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Portaria 91/2002, de 30 de Janeiro

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Sumário

Cria lugares nos quadros de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário para integração de professores com habilitação suficiente e vinculados ao Ministério da Educação abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 91/2002
de 30 de Janeiro
Através da publicação do Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, determinou-se a integração em lugares dos quadros de zona pedagógica dos docentes portadores de habilitação suficiente para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que se encontravam vinculados ao Ministério da Educação.

Contudo, no âmbito da concretização do princípio de justiça áquele diploma subjacente, foi necessário operar, através do Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril, um conjunto de alterações ao referido diploma, de forma a assegurar a estabilidade profissional daqueles docentes, mantendo-se a condição de aquisição, até ao ano escolar de 2002-2003, dos requisitos habilitacionais necessários para a respectiva integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário.

Neste contexto, constitui objecto da presente portaria dotar os quadros de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário dos necessários lugares, a extinguir quando vagarem, para assegurar a integração dos docentes que ainda se encontram vinculados a quadros de zona pedagógica.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º São criados nos quadros dos estabelecimentos de ensino os lugares, a extinguir quando vagarem, que constam do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Os lugares a que se refere o número anterior são ocupados pelos docentes portadores de habilitação suficiente, própria ou profissional e que em 1 de Setembro de 1999 se mantinham vinculados a lugares de quadro de zona pedagógica, por integração efectuada em 1 de Setembro de 1997, no abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto.

3.º A integração dos docentes nos lugares previstos no presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1999, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2000, de 26 de Abril.

Em 26 de Dezembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.


ANEXO
DRE Norte
(ver quadro no documento original)
DRE Centro
(ver quadro no documento original)
DRE Lisboa
(ver quadro no documento original)
DRE Alentejo
(ver quadro no documento original)
DRE Algarve
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 210/97 - Ministério da Educação

    Integra nos quadros de zona pedagógica para os 2º e 3º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário os professores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação, ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-26 - Decreto-Lei 66/2000 - Ministério da Educação

    Revê o regime específico de complemento de habilitações dos professores portadores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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