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Despacho 6242/2015, de 5 de Junho

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Sumário

Delegação e subdelegação no Diretor da Nova School of Business and Economics - Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, Professor Doutor Daniel Abel Monteiro Palhares Traça

Texto do documento

Despacho 6242/2015

Pelo Despacho 13180/2013, de 30 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2013, foram por mim delegadas e subdelegadas competências nos diretores das unidades orgânicas.

Foi, entretanto, nomeado novo Diretor da Nova School of Business and Economics - Faculdade de Economia, o Prof. Doutor Daniel Abel Monteiro Palhares Traça.

Assim, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º ambos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atualizada, no n.º 1 do artigo 13.º do Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008 de 18 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 164 de, 26 de agosto, nos n.os 1 e 3 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Despacho 12015/2013, de 9 de setembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18 de setembro, após delegação de competências do Ministro da Educação e Ciência, conferida pelo Despacho 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto, e na parte que é aplicável a cada uma das delegações e subdelegações adiante mencionadas:

1 - Delego e subdelego no Diretor da Nova School of Business and Economics - Faculdade de Economia, Prof. Doutor Daniel Abel Monteiro Palhares Traça, as seguintes competências:

1.1 - Decidir, dentro dos condicionalismos legais, relativamente às renovações dos contratos de professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, leitores e monitores, com cumprimento das disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária e das normas regulamentares aplicáveis;

1.2 - Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, a abertura de concursos para trabalhadores não docentes, mediante reserva de cabimento orçamental e encargos advenientes, incluindo a constituição dos respetivos júris, e a homologação da lista e restantes deliberações a que alude o n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro;

1.3 - Conceder aos trabalhadores as licenças sem remuneração previstas e com os efeitos constantes dos artigos 280.º a 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

1.4 - Conceder equiparação a bolseiro;

1.5 - Autorizar a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras atividades, levadas a efeito no País e no estrangeiro;

1.6 - Emitir parecer necessário à instrução do processo de adiamento de incorporação a que se refere a Lei do Serviço Militar;

1.7 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar as respetivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

1.8 - Decidir em matéria de aplicação da Lei 35/2014, de 20 de junho, relativamente à duração e organização do tempo de trabalho (artigos 101.º a 143.º), incluindo o trabalho a tempo parcial e o trabalho noturno, bem como autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada por aquela lei, a prestação de trabalho suplementar em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo;

1.9 - Empossar os dirigentes das unidades orgânicas, com exceção dos presidentes dos conselhos das unidades orgânicas, dos presidentes dos conselhos científicos e dos presidentes dos conselhos pedagógicos;

1.10 - Autorizar, em casos excecionais de representação e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro dos trabalhadores em exercício de funções na instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95 de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

1.11 - Autorizar, em casos excecionais de representação e desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

1.12 - Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;

1.13 - Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional, com possibilidade de utilização de veículo próprio, de avião, dentro dos condicionalismos previstos no ponto 1.14, ou de outro meio de transporte, bem como o processamento dos respetivos abonos legais, desde que as respetivas despesas sejam devidamente cabimentadas;

1.14 - Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente, o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte;

1.15 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para a utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e funcionais para os serviços;

1.16 - Aprovar as tabelas de preços de trabalhos realizados em institutos, departamentos, centros, núcleos ou laboratórios, nos termos do Decreto com força de Lei 18 649, de 21 de julho de 1930, e demais legislação aplicável, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade dos serviços, os respetivos custos indiretos e os preços correntes do mercado;

1.17 - Aprovar os autos de receção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou o fornecimento de equipamento quando realizados a coberto do orçamento da unidade;

1.18 - Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de ação social escolar;

1.19 - Homologar as avaliações de desempenho;

1.20 - Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, que profiram os despachos de abertura dos procedimentos para celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, bem como os despachos de abertura dos procedimentos para aquisição de bens e serviços, e que pratiquem os atos interlocutórios, tendo em vista a submissão ao reitor do procedimento, para despacho de adjudicação e estabelecimento do contrato por parte deste, desde que os citados procedimentos digam respeito a verbas inscritas no PIDDAC para o desenvolvimento de ações inseridas em programas específicos das suas unidades orgânicas;

1.21 - Nomear o júri a que alude o artigo 22.º n.º 1 a 4 do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (júri de mestrado);

1.22 - Aprovar a alteração de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objetivos com a obrigatoriedade de comunicação dessas alterações ao Gabinete de Qualidade do Ensino, Acreditação e Empregabilidade;

1.23 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;

1.24 - Autorizar a suspensão dos prazos para entrega e defesa das teses de doutoramento, a que se refere o artigo 18.º do Regulamento 265/2007, de 27 de setembro de 2007, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 196 de 11 de outubro, alterado pelo Regulamento 385/2014, de 8 de agosto, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 163 de 26 de agosto.

2 - Delego ainda no Diretor da Nova School of Business and Economics - Faculdade de Economia, Prof. Doutor Daniel Abel Monteiro Palhares Traça, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do CPA, no artigo 13.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e na alínea p) do artigo 8.º dos Estatutos da Nova School of Business and Economics - Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho 15323/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 29 de novembro de 2012, as minhas competências em matéria de autorização para acumulação de funções públicas ou privadas, previstas nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que se possam revelar compatíveis com os regimes de prestação de serviço docente previstos nos artigos 68.º, 70.º e 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, na sua versão atualizada.

3 - A competência delegada, prevista no número anterior, é limitada a requerentes integrados na carreira docente do ensino superior que pretendam acumular o exercício das funções docentes com o exercício de outras atividades, no âmbito exclusivo do Acordo Quadro estabelecido entre a Nova School of Business and Economics - Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa e a Nova Forum - Instituto de Formação de Executivos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos que foram por mim previamente aprovados.

4 - No final de janeiro e setembro de cada ano, o Diretor da Nova School of Business and Economics - Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa deverá enviar-me informação escrita sobre os atos praticados ao abrigo da delegação de competências, prevista nos n.os 2 e 3 do presente despacho.

5 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelo Diretor da Nova School of Business and Economics - Faculdade de Economia, Prof. Doutor Daniel Abel Monteiro Palhares Traça, desde o dia 8 de abril de 2015, até à data da publicação do presente despacho.

26 de maio de 2015. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas.

208682694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/868607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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