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Decreto-lei 145/97, de 11 de Junho

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Sumário

Regula a concessão de financiamento a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados. O regime previsto aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora. As remissões efectuadas noutros diplomas para o Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/97

de 11 de Junho

O Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, alterado na sua quase totalidade pelo Decreto-Lei 349/83, de 30 de Julho, instituiu um regime especial de financiamento à construção de habitações por parte de cooperativas de habitação e construção.

Decorridos que são 14 anos sobre a criação daquele regime, torna-se imperioso actualizá-lo e adaptá-lo à evolução verificada no sector da habitação, nomeadamente no que respeita ao mercado da habitação a custos controlados. De facto, a procura de habitações de promoção cooperativa nas áreas urbanas, que, na altura da publicação do Decreto-Lei 264/82, se fazia sentir principalmente por parte dos agregados familiares de menores rendimentos, manifesta-se actualmente com bastante acuidade por parte da classe média, dos jovens e dos municípios empenhados no realojamento de populações.

Os problemas levantados pela desactualização e desadaptação do regime de financiamento em causa levaram à criação de diversos diplomas que, se bem que lhe sejam complementares, foram objecto de previsão autónoma, originando-se, assim, uma dispersão e complexidade a que importa pôr cobro. Deste modo, pretende-se viabilizar o conhecimento do regime nas suas diversas vertentes no âmbito de um único diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula a concessão de financiamentos a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de qualquer grau que tenham por objecto principal a construção de fogos para habitação dos seus membros.

Artigo 3.º

Instituições financiadoras

Podem conceder empréstimos ao abrigo do disposto no presente diploma o Instituto Nacional de Habitação (INH) e as instituições de crédito legalmente autorizadas a financiar a promoção habitacional a custos controlados.

Artigo 4.º

Condições de acesso

O acesso aos financiamentos por parte das cooperativas de habitação e construção depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pela instituição financiadora:

a) Informação de que a cooperativa exerce a sua actividade de acordo com os princípios cooperativos e tem a sua contabilidade regularmente organizada;

b) Informação de que a cooperativa cumpriu ou está a cumprir regularmente as obrigações decorrentes de anteriores contratos de financiamento de natureza idêntica;

c) Apresentação da acta da assembleia geral de que conste a deliberação que aprova a intervenção da cooperativa naquele programa habitacional;

d) Comprovativo de que a cooperativa é proprietária ou promitente compradora dos terrenos destinados ao empreendimento ou sobre eles tem um direito de superfície.

Artigo 5.º

Condições dos empréstimos

Os empréstimos a conceder ao abrigo do presente diploma estão sujeitos às seguintes condições:

a) O montante máximo é fixado pelas instituições financiadoras até 80% do valor global final do empreendimento, determinado de acordo com os preços de venda para a habitação a custos controlados fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;

b) O prazo máximo é de três anos, eventualmente prorrogável por mais dois anos, desde que as razões apresentadas pela cooperativa promotora sejam aceites pela instituição financiadora;

c) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação a suportar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, de um terço da taxa de referência para o cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, sendo a bonificação calculada sobre o capital em dívida;

d) A amortização dos empréstimos é feita por contrapartida da comercialização das habitações, sem prejuízo do cumprimento do prazo referido na alínea b) do presente artigo e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

e) Os pagamentos de reembolso dos empréstimos são feitos em prestações semestrais, calculando-se os juros pelo método das taxas proporcionais.

Artigo 6.º

Jovens

1 - No caso de empreendimentos que incluam, total ou parcialmente, fogos destinados a casais cuja soma de idades não ultrapasse 60 anos ou a pessoa só até aos 30 anos, é atribuída uma bonificação adicional de um sexto da taxa de referência, a imputar, a final, à parte do financiamento e aos valores de venda correspondentes àqueles fogos.

2 - A bonificação adicional referida no número anterior é suportada pelo INH, através de recursos próprios.

3 - Às cooperativas cujos empreendimentos estejam nas condições referidas no n.º 1 do presente artigo pode ser prestado pelo INH o apoio técnico necessário à elaboração de projectos e de soluções técnicas e construtivas que permitam maximizar a relação projecto-qualidade-preço.

Artigo 7.º

Parâmetros e valores das habitações

1 - As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo do disposto no presente diploma obedecem aos parâmetros e valores estabelecidos para a habitação a custos controlados, constantes da portaria referida na alínea a) do artigo 5.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os preços máximos de venda das habitações, por tipologias e zonas, poderem ser alterados pela aplicação de um coeficiente máximo de 1,025 destinado à constituição da reserva de construção, devendo, para o efeito, as cooperativas requerer ao INH a devida autorização.

Artigo 8.º

Destino das habitações

1 - As habitações construídas ao abrigo do presente diploma destinam-se à aquisição para habitação própria permanente dos cooperadores em regime de propriedade individual.

2 - A cooperativa pode, porém, destinar uma parte dos fogos financiados ao abrigo do presente diploma para arrendamento aos seus cooperadores, desde que amortize na totalidade a parte do financiamento correspondente a esses fogos.

Artigo 9.º

Inalienabilidade

Os fogos financiados ao abrigo do disposto no presente diploma ficam sujeitos ao regime de inalienabilidade regulado nos termos legais para as habitações a custos controlados para venda.

Artigo 10.º

Garantia dos empréstimos

1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma são garantidos por hipoteca constituída sobre os terrenos e as edificações, sem prejuízo de outras garantias que a instituição financiadora, por força das suas regras de gestão e segurança, possa exigir.

2 - Os créditos do INH decorrentes de empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma gozam ainda de privilégio imobiliário sobre os terrenos e construções financiados, graduado imediatamente após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e ou no artigo 8.º determina para a cooperativa o reembolso imediato das bonificações atribuídas ao abrigo da alínea c) do artigo 5.º 2 - A cooperativa fica também impedida de recorrer ao crédito bonificado por um período de dois anos, sem prejuízo de outras sanções legais igualmente aplicáveis.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de habitações para as quais, em fase de comercialização, não exista cooperador inscrito, quando à cooperativa, na qualidade de promotora de habitação a custos controlados, seja permitido aliená-las a outras entidades nos termos previstos em regimes ou programas especiais para habitação.

4 - A afectação da habitação pelo cooperador adquirente para fim diferente do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º determina o reembolso imediato das bonificações às entidades financiadoras, acrescidas de 10%, sem prejuízo de outras sanções legais igualmente aplicáveis.

5 - As instituições financiadoras farão reverter para a Direcção-Geral do Tesouro e para o INH o reembolso dos correspondentes valores atribuídos a título de bonificação.

Artigo 12.º

Equipamento social

As cooperativas de habitação e construção podem solicitar financiamentos destinados à construção de equipamento social, partes acessórias dos fogos e espaços comerciais, nos termos legalmente previstos, desde que devidamente justificada a sua inclusão nos empreendimentos financiados ao abrigo do presente diploma.

Artigo 13.º

Bonificações

O montante global dos empréstimos a conceder anualmente será sempre em função das verbas inscritas no Orçamento do Estado do respectivo ano nas correspondentes rubricas das bonificações.

Artigo 14.º Aplicação

O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 162/93, de 7 de Maio, bem como os seguintes diplomas e respectiva legislação complementar:

a) Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho;

b) Portaria 364/87, de 2 de Maio;

c) Decreto-Lei 419/89, de 30 de Novembro;

d) Decreto-Lei 163/92, de 5 de Agosto;

e) Decreto-Lei 183/92, de 22 de Agosto.

2 - As remissões efectuadas noutros diplomas para o Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/11/plain-82508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 264/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, que estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Portaria 364/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o coeficiente máximo a aplicar aos preços de venda de habitações de custos controlados para constituição da reserva de construção.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 419/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define um regime de crédito especial para cooperativas de construção e habitação cujos empreendimentos se destinam a jovens.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 163/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INSTITUI UM REGIME DE CRÉDITO AS COOPERATIVAS DE CONSTRUCAO E HABITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÕES DESTINADAS A ARRENDAMENTO A JOVENS AO ABRIGO DO DECRETO LEI NUMERO 328-B/86, DE 30 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-22 - Decreto-Lei 183/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUJEITA OS PROMOTORES DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO SOCIAL AO REGIME DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, COMO CONDICAO NECESSÁRIA PARA QUE POSSAM RECORRER AO FINANCIAMENTO DE CONSTRUCAO DA REFERIDA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 264/82, DE 8 DE JULHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POSTERIORMENTE).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 162/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE INTRANSMISSIBILIDADE PARA AS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS POR COOPERATIVAS COM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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