A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 394/73, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa normas relativas às receitas obtidas pela venda dos produtos secundários da exploração florestal a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 394/73

de 6 de Agosto

O pleno aproveitamento de todas as potencialidades dos terrenos arborizados ou a arborizar, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas implica que, sem prejuízo, evidentemente, da exploração florestal propriamente dita, seja também estimulada a produção dos chamados produtos secundários daquela exploração.

Para tanto, mostra-se necessário atribuir à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, para ser aplicada na correspondente exploração e no fomento da respectiva produção, parte das receitas que os referidos produtos proporcionam.

Trata-se, aliás, de ampliar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o procedimento de há muito estabelecido - e até com maior amplitude - para outros serviços do Estado que mantêm explorações de tipo análogo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Da receita obtida pela venda dos produtos secundários da exploração florestal a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas será escriturada uma percentagem, a fixar nos termos do artigo 2.º na conta «Operações de tesouraria», transitando para receita efectiva do Estado à medida que for sendo necessária para a cobertura dos correspondentes encargos de exploração e fomento da produção, os quais serão satisfeitos por conta de dotação própria de «Contas de ordem», a inscrever no orçamento do Ministério da Economia.

2. A aplicação da dotação de despesa referida no número anterior terá lugar através de orçamentos privativos, elaborados nos termos legais.

Art. 2.º A percentagem a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será fixada por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 3.º Por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, serão definidos os produtos secundários abrangidos pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 25 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/06/plain-230941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230941.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-21 - Portaria 522/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Estabelece penalidades a aplicar na colheita e transporte de pinhas de pinheiro-manso no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda