de 16 de Agosto
Através do Decreto-Lei 76/96, de 18 de Junho, reconheceu-se o carácter de referência com que, no âmbito dos corpos especiais da Administração Pública, devem ser entendidas e consideradas as carreiras de pessoal docente do ensino superior.É num contexto de continuidade da prossecução do propósito então assumido de, gradualmente, ir recolocando aquelas carreiras na posição cimeira que já ocuparam que as medidas ora adoptadas se situam.
Por razões de idêntica natureza, e reiterando a orientação igualitária consagrada no Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, e mantida no Decreto-Lei 76/96, de 18 de Junho, torna-se extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica o que, em matéria de estatuto remuneratório, se dispõe para a generalidade do pessoal das carreiras docentes do ensino superior.
O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Acréscimo salarial
1 - O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1.º do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria 60/97, de 25 de Janeiro, é objecto de um acréscimo de 3,1%, sendo fixado em 226 127$.2 - A partir da data fixada no artigo 5.º, deixa de ser aplicável ao pessoal referido no número anterior o disposto no n.º 5.º da Portaria 60/97, de 25 de Janeiro.
Artigo 2.º
Novo escalão
Com referência à categoria de professor auxiliar dos quadros transitórios dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia, é criado, no anexo n.º 4 do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, um 4.º escalão, com o índice 245.
Artigo 3.º
Presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico
As remunerações base mensais dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico passam a corresponder, respectivamente, aos índices 365 e 350 das escalas salariais do pessoal a que se refere o artigo 1.º deste diploma.
Artigo 4.º
Aplicação à carreira de investigação científica
É extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica o disposto, para o das carreiras docentes do ensino superior, no artigo 1.º deste diploma.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.