de 21 de Agosto
A Portaria 16493, de 3 de Dezembro de 1957, ao disciplinar a apanha de pinhas de pinheiro-manso, condicionando-a a determinada época do ano, pretende por essa forma evitar a colheita de sementes com deficiente faculdade germinativa e mal amadurecidas.Na zona onde aquela exploração tem interesse económico relevante a mão-de-obra que se ocupa da colheita é utilizada, logo que esta termina, no abate de eucaliptos, cuja cultura igualmente tem hoje expressão económica nessa região, vindo a ocupar áreas cada vez mais importantes.
Dada a carência de mão-de-obra verificada, o alargamento do período de apanha, por pequeno que seja, traduz-se numa situação mais favorável à lavoura, uma vez que garante maior mobilidade na utilização da referida mão-de-obra empregada nas duas tarefas citadas.
Em face desta circunstância, e atendendo a que uma ligeira antecipação do início da apanha não tem qualquer significado num processo de maturação que envolve cerca de três anos;
Considerando ainda que a portaria citada não é suficientemente clara no que respeita ao destino a dar às pinhas apreendidas e que o valor das multas, por desactualizado, não é suficiente para desencorajar os infractores:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento nos artigos 1.º, n.º 4 e § único, e 2.º do Decreto-Lei 29904, de 7 de Setembro de 1939, o seguinte:
1.º - 1. A colheita e transporte de pinhas de pinheiro-manso no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro constitui contravenção punível com a multa de 1500$00, quando o número de pinhas for inferior a mil, ou de 1$50 por pinha, quando aquele número for ultrapassado, acarretando sempre a perda das pinhas a favor do Estado.
2. Pelo pagamento da multa fica inteiramente responsável:
a) O apanhador que procede à colheita por conta própria, sem conhecimento dos proprietários das pinhas;
b) Os proprietários dos pinheiros, quando a apanha é feita por sua conta;
c) A indústria preparadora, sempre que compre as pinhas nas árvores e mande proceder à colheita por pessoal assalariado;
d) O indivíduo que, sem interferir no processo de apanha, compre as pinhas.
3. A importância da multa será suportada em partes iguais pelo apanhador e pelo proprietário, quando este tenha conhecimento da colheita, no caso de cedência ou venda das pinhas, ou pelos preparadores do produto, sempre que sejam estes a subsidiar ou estimular por qualquer processo este trabalho, ou pela entidade a que se refere a alínea d) do n.º 1.º, 2.
2.º A existência, nos locais de preparação, de pinhas de pinheiro-manso ou de pinhão novo, no período compreendido entre 1 de Setembro e 15 de Janeiro, constitui infracção que acarretará sempre a perda a favor do Estado desses produtos e é punível com as multas de:
a) 1500$00, quando o número de pinhas encontrado for inferior a mil, ou de 1$50 por pinha, sempre que aquele número seja ultrapassado;
b) 50$00 por quilograma, ou fracção, de pinhão em casca;
c) 250$00 por quilograma, ou fracção, de pinhão descascado.
3.º As pinhas e o pinhão declarados perdidos a favor do Estado poderão ser aplicados em ensaios ou experiências ou entregues a instituições de beneficência, para consumo imediato, tratando-se de pinhão, ou promover-se a sua venda, nos termos do Decreto-Lei 394/73, de 6 de Agosto.
4.º Os processos respeitantes às infracções ao disposto neste diploma serão instruídos nos termos da legislação da polícia florestal.
5.º A partir da entrada em vigor desta portaria é revogada a Portaria 16493, de 3 de Dezembro de 1957.
Secretaria de Estado da Agricultura, 6 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo.