de 13 de Setembro
Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e objecto
O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.
Artigo 2.º
Discriminação indirecta
Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.
Artigo 3.º
Indiciação da discriminação
É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.
Artigo 4.º
Legitimidade das associações sindicais
1 - Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador ou candidato.
2 - As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.
Artigo 5.º
Ónus da prova
Nas acções previstas no artigo anterior, cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatória em função do sexo.
Artigo 6.º
Registos
Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;
b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;
c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;
d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;
e) Número de candidatos aguardando ingresso;
f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;
g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da Lei 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.
Artigo 7.º
Acesso à documentação
O juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.
Artigo 8.º
Sanções
1 - Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta.2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
1 - Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicação oficiosa de extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória, num dos jornais mais lidos do País.2 - Nas situações previstas no número anterior o empregador é ainda judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de trabalho em que desenvolva a sua actividade, pelo período de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da referida decisão.
Artigo 10.º
Sonegação dos elementos
A violação dos deveres previstos no artigo 6.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre duas a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Artigo 11.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Às pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 12.º
Competência e processo
1 - É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo 8.º deste diploma, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46.º a 57.º do Decreto-Lei 491/95, de 26 de Novembro, e as do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.2 - Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública é aplicável o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 426/88, de 18 de Novembro.
Artigo 13.º
Assistentes
As associações sindicais referidas no artigo 4.º deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra-ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.
Registo das decisões
1 - Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará um registo das mesmas.2 - No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará oficiosamente, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.
Artigo 15.º
Estatísticas
Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.