Portaria 964/98
de 11 de Novembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, estabelece que a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do regime de crédito à habitação seja fixada por portaria do Ministro das Finanças.
A previsão de uma taxa de referência para o cálculo das bonificações específica para esta linha de crédito bonificado corresponde ao reconhecimento das características do mercado bancário neste domínio e da especificidade das taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito.
Assim, considerando que a evolução da situação macroeconómica tem gerado uma descida das taxas de juro, com especial incidência no crédito bonificado à habitação, afigura-se, em consequência, necessário proceder a uma redução da taxa de referência para o cálculo de bonificações para um valor mais aproximado das taxas de juro praticadas no mercado.
Considerando a necessidade de, simultaneamente, garantir uma uniformidade dos valores aplicados e uma adaptação progressiva dos empréstimos contratados ao abrigo do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, ou que para este tenham transitado, com taxas de referência superiores à ora fixada:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro:
1.º Para efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, a taxa de referência para cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado é fixada em 6,5%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
2.º Às operações de crédito cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pela instituição de crédito até à data da entrada em vigor desta portaria e os respectivos contratos sejam formalizados até 90 dias após esta data aplica-se uma taxa de referência para cálculo das bonificações de 8%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
3.º Até 31 de Março de 1999 continua a aplicar-se às operações de crédito já contratadas à data da entrada em vigor da presente portaria, incluindo às transferências das mesmas entre instituições de crédito, a taxa de referência para cálculo das bonificações fixada pelas Portarias 45-A/94, de 14 de Janeiro e 1039/97, de 3 de Outubro, que consoante os casos lhes era aplicável, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
4.º A partir de 1 de Abril de 1999 a taxa de referência para cálculo das bonificações fixada no n.º 1.º desta portaria aplica-se a todas as operações de crédito à habitação bonificado já contratadas ou a contratar.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Outubro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.