Portaria 860/97
de 10 de Setembro
Pela Portaria 926/89, de 20 de Outubro, alterada pela Portaria 188/96, de 30 de Maio, foi concedida à SAGRANDE - Agro-Pecuária e Turismo, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 935,6370 ha, situada no município de Grândola.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 962,55 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades das Sesmarias das Moças, Mascarenhas, Fontanas e Courela de Pedro Afonso», sitos nas freguesias de Grândola e Azinheira de Barros, município de Grândola, com uma área de 1898,1870 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, até 30 de Maio de 2008, à SAGRANDE - Agro-Pecuária e Turismo, Lda., com o número de pessoa colectiva 502321130 e sede na Rua de D. Afonso Henriques, 19, Grândola, a zona de caça turística das Sesmarias (processo 177 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A SAGRANDE - Agro-Pecuária e Turismo, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º A SAGRANDE - Agro-Pecuária e Turismo, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
10.º São revogadas as Portarias n.os 926/89 e 188/96, respectivamente de 20 de Outubro e 30 de Maio.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 8 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)