Portaria 1039/97
3 de Outubro
O Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, estabeleceu como princípio geral para o cálculo das bonificações a suportar pelo Orçamento do Estado a indexação a uma «taxa de referência para o cálculo de bonificações», cujo valor é fixado por portaria do Ministro das Finanças.
Considerando que a taxa de referência para o cálculo de bonificações a cargo do Orçamento do Estado actualmente em vigor é de 13%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência se lhe iguala;
Considerando que a evolução da situação macro-económica tem gerado uma redução progressiva e sustentada das taxas de juro, afigurando-se, em consequência, necessário proceder, para as operações de crédito bonificado a contratar, a uma redução da taxa de referência para o cálculo de bonificações;
Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que, para efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, a taxa de referência para cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado seja, para as operações de crédito bonificado a contratar, fixada em 8%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Setembro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.