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Portaria 964/98, de 11 de Novembro

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Sumário

Fixa a taxa de referências para o cálculo das bonificações (TRCB) a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do regime de crédito à habitação.

Texto do documento

Portaria 964/98
de 11 de Novembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, estabelece que a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do regime de crédito à habitação seja fixada por portaria do Ministro das Finanças.

A previsão de uma taxa de referência para o cálculo das bonificações específica para esta linha de crédito bonificado corresponde ao reconhecimento das características do mercado bancário neste domínio e da especificidade das taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito.

Assim, considerando que a evolução da situação macroeconómica tem gerado uma descida das taxas de juro, com especial incidência no crédito bonificado à habitação, afigura-se, em consequência, necessário proceder a uma redução da taxa de referência para o cálculo de bonificações para um valor mais aproximado das taxas de juro praticadas no mercado.

Considerando a necessidade de, simultaneamente, garantir uma uniformidade dos valores aplicados e uma adaptação progressiva dos empréstimos contratados ao abrigo do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, ou que para este tenham transitado, com taxas de referência superiores à ora fixada:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro:

1.º Para efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, a taxa de referência para cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado é fixada em 6,5%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.

2.º Às operações de crédito cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pela instituição de crédito até à data da entrada em vigor desta portaria e os respectivos contratos sejam formalizados até 90 dias após esta data aplica-se uma taxa de referência para cálculo das bonificações de 8%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.

3.º Até 31 de Março de 1999 continua a aplicar-se às operações de crédito já contratadas à data da entrada em vigor da presente portaria, incluindo às transferências das mesmas entre instituições de crédito, a taxa de referência para cálculo das bonificações fixada pelas Portarias 45-A/94, de 14 de Janeiro e 1039/97, de 3 de Outubro, que consoante os casos lhes era aplicável, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.

4.º A partir de 1 de Abril de 1999 a taxa de referência para cálculo das bonificações fixada no n.º 1.º desta portaria aplica-se a todas as operações de crédito à habitação bonificado já contratadas ou a contratar.

Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Outubro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Portaria 45-A/94 - Ministério das Finanças

    FIXA EM 13% A TAXA DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DAS BONIFICAÇÕES SUPORTADAS PELO ORÇAMENTO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-03 - Portaria 1039/97 - Ministério das Finanças

    Fixa em 8% a taxa de referência para cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado para as operações de crédito bonificado.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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