Portaria 859/97
de 10 de Setembro
Pela Portaria 722-J7/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1218/95, de 9 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Elmonfalegre uma zona de caça associativa situada nos municípios de Estremoz e Monforte, com uma área de 1720,9479 ha.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 57,5250 ha no município de Monforte e de 14,85 ha no município de Estremoz.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Veiros, município de Estremoz, com uma área de 121,3750 ha, e nas freguesias de Monforte e Santo Aleixo, município de Monforte, com uma área de 1671,9479 ha, perfazendo uma área de 1793,3229 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, até 30 de Setembro de 2001, ao Clube de Caçadores de Elmonfalegre (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.201.88), com sede na Vivenda Maria Amélia, Serra de Portalegre, Portalegre, a zona de caça associativa da Herdade da Carreira e anexas (processo 130, da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caçadores de Elmonfalegre, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Elmonfalegre, com observância das regras legais e das suas normas estatuárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
9.º São revogadas as Portarias n.os 722-J7/92 e 1218/95, respectivamente de 15 de Julho e 9 de Outubro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 8 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)