de 30 de Agosto
Na sequência da extinção da Direcção-Geral da Comunicação Social, ocorrida em 1992, foram transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros parte das respectivas atribuições, cuja prossecução foi assegurada através do Gabinete de Apoio à Imprensa, criado para o efeito no âmbito da referida Secretaria-Geral.A recente criação do Instituto da Comunicação Social, especialmente vocacionado para dar execução às políticas de comunicação social, garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da existência de serviços públicos de rádio e televisão e acompanhar o desenvolvimento daquela actividade, determinou a expressa revogação do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 15.º da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e a consequente extinção do Gabinete de Apoio à Imprensa.
Essa extinção e, mais precisamente, o facto de o Instituto não ter absorvido todas as atribuições afectas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, no domínio da difusão da informação, impõem a necessidade de proceder, de imediato, a ajustamentos pontuais à Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, por forma a assegurar que as referidas atribuições continuem a ser prosseguidas no seu âmbito.
As restantes alterações derivam da necessidade de possibilitar ao Primeiro-Ministro ou ao membro do Governo em que este delegar a atribuição de subsídios, especialmente em situações residuais não claramente abrangidas nas competências dos Ministérios, da conveniência em clarificar a situação do património afecto ao Instituto da Comunicação Social, em integrar no Ministério da Cultura alguns serviços da extinta Direcção-Geral da Comunicação Social afectos à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e em adequar à realidade actual o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 147/93, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...................................................................................................................a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) Assegurar, no âmbito dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) e dos serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, a recolha, tratamento e análise, quer da informação documental, quer da produzida pelos órgãos de comunicação social, bem como assegurar as relações com o público;
f) .....................................................................................................................
g) ....................................................................................................................
h) ....................................................................................................................
i) .....................................................................................................................
j) .....................................................................................................................
l) Assegurar o pagamento, por conta da rubrica adequada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos a entidades públicas ou privadas, por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.
2 - ...................................................................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - ...................................................................................................................a) ....................................................................................................................
b) Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas;
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Documentação,Informação e Relações Públicas A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas compreende:a) ....................................................................................................................
b) A Divisão de Informação e Relações Públicas.
Artigo 11.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
Compete à Divisão de Informação e Relações Públicas:
a) Proceder à recolha, selecção e difusão de informação noticiosa produzida pela imprensa escrita com interesse para os gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação noticiosa relevante emanada dos principais operadores de radiodifusão e televisão, com vista a manter informados os membros do Governo, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os governadores civis;
c) Proceder à análise quantitativa e qualitativa da informação;
d) Assegurar e fomentar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite às actividades dos gabinetes referidos na alínea a);
e) Assegurar a difusão dos elementos referidos na alínea j), nomeadamente através da colaboração com o INFOCID e recorrendo a tecnologias de informação consideradas adequadas para o efeito;
f) Acolher o público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações apresentados, apoiando os interessados na resolução das pretensões formuladas e estabelecendo, quando necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;
g) Proceder à análise dos referidos pedidos, sugestões e reclamações, com vista à elaboração de relatórios sistemáticos;
h) Assegurar o protocolo das visitas e outras cerimónias relacionadas com os membros do Governo e outras altas entidades da área da Presidência do Conselho de Ministros;
i) Assegurar os procedimentos inerentes à realização de reuniões e outras manifestações de carácter técnico e social;
j) Organizar um banco de dados públicos relativos aos membros do Governo e outras altas entidades;
l) Assegurar a ligação com os serviços congéneres dos diversos ministérios;
m) Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos da sua competência.
Artigo 16.º
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disporá de novo quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma.
Artigo 17.º
Afectação de pessoal
1 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, ou aos quais apoia, por despacho do secretário-geral, ouvidos os responsáveis respectivos.2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário-geral poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste, a qualquer dos outros, a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.»
Artigo 2.º
É aditado um artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Transição do património
1 - O património documental da extinta Direcção-Geral da Comunicação Social integrado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 48/92, de 7 de Abril, nomeadamente a biblioteca, a hemeroteca, a fototeca, o centro documental e o arquivo do SPN/SNI, bem como os bens afectos ao respectivo funcionamento, transitam para o Ministério da Cultura.2 - O restante património da referida Direcção-Geral, afecto à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros pelo mesmo normativo, incluindo todos os seus direitos e obrigações, transita para o Instituto da Comunicação Social, salvo o disposto no número seguinte.
3 - É afectado aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros o espaço denominado `Oficinas/arquivos do 4.º pavimento, bem como o espaço ocupado pelo actual refeitório.'
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. - António Manuel Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.