de 16 de Abril
No ano lectivo de 1977-1978, manteve vinculação ao Ministério da Educação, como portador de habilitação suficiente, grande número de professores de Educação Física que se tinha inscrito em cursos de formação para agentes do ensino preparatório sem habilitações, embora não tivesse ainda concluído o referido curso.Todavia, alguns destes docentes por deficiências de instrução na sua candidatura ao concurso de professores vieram a ser excluídos do mesmo, perdendo o vínculo que detinham ao Ministério da Educação até 30 de Setembro de cada ano lectivo.
Através da circular n.º 14/78, de 14 de Abril, foi permitido aos docentes que ficaram sem vínculo na sequência do concurso para 1977-1978 pudessem ser opositores ao concurso de professores para 1978-1979, numa posição que lhes possibilitava readquirir o vínculo perdido. Porém, os docentes de Educação Física em causa viram negada pelo Ministério da Educação tal possibilidade, contra a posição então expressa pela Provedoria de Justiça, que entendia não terem estes docentes qualquer responsabilidade pelo facto de não terem ainda concluído o curso a tempo de serem opositores ao concurso.
Verifica-se assim a existência de um número significativo de docentes de Educação Física com habilitação suficiente reconhecida pelo despacho 88/77, de 8 de Julho, que leccionou, até ao presente, sem vínculo ao Ministério da Educação por razões que se mostram injustas e desadequadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aquisição de vínculo
1 - Aos docentes da disciplina de Educação Física dos ensinos básico e secundário portadores da habilitação suficiente conferida pelo despacho 88/77, de 8 de Julho, é aplicável o Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os referidos docentes consideram-se vinculados ao Ministério da Educação quando comprovem encontrar-se em qualquer das seguintes situações:
a) Ter obtido colocação e exercido ininterruptamente funções em estabelecimento oficial dos ensinos básico e secundário desde o ano escolar de 1978-1979 até à data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Contar, à data da entrada em vigor do presente diploma, pelo menos 20 anos de serviço efectivo no ensino básico e secundário oficial, e ter concorrido aos concursos para colocação de professores nos referidos níveis de ensino nos últimos três anos lectivos, ainda que sem obter colocação.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril:
a) A conclusão do curso deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da sua oferta pela Universidade Aberta;
b) O preenchimento dos requisitos de idade e tempo de serviço reporta-se à data de 1 de Setembro de 2001.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos, excepto os de natureza remuneratória, a partir de 1 de Setembro de 2001.
2 - Para efeitos remuneratórios, os docentes abrangidos pelo presente diploma consideram-se integrados no quadro à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
Promulgado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.