Portaria 688/97
de 14 de Agosto
A requerimento da Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 122/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, rectificado pelo Despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e alterado pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;
Tendo a Universidade Portucalense Infante D. Henrique sido autorizada a ministrar o curso de licenciatura em Direito através do referido Despacho 122/MEC/86;
Tendo já decorrido oito anos de funcionamento do referido curso;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de doutor
A Universidade Portucalense Infante D. Henrique é autorizada a conceder o grau de doutor no ramo de Direito.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de doutor é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.
3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos da Universidade.
4 - Após o registo a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
4.º
Condicionamento
A autorização operada pelo presente diploma não prejudica, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino, do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos da autorização, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Julho de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.