de 16 de Setembro
Altera o Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro (regulamenta a
actividade dos partidos políticos), o Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de
Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), e o Decreto-Lei n.º
701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei 757/76, de 21 de Outubro (lei eleitoral
dos órgãos de autarquias locais).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alíneas a), h) e j), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro
O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - Nas assinaturas, no requerimento, que será feito em papel comum de 25 linhas, isento do selo, os signatários indicam o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.»
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio
O n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
4 - Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.
5 - ...................................................................................................................
6 - ...................................................................................................................
7 - ...................................................................................................................
8 - ...................................................................................................................»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro
O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 757/76, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, indicando os requerentes, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte, ou, no caso de estrangeiros não nacionais de países da União Europeia, da autorização de residência, devendo ainda comprovar que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição. Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.
4 - ...................................................................................................................
5 - ...................................................................................................................
6 - ...................................................................................................................
7 - ...................................................................................................................
8 - ...................................................................................................................»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.