de 2 de Dezembro
1. A Lei 28/84, de 14 de Agosto, que define os princípios fundamentais da Segurança Social, estabelece no seu artigo 69.º que o regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas será gradualmente integrado no regime geral. Entretanto, o Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, que redefiniu a segurança social das actividades agrícolas, deu alguns passos nesse sentido.2. No entanto, a experiência da aplicação da nova regulamentação do regime especial agrícola, até pela sua aproximação técnica e gestionária ao regime geral dos demais trabalhadores, justifica que seja acelerado o processo de integração.
De resto, embora seja ainda considerável o universo dos beneficiários abrangidos pelo regime especial (cerca de 510000), é igualmente significativo o número dos trabalhadores agrícolas de vários grupos profissionais já integrados no regime geral propriamente dito (cerca de 100000).
3. Sensível a este problema, o Governo considera de facto que, com o desenvolvimento da agricultura e as transformações decorrentes da integração na CEE, adquirem novo significado as razões de ordem social que tornam justa e oportuna a integração dos trabalhadores agrícolas no regime geral.
O presente diploma visa precisamente concretizar esta importante medida social, que representa também a eliminação de situações de injustiça relativa no domínio da protecção social.
4. No entanto, as características do actual regime especial agrícola e da população por ele abrangida, bem como as particularidades das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, além de inevitáveis considerações de natureza financeira, implicam a necessidade de algumas adequações.
Neste sentido, merecem especial referência os aspectos ligados ao regime contributivo (bases de incidência e taxas de contribuições).
A integração no regime geral determina uma elevação qualitativa e quantitativa das prestações a que os trabalhadores agrícolas passam a ter direito, à qual, necessariamente, tem de corresponder uma aproximação do nível contributivo do sector ao do comum das actividades.
Tendo-se, contudo, consciência de que essa aproximação, porque implica novos encargos, exigidos pela solidariedade social, pode causar perturbações nos sectores economicamente mais débeis, são adoptadas várias medidas definitivas ou transitórias no sentido de as evitar. Assim, fixa-se relativamente às entidades patronais agrícolas a menor das taxas do regime geral (21%).
Prevê-se, no entanto, um período de transição de sete anos, em que as taxas contributivas subirão gradualmente até atingirem aquele nível.
Por outro lado, a elevação de 5,5% para 8% da taxa contributiva própria dos trabalhadores até agora abrangidos pelo regime especial traduzir-se-á tendencialmente num aumento modesto de encargos, na medida em que os trabalhadores anteriormente abrangidos por este regime deixam de pagar contribuições mensais em relação aos 26 dias úteis do mês, para apenas o fazerem em função dos dias em que efectivamente prestaram trabalho. De qualquer forma, beneficiam de uma melhoria generalizada do esquema de prestações.
No que respeita às entidades patronais procurou-se ainda minimizar o aumento dos encargos resultantes da integração dos trabalhadores do regime especial no regime geral, harmonizando a taxa contributiva global relativa aos trabalhadores agrícolas permanentes e aos eventuais já abrangidos pelo regime geral, que assim passa de 32,5% para 29%. No mesmo sentido, procede-se ao abaixamento da taxa contributiva aplicável aos restantes trabalhadores por conta de outrem das explorações agrícolas de 35,5% para 32,5%.
5. Uma outra adequação realizada foi a consideração, em princípio para efeito de cálculo de contribuições, do valor da remuneração mínima do sector agrícola, embora com possibilidade de opção por valor superior, como forma de aproximação das remunerações efectivamente auferidas.
Essa circunstância e o facto de as contribuições se referirem apenas aos dias de trabalho efectivamente prestado fazem evidenciar a enorme importância, no interesse dos trabalhadores, das declarações dos salários auferidos e dos tempos de trabalho de facto realizados.
Outro aspecto relevante diz respeito à simplificação e desburocratização do processo de pagamento das contribuições, o mesmo do regime geral, sem a carga administrativa imposta pelo regime especial.
6. No que se refere aos trabalhadores por conta própria - produtores agrícolas e outros autónomos -, respeitou-se o regime contributivo já aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, incluindo a dispensa de pagamento de contribuições, nos termos do Decreto-Lei 307/86, de 22 de Setembro, nos casos de cumulação com outra actividade profissional pela qual já tenham protecção social completa.
No entanto, adaptou-se a taxa contributiva dos produtores agrícolas de menor nível económico - pequenos independentes -, até aqui abrangidos pelo regime especial, de modo a distribuir equitativamente os encargos.
No mesmo sentido prevê-se o estabelecimento de um regime de transição no que diz respeito à protecção na doença, que tem esquema próprio no regime dos independentes e que constará de diploma regulamentar.
7. A transição do regime especial das actividades agrícolas para o regime geral de segurança social determina ainda a necessidade de adequações no que se refere às regras de atribuição das prestações e no que se reporta a procedimentos administrativos, os quais serão objecto de regulamentação.
8. Quanto aos actuais pensionistas agrícolas do regime especial, o diploma estabelece a sua inclusão num grupo fechado, que continua a regular-se pelas normas do Decreto-Lei 81/85, sem prejuízo da valorização periódica das respectivas pensões.
Assim, tendo em atenção o disposto no artigo 69.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e no uso da autorização concedida pelo artigo 74.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo alargar o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória, tendo em atenção as condições específicas do exercício da actividade, ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes, de acordo com as normas constantes deste diploma.
Artigo 2.º
Vinculação automática
1 - Os trabalhadores agrícolas que à data da entrada em vigor do presente diploma eram beneficiários do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, estabelecido pelo Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, ficam automaticamente vinculados, conforme os casos, ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os beneficiários abrangidos pelo n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Entidades patronais
As entidades patronais dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem integradas no regime geral por força deste diploma são igualmente abrangidas por aquele regime, na qualidade de contribuintes.
Artigo 4.º
Esquemas de prestações
1 - Os trabalhadores agrícolas têm direito às prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, de acordo com o respectivo enquadramento.2 - As condições de atribuição das prestações e as formas de cálculo são as estabelecidas para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e para o regime dos trabalhadores independentes, com as particularidades inerentes ao exercício da actividade agrícola, a estabelecer em diploma regulamentar.
Artigo 5.º
Regime contributivo dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem
1 - As contribuições relativas aos trabalhadores agrícolas por conta de outrem são calculadas pela aplicação da taxa global de 29%, correspondendo 21% às entidades patronais e 8% aos trabalhadores, sobre o valor da remuneração mínima mensal do sector, proporcional ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
2 - São abrangidos pelo regime contributivo definido no número anterior os trabalhadores agrícolas referidos nas alíneas a) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/85 e respectivas entidades patronais.
3 - A taxa global fixada no n.º 1 será gradualmente atingida até ao ano de 1993, em termos a regulamentar.
Artigo 6.º
Regime contributivo de outros trabalhadores por conta de outrem
As contribuições relativas aos trabalhadores por conta de outrem de explorações agrícolas a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/85 são calculadas pela aplicação da taxa global de 32,5%, correspondendo 23% às entidades patronais e 9,5% aos trabalhadores, sobre o valor das remunerações efectivamente auferidas.
Artigo 7.º
Regime contributivo dos trabalhadores independentes
1 - As contribuições relativas aos trabalhadores independentes das actividades agrícolas cujo rendimento líquido mensal da respectiva produção agrícola seja igual ou superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores são calculadas pela aplicação da taxa de 15% sobre o valor daquela remuneração mínima.
2 - As contribuições dos trabalhadores independentes cujo rendimento mensal da actividade agrícola seja inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores são calculadas pela aplicação da taxa de 8% sobre o valor da remuneração mínima mensal do sector agrícola.
Artigo 8.º
Regime contributivo dos cônjuges dos trabalhadores independentes
As contribuições dos cônjuges dos trabalhadores referidos no artigo anterior que trabalhem na exploração agrícola são calculadas pela aplicação da taxa de 8% sobre a remuneração mínima mensal do sector agrícola.
Artigo 9.º
Bases de incidência facultativa
As bases de incidência contributiva previstas nos artigos anteriores podem ser referidas a valores superiores aos das remunerações mínimas consideradas, em termos a regulamentar.
Artigo 10.º
Grupo fechado de beneficiários
1 - Passam a constituir um grupo fechado, regulado pelo Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, e disposições complementares, os beneficiários pelo mesmo abrangidos que se encontrem numa das seguintes situações:a) Activos com a carreira contributiva interrompida à data da publicação do presente diploma;
b) Activos requerentes de pensão à data do início da vigência deste decreto-lei, desde que se encontrem nessa mesma data cumpridas as respectivas condições para a atribuição da pensão;
c) Pensionistas à data da entrada em vigor deste diploma.
2 - Os encargos decorrentes da concessão de prestações aos beneficiários referidos no n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da Segurança Social, em termos a regulamentar.
Artigo 11.º
Regiões autónomas
O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo em atenção, respectivamente, o Decreto Legislativo Regional 18/84/A, de 12 de Maio, e o Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.
Artigo 12.º
Disposições finais
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987 e será objecto de regulamentação por decreto regulamentar.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva