de 30 de Maio
1 - O Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, instituiu o regime não contributivo, esquema de prestações de segurança social dirigido aos nacionais residentes no território nacional que, não se encontrando abrangidos por qualquer regime de protecção social, detivessem determinadas condições de recurso.2 - O regime não contributivo foi alargando progressivamente o seu âmbito material, através de prestações que, por um lado, cobrem eventualidades concretas - encargos familiares, desemprego, invalidez, velhice e morte - e, por outro, garantem um rendimento mínimo com vista à inserção social das pessoas.
3 - O tempo decorrido, as mutações sociológicas, as condições do mercado de trabalho e as alterações de que os regimes de protecção social têm sido objecto implicam uma revisão global deste regime, cujo estudo se apresenta complexo e é naturalmente demorado, não obstante se encontrar já em curso.
4 - Contudo, a circunstância de este regime ter, no seu âmbito material, algumas prestações familiares reguladas nos termos instituídos para o regime geral de segurança social, nomeadamente o abono de família, o subsídio de aleitação e o abono complementar a crianças e jovens deficientes, e estas prestações terem sido objecto de reformulação legal impõe a imediata harmonização do estatuído nos dois regimes, ao que se procede no presente diploma.
Foi ouvida a Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito quanto às prestações
O esquema de protecção social previsto neste diploma compreende as seguintes modalidades de prestações:a) Subsídio familiar a crianças e jovens;
b) Subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial;
c) Pensão de orfandade;
d) Pensão social de velhice e invalidez;
e) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
f) Equipamento social.
Artigo 6.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
As crianças e jovens que, em observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, se enquadrem neste regime têm direito ao subsídio familiar previsto na alínea a) do artigo 2.º, nos termos estabelecidos no presente diploma e no regime geral de segurança social, em tudo o que o não contrarie.
Artigo 7.º
Determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens
1 - Os valores dos rendimentos a considerar para a definição dos escalões determinantes dos montantes dos subsídios familiares a crianças e jovens são os apurados nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º 2 - O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é fixado em portaria.
Protecção às crianças e jovens portadores de deficiência
1 - As crianças e jovens portadores de deficiência têm direito à bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens e ao subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com o estabelecido no regime geral de segurança social.
2 - Os titulares do subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência podem optar pela pensão social, verificadas as condições exigidas para esta.
Artigo 11.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
1 - O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes de situação de dependência que exija acompanhamento permanente de terceira pessoa dos deficientes e dos pensionistas, desde que os mesmos sejam titulares de prestações concedidas no âmbito deste diploma.
2 - A prestação referida no número anterior é regulada nos termos definidos para o regime geral de segurança social, salvo no que respeita ao montante concedido em função da qualidade de pensionista.
Artigo 13.º
Cumulação de prestações
1 - .......................................................................................................................2 - O subsídio por assistência a terceira pessoa não é cumulável com o subsídio de educação especial.
3 - A pensão social não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente diploma, com excepção do subsídio por assistência a terceira pessoa, nem com o subsídio mensal vitalício previsto no âmbito do regime geral.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres