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Decreto-lei 212/97, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera o valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, acrescendo-lhe 3,1%, sendo fixado em 226.127$. O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/97

de 16 de Agosto

Através do Decreto-Lei 76/96, de 18 de Junho, reconheceu-se o carácter de referência com que, no âmbito dos corpos especiais da Administração Pública, devem ser entendidas e consideradas as carreiras de pessoal docente do ensino superior.

É num contexto de continuidade da prossecução do propósito então assumido de, gradualmente, ir recolocando aquelas carreiras na posição cimeira que já ocuparam que as medidas ora adoptadas se situam.

Por razões de idêntica natureza, e reiterando a orientação igualitária consagrada no Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, e mantida no Decreto-Lei 76/96, de 18 de Junho, torna-se extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica o que, em matéria de estatuto remuneratório, se dispõe para a generalidade do pessoal das carreiras docentes do ensino superior.

O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Acréscimo salarial

1 - O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1.º do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria 60/97, de 25 de Janeiro, é objecto de um acréscimo de 3,1%, sendo fixado em 226 127$.

2 - A partir da data fixada no artigo 5.º, deixa de ser aplicável ao pessoal referido no número anterior o disposto no n.º 5.º da Portaria 60/97, de 25 de Janeiro.

Artigo 2.º

Novo escalão

Com referência à categoria de professor auxiliar dos quadros transitórios dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia, é criado, no anexo n.º 4 do Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, um 4.º escalão, com o índice 245.

Artigo 3.º

Presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico

As remunerações base mensais dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico passam a corresponder, respectivamente, aos índices 365 e 350 das escalas salariais do pessoal a que se refere o artigo 1.º deste diploma.

Artigo 4.º

Aplicação à carreira de investigação científica

É extensivo ao pessoal da carreira de investigação científica o disposto, para o das carreiras docentes do ensino superior, no artigo 1.º deste diploma.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 28 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/16/plain-84706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 76/96 - Ministério da Educação

    Procede a um aumento extraordinário da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, acompanhando-o da consagração de medidas salarialmente revalorizadas de algumas categorias das referidas carreiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 277/98 - Ministério da Educação

    Procede no ano em curso a dois aumentos extraordinários da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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