de 13 de Setembro
Considerando a necessidade de ajustar o sistema de utilização das classes em meios comerciais ferroviários, fluviais e marítimos por militares dos três ramos das Forças Armadas e respectivos familiares nas deslocações que importem despesas para o Estado:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O transporte a efectuar por via férrea, fluvial ou marítima será concedido nas seguintes condições:
a) Por via férrea, em 1.ª classe, aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos e equiparados; em 2.ª classe, às praças e equiparados;
b) Por via fluvial ou marítima, em 1.ª classe, aos oficiais, aspirantes a oficial e equiparados e sargentos e equiparados; em turística ou classes equivalentes, às praças e equiparados.
2 - As condições referidas no número anterior são extensivas às famílias dos militares ou equiparados, quando viajam por conta do Estado.
Art. 2.º - 1 - Os oficiais generais, bem como os seus ajudantes de campo que os acompanhem, poderão viajar em lugares superiores aos de 1.ª classe, quando os haja à disposição do público, bem como em comboios rápidos e com suplemento, sem quaisquer restrições, não sendo, contudo, estas concessões extensivas à família dos mesmos oficiais.
2 - Aos restantes militares e equiparados só poderá conceder-se o transporte em comboios rápidos por razões de economia ou conveniência de serviço. Nos outros casos, a utilização de comboios com suplemento importa para o utente o encargo de suportar a taxa adicional, quando a isso haja lugar.
Art. 3.º No caso de supressão de alguma classe, as passagens serão concedidas na classe imediatamente superior.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.
Promulgado em 6 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.