Decreto-Lei 210/97
de 13 de Agosto
A situação dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de algumas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei 47/79, de 14 de Setembro, que definia as condições para completamento das habilitações no grupo em que exerciam funções docentes.
Contudo, esta lei não chegou a ser regulamentada. Só 10 anos mais tarde o artigo 34.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, veio retomar a questão do completamento de habilitações, sem, no entanto, estabelecer as medidas que viabilizassem a sua concretização.
Esta situação, caracterizada pela existência de um vínculo ao Ministério da Educação, cuja manutenção ependia de uma habilitação incompleta, constituiu factor de grande instabilidade, ao inviabilizar o ingresso destes docentes na carreira e a consequente progressão na mesma.
Com o presente diploma - para além de um princípio de justiça - visa-se não só reconhecer os conhecimentos e a experiência de tais docentes através da sua integração nos quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, mas também incentivar o completamento da sua formação, a qual constitui condição imprescindível à apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas.
Neste sentido, e constituindo preocupação do Governo a satisfação de legítimas expectativas e a melhoria da qualidade do ensino através da qualificação do pessoal docente, foram já dados alguns passos, nomeadamente através da assinatura de um protocolo com a Universidade Aberta tendo como objecto a existência de uma licenciatura em ensino para completamento de habilitações e da publicação do Despacho 72/SEAE/SEEI/96, que permite a redução dos tempos lectivos dos docentes que o frequentem.
Por outro lado, o presente diploma, tendo em consideração a situação de alguns daqueles docentes que não pretendem completar as habilitações que possuem, prevê a sua integração na carreira técnico-profissional da função pública, com a garantia da contagem de tempo de serviço anterior e de justas condições de remuneração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O disposto neste diploma aplica-se aos docentes que, na data da sua entrada em vigor, sejam portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e estejam vinculados ao Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Objecto
Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
Integração em quadros de zona pedagógica
1 - Os docentes a que se refere o artigo 1.º que tenham adquirido habilitação profissional ou própria ou que estejam inscritos num curso de licenciatura, nos termos previstos no presente diploma, ficam vinculados a um quadro de zona pedagógica, em lugar a criar e a extinguir quando vagar, revestindo tal vinculação a forma de nomeação provisória.
2 - A manutenção do lugar de nomeação provisória dos docentes inscritos num curso de licenciatura fica condicionada à obrigação de comprovarem o aproveitamento em pelo menos, metade das disciplinas em que estiveram matriculados no respectivo ano lectivo, sem prejuízo de conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002-2003
3 - Aos docentes referidos no n.º 1 que apenas possuam habilitação suficiente não é exigida a apresentação anual a concurso para efeitos de manutenção do lugar de nomeação provisória.
4 - No prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma, os docentes a que se refere o n.º 1 deste artigo devem manifestar expressamente tal intenção, remetendo ao centro de área educativa da área da escola a que se encontrem afectados a lista das escolas, por ordem decrescente de preferência, do quadro de zona pedagógica em que pretendem ser colocados.
Artigo 4.º
Habilitação profissional
1 - Para efeitos do presente diploma, a habilitação profissional dos docentes é adquirida através da aprovação em curso de licenciatura em ensino.
2 - A habilitação profissional é igualmente adquirida através da aprovação em:
a) Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas que constituem o primeiro ano da profissionalização em serviço, nos termos da legislação que regula esta matéria;
b) Licenciatura em ensino para completamento de habilitações profissionais, em regime presencial ou a distância.
3 - Os docentes a que se referem os números anteriores podem beneficiar de redução de horas lectivas, a determinar por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 5.º
Concurso
A apresentação à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, dos docentes que ocupam lugares de nomeação provisória, nos termos dos artigos anteriores, depende da titularidade de habilitação profissional ou de habilitação própria para efeitos de profissionalização em serviço.
Artigo 6.º
Integração na carreira técnico-profissional
1 - Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional, nível 4, e na categoria de técnico-adjunto principal.
2 - São igualmente integrados na mesma carreira e categoria os docentes que percam o lugar de nomeação provisória nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.
3 - O exercício de funções docentes durante, pelo menos, 10 anos é equivalente à titularidade do curso técnico-profissional exigido para ingresso na carreira referida no n.º 1.º
4 - A integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda na estrutura da categoria, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior à remuneração auferida pelo docente à data da sua integração.
5 - São criados automaticamente no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, a extinguir quando vagarem, os lugares necessários à integração dos docentes referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres.