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Lei 17/97, de 7 de Junho

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Sumário

Revê a segunda Lei de programação militar (Lei 67/93, de 31 de Agosto). O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Lei 17/97

de 7 de Junho

Revisão da 2.ª lei de programação militar (Lei 67/93 de 31 de Agosto)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A coluna relativa ao ano de 1997 do mapa anexo à Lei 67/93, de 31 de Agosto - 2.ª lei de programação militar -, é alterada, nos termos do artigo 7.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo mapa anexo à presente lei, ficando o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante o caso, dos programas constantes do referido mapa.

2 - Os saldos existentes em 31 de Dezembro de 1996 transitam, conforme consta do mapa anexo, para o orçamento do presente ano para reforço das dotações de programas inscritos no mesmo mapa.

Artigo 2.º

Fica o Governo autorizado, tendo em vista a conclusão da 2.ª lei de programação militar, a exceder o encargo relativo a cada programa, não podendo o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser superior à soma dos respectivos valores constantes do mapa anexo.

Artigo 3.º

Para conclusão da execução 2.ª lei de programação militar, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.

Artigo 4.º

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1997.

Aprovada em 13 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 22 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO

(Ver tabela no documento original)

a) Programa que deve ter continuidade na 3.ª LPM.

(b) Programa prioritário para efeitos de afectação de eventuais saldos que venham a verificar-se noutros programas.

(c) Programa novo.

(d) Programa que corresponde aos designados na 2.ª LPM por «Outros programas» e «Aquisição de arma calibre 5,56».

(e) Programa que corresponde ao designado na 2.ª LPM por «Comunicações Marinha».

(f) Programa que corresponde aos designados na 2.ª LPM por «Comando naval», «Base Naval de Lisboa», «Reequipamento oficinal diverso» e «Depósitos e paióis».

(g) Programa que corresponde aos designados na 2.ª LPM por «Conclusão programa Vasco da Gama», «Aquisição de cinco hélis», «Modernização João Belo», «Navio-tanque reabastecedor» e «Material limitação de avarias».

(h) Programa que corresponde ao designado na 2.ª LPM por «Transferência modernização de minas».

(i) Programa que corresponde ao designado na 2.ª LPM por «Aquisição de capacidade de guerra de minas».

(j) Programa que corresponde ao designado na 2.ª LPM por «Reequipamento de fuzileiros».

(l) Subprograma incluído na 2.ª LPM no programa designado por «1.ª Esquadra F-16».

(m) Subprograma incluído na 2.ª LPM no programa designado por «Sustentação munições».

(n) Subprograma incluído na 2.ª LPM no programa designado por «Guerra electrónica»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/07/plain-82471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Lei 67/93 - Assembleia da República

    APROVA A 2 LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR RELATIVA AO QUINQUÉNIO DE 1993-1997 E CUJOS PROGRAMAS SAO PUBLICADOS EM MAPA ANEXO. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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