Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1324/2002, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB).

Texto do documento

Portaria 1324/2002
de 7 de Outubro
O Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, estabeleceu como princípio geral para o cálculo das bonificações a suportar pelo Orçamento do Estado a indexação a uma taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), cujo valor é fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Assim, pela Portaria 1039/97, de 3 de Outubro, foi mantido o valor de 13% para a TRCB aplicável às operações de crédito bonificado já contratadas e fixado o valor de 8% para as operações de crédito a contratar.

Considerando o espaço de tempo entretanto decorrido, afigura-se, em consequência, necessário proceder a uma redução da TRCB para um valor mais aproximado das taxas de juro actualmente praticadas no mercado.

Considerando ainda que esta TRCB é aplicável a todo o crédito bonificado, com excepção do crédito à habitação regulado pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, mostra-se aconselhável uniformizar o respectivo valor, independentemente da data de contratação das operações.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, o seguinte:

1.º Para efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, a taxa de referência para o cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado é fixada, para todas as operações de crédito bonificado contratadas e a contratar, em 6%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.

2.º A presente portaria entra em vigor em 15 de Outubro de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 13 de Setembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-03 - Portaria 1039/97 - Ministério das Finanças

    Fixa em 8% a taxa de referência para cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado para as operações de crédito bonificado.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda