Portaria 91/2002
de 30 de Janeiro
Através da publicação do Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, determinou-se a integração em lugares dos quadros de zona pedagógica dos docentes portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que se encontravam vinculados ao Ministério da Educação.
Contudo, no âmbito da concretização do princípio de justiça áquele diploma subjacente, foi necessário operar, através do Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril, um conjunto de alterações ao referido diploma, de forma a assegurar a estabilidade profissional daqueles docentes, mantendo-se a condição de aquisição, até ao ano escolar de 2002-2003, dos requisitos habilitacionais necessários para a respectiva integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário.
Neste contexto, constitui objecto da presente portaria dotar os quadros de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário dos necessários lugares, a extinguir quando vagarem, para assegurar a integração dos docentes que ainda se encontram vinculados a quadros de zona pedagógica.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º São criados nos quadros dos estabelecimentos de ensino os lugares, a extinguir quando vagarem, que constam do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Os lugares a que se refere o número anterior são ocupados pelos docentes portadores de habilitação suficiente, própria ou profissional e que em 1 de Setembro de 1999 se mantinham vinculados a lugares de quadro de zona pedagógica, por integração efectuada em 1 de Setembro de 1997, no abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto.
3.º A integração dos docentes nos lugares previstos no presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1999, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril.
Em 26 de Dezembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO
DRE Norte
(ver quadro no documento original)
DRE Centro
(ver quadro no documento original)
DRE Lisboa
(ver quadro no documento original)
DRE Alentejo
(ver quadro no documento original)
DRE Algarve
(ver quadro no documento original)