de 30 de Dezembro
Considerando que se encontra manifestamente desactualizada a generalidade dos preceitos legais que regulam o transporte de pessoal e material das Forças Armadas em tempo de paz;Considerando a importância de uma gestão equilibrada e eficaz dos recursos no conjunto da actividade administrativa das Forças Armadas;
Considerando a necessidade de reunir em diploma único as disposições com incidência na administração dos transportes em todas as fases do processo evolutivo que lhe é inerente:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA), que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto 4439, de 21 de Junho de 1918;
b) Decreto 19768, de 26 de Maio de 1931;
c) Decreto-Lei 687/75, de 11 de Dezembro;
d) Decreto-Lei 376/79, de 13 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em
Tempo de Paz (RETAFA)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto, âmbito, atribuições e competência
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a administração dos transportes do pessoal e material das Forças Armadas em tempo de paz, nas deslocações e movimentos que visem a satisfação das necessidades do serviço público que prosseguem, no quadro das missões que, legalmente, lhes são cometidas.2 - Não se incluem neste Regulamento os transportes de pessoal e material das Forças Armadas nos deslocamentos em campanha ou de idêntica natureza.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável:a) Ao transporte do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas e respectivos familiares, suas bagagens e mobílias;
b) Ao transporte de indivíduos cujo encargo, por lei, seja da responsabilidade das Forças Armadas;
c) Ao transporte de material e animais pertencentes às Forças Armadas.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os transportes nas deslocações por motivo de prestação de serviço em Macau, junto de organizações internacionais ou de embaixadas de Portugal no estrangeiro, quando previstos em legislação especial.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições dos órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional assegurar os meios militares e civis necessários ao deslocamento do pessoal e material de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Competência
1 - A emissão de requisições de transporte em meios comerciais compete aos comandos, direcções ou chefias dos diversos órgãos, serviços e organismos, segundo as normas estabelecidas para o Estado-Maior-General das Forças Armadas e para os ramos pelos respectivos chefes do Estado-Maior ou pelo Ministro da Defesa Nacional nos demais casos.2 - São ainda competentes para emitirem requisições de transporte as câmaras municipais, para deslocações de mancebos a serem presentes às operações de classificação e selecção e à incorporação.
3 - A autorização para a celebração de contratos que tenham por objecto a utilização de meios comerciais de transporte, em regime de fretamento ou similar, é da competência do Ministro da Defesa Nacional ou dos chefes do Estado-Maior, de acordo com os limites estabelecidos em matéria de autorização de despesas.
SECÇÃO II
Dos meios de transporte
Artigo 5.º
Meios de transporte
1 - Preferencialmente deverão utilizar-se os meios militares de transporte, coordenando o EMGFA e os ramos o seu emprego, sempre que necessário.2 - Supletivamente aos meios militares utilizar-se-ão, segundo as circunstâncias, os meios de transporte comerciais que, sendo adequados à natureza da missão, proporcionem maior economia para o Estado.
Artigo 6.º
Automóvel próprio
1 - Poderá ser autorizada, em casos especiais, a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço, nos termos e condições fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional sob proposta conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes dos Estados-Maiores dos três ramos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.2 - Nas deslocações em território nacional a importância a abonar pelo uso do automóvel próprio terá por base o valor do subsídio de viagem por quilómetro legalmente estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado.
3 - Nas deslocações ao estrangeiro o abono correspondente terá por base o valor global dos encargos, nomeadamente ajudas de custo e despesas de transporte, que o Estado suportaria pelo meio mais económico, considerando:
a) No custo da deslocação por via férrea o preço da tarifa correspondente à classe que competiria ao passageiro sem qualquer redução;
b) No custo da deslocação por via aérea o preço de tarifas especiais, quando aplicáveis;
c) Sempre que viajem na mesma viatura outros passageiros com direito a transporte, além do proprietário, este terá direito aos abonos correspondentes ao seu transporte e ao dos restantes, até ao máximo de dois acompanhantes.
Artigo 7.º
Prova do meio de transporte utilizado
Nas guias ou ordens de marcha designar-se-á sempre o meio de transporte utilizado.
SECÇÃO III
Requisição do transporte
Artigo 8.º
Aquisição de títulos de transporte
1 - O transporte em meios comerciais é requisitado em impressos dos modelos oficiais em vigor, denominados requisições de transporte.2 - Nos casos de mobilização militar ou convocação para serviço militar de cidadãos em que haja impossibilidade de proceder à emissão de requisições de transporte, a satisfação dos encargos carecerá do despacho do chefe do Estado-Maior respectivo.
Artigo 9.º
Aquisição de impressos
A obtenção e distribuição dos impressos referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita em conformidade com as normas internas aprovadas pelo respectivo chefe do Estado-Maior.
Artigo 10.º
Preenchimento de requisições de transporte
1 - O preenchimento das requisições de transporte deverá efectuar-se com observância do disposto neste Regulamento, não podendo haver emendas ou rasuras que não sejam devidamente ressalvadas.
2 - As requisições de transporte devem ser emitidas, separadamente, para pessoal, material ou animais e deverão conter todos os elementos que permitam apreciar a legalidade do transporte.
3 - A assinatura da entidade que subscreve as requisições deverá ser legível e autenticada com o selo branco do órgão requisitante; não havendo selo branco, deverá o facto ser referido sob a assinatura da entidade subscritora.
4 - As requisições de transporte em meios ferroviários deverão conter as expressões «válida para comboios rápidos» ou «válida para comboios rápidos e com suplemento», quando for autorizada a utilização deste tipo de comboios.
Artigo 11.º
Apresentação de requisições
1 - Salvo motivos ponderosos, não é permitido aos utentes a apresentação de requisições de transporte, em empresas transportadoras, para além do 30.º dia posterior à data da respectiva emissão.2 - A avaliação dos motivos ponderosos referidos no número anterior é da competência das entidades oficiais responsáveis pela liquidação das respectivas despesas de transporte, aquando do seu processamento, sendo aplicável o disposto no artigo 12.º deste Regulamento nos casos não considerados justificados.
Artigo 12.º
Uso indevido de requisições de transporte
O uso indevido de requisições de transporte acarretará para o utente a responsabilidade pecuniária pelo transporte, independentemente do procedimento disciplinar ou criminal a que haja lugar.
CAPÍTULO II
Do direito ao transporte
SECÇÃO I
Transporte de pessoal
Artigo 13.º
Pessoal militar, militarizado e civil, em serviço
1 - Tem direito ao transporte por conta do Estado o pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma nas deslocações por motivo ou conveniência de serviço ou como tal consideradas pela entidade competente.
2 - São deslocações por motivo de serviço, nomeadamente:
a) As determinadas pelos órgãos de comando, direcção e chefia no âmbito da respectiva competência;
b) As que se realizem em virtude de colocações, promoções e transferências, incorporação militar e passagem às situações de disponibilidade, reserva, reforma ou de natureza idêntica;
c) As deslocações por motivo de frequência de cursos, seminários, visitas de estudo e estágios de interesse para o serviço;
d) As deslocações para participação em concursos hípicos nos termos e condições do Regulamento Equestre Militar e que não contrariem o disposto no presente Regulamento.
3 - Consideram-se deslocações por conveniência de serviço, entre outras:
a) As viagens por interrupção de licença, determinada por ordem superior;
b) As deslocações a juntas médicas, a consultas externas que impliquem o direito ao abono de ajudas de custo e aos hospitais militares por motivo de baixa;
c) As marchas sob prisão ou em consequência de procedimento disciplinar ou judicial condenatório, salvo, neste último caso, quando o crime tenha sido praticado antes de incorporação do autor;
d) As deslocações de arguidos e réus militares aos tribunais judiciais, quando sobre eles impenda acusação de prática de crime depois da incorporação e a sua presença seja obrigatória;
e) As deslocações de arguidos e réus militares aos serviços de polícia judiciária militar e aos tribunais militares, quando sobre eles impenda a acusação de prática de crime antes ou depois da incorporação e a sua presença seja obrigatória;
f) As deslocações aos serviços de polícia judiciária militar e aos tribunais militares a depor como testemunha, declarante ou perito.
Artigo 14.º
Pessoal em situações especiais
1 - Têm, igualmente, direito ao transporte por conta do Estado os indivíduos cujo transporte e despesas correspondentes sejam, por lei, cometidos às Forças Armadas, designadamente:a) Os mancebos, nas deslocações inerentes à prestação de provas para classificação e selecção, desde a freguesia de recenseamento e regresso a esta;
b) Os candidatos aos cursos das escolas militares, não residentes nas localidades onde estão sediadas;
c) Os residentes em território nacional convocados ou mobilizados para serviço militar, independentemente da sua situação;
d) Os deficientes das Forças Armadas, nas deslocações por motivo de adaptação de próteses ou outro tratamento hospitalar, nos termos e condições da legislação especial aplicável;
e) Os civis pensionistas de invalidez nas deslocações aos hospitais militares e aos postos de socorros das unidades, por motivo de assistência médica ou hospitalar, nos termos e condições de legislação aplicável;
f) Os arguidos e réus, quando civis, sujeitos à jurisdição criminal militar e detidos ou presos preventivamente e, ainda, quando mandados apresentar para julgamento ou comparência a qualquer diligência nos tribunais militares e no serviço de polícia judiciária militar ou suas delegações;
g) Os residentes fora da sede do órgão judiciário respectivo, cuja audição pessoal seja considerada indispensável pelo tribunal, juiz ou autoridade competente.
Artigo 15.º
Transporte durante a frequência de cursos no estrangeiro
1 - O pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas nomeado para a frequência de cursos no estrangeiro pode usufruir da concessão de uma viagem para Portugal e regresso durante as férias escolares, entre anos lectivos locais consecutivos.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se anos lectivos locais os períodos de actividade escolar de duração igual ou superior a seis meses, constantes do plano do curso respectivo.
3 - Em alternativa à concessão de uma viagem poderão os interessados optar pela atribuição da passagem ao cônjuge.
4 - Nos casos em que os cursos decorram por período superior a nove meses sem interrupção, poderá ainda ser concedido transporte ao cônjuge.
5 - Os transportes são concedidos entre os locais de instrução, no estrangeiro, e de residência em Portugal, a requerimento do interessado e mediante despacho favorável do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, consoante o interessado esteja na dependência directa do primeiro ou na dos restantes.
6 - Sempre que possível, deverão ser utilizadas as facilidades de transporte compatíveis, na totalidade ou parte do percurso, oferecidas pelas Forças Armadas nacionais e estrangeiras.
Artigo 16.º
Transporte de familiares
1 - Os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e o pessoal militarizado e civil das Forças Armadas na efectividade de serviço, têm direito ao transporte dos seus familiares por conta do Estado em território nacional:a) Quando, por motivo de serviço, transfiram a sua residência habitual, ou o domicílio necessário por período superior a seis meses;
b) Quando, por motivo de passagem às situações de reserva, reforma ou de natureza idêntica ou por falecimento, haja transferência de residência do agregado familiar.
2 - Para efeitos deste artigo consideram-se familiares, para além do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, quaisquer parentes ou afins que integrem o respectivo agregado familiar em regime de coabitação e de dependência económica, bem com os empregados de serviço doméstico em regime de permanência e que igualmente coabitem com o mesmo agregado, competindo esta comprovação ao comando, direcção ou chefia onde presta serviço o titular do direito ao transporte.
Alternativa ao transporte de familiares
1 - Os militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e o pessoal militarizado e civil das Forças Armadas que não tenham usufruído do direito ao transporte dos familiares previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior têm direito a uma viagem, de ida e volta, no decurso de cada ano de comissão ou deslocamento, ao domicílio do seu agregado familiar para gozo de licença, nas regiões autónomas e entre estas e o continente.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos oficiais e sargentos dos quadros permanentes e em regime de contrato, da Força Aérea, colocados por imposição, e aos do Exército que após a conclusão dos cursos nas escolas militares sejam colocados nas zonas militares dos Açores e da Madeira e não se encontrem abrangidos pelo regime normal de colocação de oficiais e sargentos dos quadros permanentes.
3 - Quando, tendo beneficiado, no todo ou em parte, da concessão do transporte nos termos deste artigo, o pessoal referido no n.º 1 desejar fazer transportar o seu agregado familiar deverá indemnizar o Estado do encargo havido.
4 - O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas com residência permanente do agregado familiar no continente que preste serviço nas regiões autónomas e vice-versa e ao dos Açores que preste serviço na Madeira e vice-versa ou que se encontre deslocado em ilha diversa daquela onde o seu agregado familiar tem residência permanente.
Artigo 18.º
Transporte de militares em serviço militar obrigatório
Os militares em serviço militar obrigatório, casados, que se encontrem nas condições do n.º 4 do artigo anterior, durante o período de prestação de serviço poderão ser autorizados a realizar uma viagem, de ida e volta, por conta do Estado, ao domicílio do seu agregado familiar, nas regiões autónomas, e entre estas e o continente, para gozo de licença, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional ou do chefe do Estado-Maior respectivo, consoante a dependência directa desses militares.
SECÇÃO II
Utilização de classes de transporte em meios comerciais
Artigo 19.º
Condições de requisições de títulos de transporte
1 - Os transportes em meios comerciais são requisitados nas condições das respectivas tarifas.
2 - No caso de transporte em meios comerciais com classes diferenciadas observar-se-ão ainda o disposto nos artigos 20.º e 21.º
Artigo 20.º
Meios ferroviários, fluviais e marítimos com classes de transporte
diferenciadas
1 - A requisição de títulos de transporte em meios comerciais ferroviários, fluviais e marítimos com classes de transporte diferenciadas deverá obedecer igualmente às seguintes condições:a) Por via férrea, em 1.ª classe, para oficiais, aspirantes a oficial, sargentos e furriéis; em 2.ª classe, para praças;
b) Por via fluvial e marítima, em 2.ª classe, para oficiais, aspirantes a oficial, sargentos e furriéis; em turística ou classe equivalente, para praças;
c) O pessoal militarizado viaja em 1.ª classe quando, em função de disposições específicas do ramo a que pertence, é equiparado a oficial ou sargento e em 2.ª classe, turística ou equivalente nos restantes casos;
d) O pessoal civil das Forças Armadas viaja em 1.ª classe quando a respectiva categoria profissional corresponda às categorias de oficial ou sargento e em 2.ª classe, turística ou equivalente nos restantes casos;
e) Os familiares do agregado referido nas alíneas anteriores deste número viajam em condições idênticas às do respectivo titular do direito ao transporte por conta do Estado.
2 - O transporte em meios ferroviários deverá ser requisitado para comboios directos e regionais, a não ser que razões de economia ou conveniência de serviço aconselhem a utilização de comboios rápidos.
3 - Os oficiais generais e os ajudantes de campo que os acompanhem podem viajar em comboios rápidos e com suplemento, independentemente dos requisitos referidos no número anterior.
4 - No caso da supressão de alguma classe, o transporte deverá ser requisitado para a classe imediatamente superior.
Artigo 21.º
Meios aéreos comerciais
1 - A requisição de títulos de transporte em meios aéreos comerciais deverá ser feita, em princípio, para a classe turística ou equivalente.2 - Têm, porém, direito a viajar em 1.ª classe as seguintes categorias:
a) Oficiais generais;
b) Militares chefiando missões oficiais, como tal qualificadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
c) Chefes de missões militares no estrangeiro, nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do seu posto de trabalho;
d) Militares acompanhantes de membros do Governo e de chefes de missões militares nas condições da alínea anterior;
e) Os cônjuges dos militares referidos nas alíneas a), b) e d), quando contemplados por legislação especial ou mediante despacho favorável do Ministro da Defesa Nacional ou do chefe do Estado-Maior respectivo, consoante a sua dependência directa;
f) Os familiares dos militares referidos na alínea c), nas condições nela previstas.
SECÇÃO III
Transporte de bagagem e mobília
Artigo 22.º
Transporte de bagagem e mobília
1 - O pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas deslocado por motivo ou conveniência de serviço e que por essa razão se desloque da sua residência habitual tem direito ao transporte de bagagem e mobília ou, em alternativa, de viatura própria, nas condições e limites constantes do mapa anexo ao presente Regulamento.2 - A quantia a despender com o transporte de bagagem e mobília, por via terrestre ou marítima, poderá ser utilizada, total ou parcialmente, no transporte por via aérea ou vice-versa.
CAPÍTULO III
Transporte de material e animais
Artigo 23.º
Transporte em meios militares
O transporte de material e animais pertencentes às Forças Armadas será efectuado em meios militares, quando os haja adequados ao tipo e à natureza da carga a transportar.
Artigo 24.º
Transporte em meios comerciais
1 - Supletivamente aos meios militares poderão ser utilizados no transporte de material e animais os meios comerciais que melhor se adaptem ao tipo e à natureza da carga a transportar e sejam mais económicos para o Estado.2 - O transporte em meios comerciais será efectuado de acordo com as condições constantes das respectivas tarifas.
Artigo 25.º
Material de forças militares
O transporte de material necessário à execução do serviço de forças militares, quando viajem em meios comerciais, carece de autorização do Ministro da Defesa Nacional ou do chefe do Estado-Maior respectivo, tendo em conta os limites em matéria de competência para autorização de despesas.
Artigo 26.º
Transporte de munições e explosivos
O transporte de munições e substâncias explosivas das Forças Armadas será efectuado nas condições constantes da legislação específica.
Artigo 27.º
Operações aduaneiras
As operações de despacho aduaneiro de embarque e desembarque de material serão realizadas, sempre que possível, por intermédio de despachantes privativos do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, quando existentes.
CAPÍTULO IV
Processamento e liquidação de despesas
Artigo 28.º
Princípios gerais
1 - O processamento de despesas com transporte é efectuado de acordo com as disposições seguintes:a) As empresa transportadoras e agências de viagens remeterão as facturas e os originais da requisições aos órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do ramo respectivo no prazo de 60 dias a contar do final do mês em que foram prestados os serviços;
b) Os órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do ramo respectivo procedem à conferência, análise e registo das facturas e ao consequente envio aos serviços a quem cabe a liquidação e pagamento das despesas;
c) Quando os títulos de transporte não possam ser adquiridos através de requisição, as despesas gerais processadas de acordo com as normas internas em vigor nos respectivos serviços, mediante apresentação dos documentos justificativos da marcha, do transporte e de outros considerados necessários.
2 - A liquidação e pagamento das despesas pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos respectivos deverão obedecer às normas e princípios da contabilidade pública.
Artigo 29.º
Abonos em numerário
1 - Os abonos em numerário para despesas com transporte só poderão ser efectuados quando não haja possibilidade prática ou legal de aquisição de bilhetes ou títulos de transporte através de requisição.2 - As importâncias dos abonos serão as legalmente estabelecidas para a generalidade dos servidores do Estado, consoante o meio de transporte a utilizar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 30.º
Identificação dos passageiros
Os passageiros que viajem por conta do Estado deverão apresentar prova de identificação e o documento justificativo da marcha sempre que pelas empresas transportadoras ou seus agentes lhes seja exigido.
Artigo 31.º
Impressos para requisição de transportes. Disposição transitória
1 - Enquanto não forem adoptados novos modelos de impressos para requisição de transportes ou adaptados os actualmente existentes, serão utilizados os impressos dos modelos do Decreto 8023, de 4 de Fevereiro de 1922, e da Portaria 13565, de 9 de Junho de 1951.
2 - Os novos modelos de impressos a que alude o n.º 1 serão aprovados por portaria dos Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo em conta os objectivos de operacionalidade e de uniformização prosseguidos pelas empresas transportadoras.
Artigo 32.º
Extensão de regime
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as disposições constantes deste Regulamento são ainda extensivas ao transporte de pessoal e material dos demais órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.Mapa anexo a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA) (ver documento original)