Portaria 1133/97
de 7 de Novembro
Pela Portaria 640-Z/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 965/95, de 8 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores de Santa Catarina uma zona de caça associativa situada no município das Caldas da Rainha, com uma área de 2966,2868 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo 1509-DGF), constituída pela Portaria 640-Z/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 965/95, de 8 de Agosto, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 640-Z/94, de 15 de Julho, alterado pela Portaria 965/95, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santa Catarina e Carvalhal Benfeito, município das Caldas da Rainha, com a área de 1509,6797 ha.»
É aditado à Portaria 640-Z/94, de 15 de Julho, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:
«Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.»
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 640-Z/94, de 15 de Julho, à excepção do n.º 6.º da mesma, que, no que respeita ao número de guardas, passa apenas a obrigar a entidade concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
3.º É revogada a Portaria 1012/97, de 24 de Setembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 17 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)