Decreto Legislativo Regional 1/86/M
Prorrogação dos prazos de remição previstos ao Decreto Legislativo Regional 17/83/M, de 21 de Dezembro
O Decreto Legislativo Regional 17/83/M, de 21 de Dezembro, que prorrogou os prazos de remição previstos no Decreto Regional 1/81/M, de 14 de Março, por mais 2 anos, prazos esses que terminam no dia 31 de Dezembro de 1985 para o colono e no dia 31 de Dezembro de 1989 para o senhorio, resultou da constatação de que os prazos então previstos, por várias razões, eram insuficientes para solucionar muitos dos casos ainda existentes.
A todas as razões invocadas no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional 17/83/M, e por motivos alheios à vontade do Governo Regional e dos intervenientes nos processos de remição de colónia, uma outra se veio juntar, dificultando ainda mais a solução de muitos casos que o consenso das partes já havia resolvido.
Isto aconteceu com a publicação do Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho, que aprovou o Código do Registo Predial, e ainda, como consequência do referido Código e por via dele, das necessárias alterações efectuadas no Código do Notariado.
Esta transformação legislativa nacional em matérias internacionalmente ligadas com os direitos de propriedade sobre imóveis reflectiu-se profundamente nas operações de remição de terrenos sujeitos ao extinto regime de colónia, dificultando a legalização de muitas delas e até, em alguns casos, tornando-as quase impossíveis.
Daí que se tivesse feito sentir a necessidade imperiosa de prorrogar os prazos de remição por mais 1 ano. Esta medida, que, devido aos fundamentos atrás expostos, assume um carácter de excepcionalidade, será a última prorrogação dos prazos de remição de colonia.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos de remição do Decreto Legislativo Regional 17/83/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
a) Até 31 de Dezembro de 1986 e até 31 de Dezembro de 1989, os contemplados na alínea a) do artigo 1.º, respectivamente;
b) Até 31 de Dezembro de 1991, o contemplado na alínea b) do artigo 1.º
Art. 2.º Fica revogada qualquer legislação em contrário.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 17 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 23 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.