 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores do Outeiro, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Outeiro, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.º 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89, de 22 de Julho.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.º 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.

9.º São revogadas as Portarias n.º 939/89 e 1220/95, respectivamente de 20 e 9 de Outubro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Novembro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/29/plain-88195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-20 - Portaria 939/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades do Azinhalinho, da Arraeira, da Geralda e do Outeiro», situadas nas freguesias de Monsaraz e São Pedro do Corval, concelho de Reguengos de Monsaraz.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-09 - Portaria 1220/95 - Ministério da Agricultura

    RENOVA, POR UM PERIODO DE SEIS ANOS, A CONCESSAO DA ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DAS HERDADES DE AZINHALINHO E OUTRAS, ABRANGENDO OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO AZINHALINHO, ARRAEIRA, GERALDA E OUTEIRO', SITOS NAS FREGUESIAS DE MONSARAZ E SAO PEDRO DO CORVAL, MUNICÍPIO DE REGUENGOS DE MONSARAZ. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 21 DE OUTUBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-18 - Portaria 1203-A/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, pelo prazo máximo de nove meses, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa das Herdades do Azinhalinho e outras (processo n.º 163-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Portaria 1277-B/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Azinhalinho e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monsaraz e São Pedro do Corval, município de Reguengos de Monsaraz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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