de 24 de Dezembro
O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, prevê no seu artigo 25.º que os limites máximos e mínimos dos preços a cobrar pelos cuidados de saúde, prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde, sejam fixados por portaria do Ministro da Saúde, cabendo aos conselhos de administração de cada região fixar os respectivos preçários dentro daqueles limites.Não estando ainda definidos preços específicos para cada região, torna-se, no entanto, indispensável actualizar e aperfeiçoar a tabela de preços em vigor, aprovada pela Portaria 388/94, de 16 de Junho, de forma que a facturação possa acompanhar a evolução dos custos reais.
Com efeito, a tabela de preços é um instrumento essencial do sistema de financiamento do Serviço Nacional de Saúde, dando tradução prática à repartição da responsabilidade pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados, a que se refere o artigo 23.º do Estatuto, o qual tem por pressuposto uma eficaz identificação dos efectivos responsáveis pelo pagamento.
Assim:
Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada.
2.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos utentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como das entidades aí referidas, quando devidamente identificados como tal, não é cobrada qualquer importância pelos cuidados de saúde que lhes forem prestados, com excepção para as taxas moderadoras, quando devidas.
3.º Nos hospitais centrais, nos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto e nos hospitais distritais, os preços a praticar no internamento são os constantes da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), constantes do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante, devendo observar-se o seguinte:
1 - Os hospitais distritais de nível 1 facturam 90% dos preços constantes na referida Tabela.
2 - O preço a facturar, por doente, em cada GDH, é o constante da coluna D da Tabela.
3 - O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria, quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
4 - A cada episódio de internamento só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado desde a data de admissão até à data da alta.
5 - Nas situações em que o internamento se tenha processado através do serviço de urgência devem ser facturados, para além do preço do GDH, os actos aí praticados, de acordo com o estabelecido nos n.º 8.º, 10.º e 11.º, desde que compreendidos no período de vinte e quatro horas após a admissão.
6 - Os preços especiais para doentes transferidos para outros hospitais e para doentes excepcionais de curta e de longa duração são fixados de acordo com as regras constantes dos números seguintes:
6.1 - Na transferência de doentes para outro hospital por inexistência de recursos no hospital que transfere, deve ser observado o seguinte:
6.1.1 - Os dias de internamento até à transferência são facturados pelo hospital que transfere aos preços por dia de internamento constantes da coluna F (100% da diária do respectivo GDH), não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH.
6.1.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 6.1.1 os GDH 385 e 456, em que há lugar a pagamento por inteiro.
6.1.3 - O hospital que trata o doente transferido factura o preço do respectivo GDH.
6.2 - Na transferência de doentes para outro hospital, para continuidade de prestação de cuidados, deve observar-se o seguinte:
6.2.1 - O hospital que transfere factura o preço do respectivo GDH.
6.2.2 - O hospital que recebe o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados factura os GDH 465 ou 466.
6.2.3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 6.2.2 os casos em que os preços dos GDH 465 e 466 excedam o preço do GDH em que o doente foi classificado no hospital que efectuou a transferência (GDH de origem).
Nesses casos, o hospital que recebe o doente transferido factura o número de dias de internamento pelas diárias constantes da coluna F (100% da diária do GDH de origem), não podendo, no entanto, exceder o preço desse GDH.
6.2.4 - Nos casos excepcionais em que o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados é, no hospital que o recebe, submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente por ocorrência de uma complicação da sua situação clínica, factura-se o preço do respectivo GDH.
6.3 - Na transferência de doentes, por inexistência de recursos no hospital que transfere, seguida de transferência para outro hospital, para continuidade de prestação de cuidados, deve observar-se o seguinte:
6.3.1 - O hospital que efectua a transferência por inexistência de recursos factura de acordo com o disposto nos n.º 6.1.1 e 6.1.2.
6.3.2 - O hospital que trata o doente transferido factura de acordo com o disposto no n.º 6.2.1.
6.3.3 - O hospital para o qual é efectuada a transferência para continuidade de prestação de cuidados factura de acordo com o disposto nos n.º 6.2.2, 6.2.3 e 6.2.4.
6.4 - Nas situações em que a transferência do doente implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea Portuguesa ou em ambulância deve ser facturado, para além do preço do GDH, o custo do respectivo transporte, conforme o estabelecido no anexo II à presente portaria, de que faz parte integrante.
6.5 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam iguais ou inferiores aos limiares inferiores de excepção definidos na coluna H, o hospital factura, por dia de internamento, os preços constantes da coluna F da referida tabela (100% da diária do respectivo GDH).
6.6 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam iguais ou superiores aos limiares superiores de excepção definidos na coluna I deve observar-se o seguinte:
6.6.1 - Nos casos em que o tempo de internamento seja inferior ao limiar máximo definido na coluna J, o hospital factura o preço do GDH e, ainda, por cada dia de internamento a contar do respectivo limiar superior, o preço constante da coluna G da mesma tabela (60% da diária do GDH).
6.6.2 - Nos casos em que o tempo de internamento seja igual ou superior ao limiar máximo definido na coluna J aplica-se o estabelecido no n.º 6.6.1 e, ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, o valor da diária constante do n.º 4.º para outros serviços de saúde com internamento.
7 - Nos casos de doentes internados em serviços ou departamentos de psiquiatria e saúde mental de hospitais centrais e distritais deve observar-se o seguinte:
7.1 - Aos episódios agudos aplicam-se os preços dos GDH e respectivas regras de facturação.
7.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 7.1 os casos cuja data de admissão ocorra até 180 dias após um episódio de internamento anterior em serviço ou departamento de psiquiatria e saúde mental, do mesmo hospital, os quais deverão ser facturados por dia de internamento, pelo valor da diária constante do n.º 4.º para outros serviços de saúde com internamento.
7.3 - Às situações de evolução prolongada aplica-se a diária constante do n.º 4.º para outros serviços de saúde com internamento.
8 - Os preços dos GDH a facturar são os das tabelas em vigor na data da alta do doente.
9 - Se o doente optar por quarto particular, ao preço do respectivo GDH devem ser adicionados, consoante o tipo de quarto, os acréscimos previstos nos n.º 2.1 e 2.3 do n.º 4.º 9.1 - No caso de doentes privados acrescem, ainda, os honorários médicos previstos no n.º 2.2 do n.º 4.º, devendo deduzir-se 20% ao preço do GDH.
10 - Nos casos de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos aplicam-se as diárias referidas no n.º 4.º 10.1 - Nas situações em que o doente tenha sido transferido, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecida aplica-se o preço do respectivo GDH até à transferência, a que acresce o pagamento pelas diárias referidas no n.º 4.º, relativamente aos dias de internamento na unidade de medicina física e de reabilitação.
11 - Nos casos de implante coclear, cirurgia de vitreorretinopatia, reprodução medicamente assistida, transplante de córnea, transplante de pâncreas e implantação ou substituição de cardioversor-desfibrilhador automático não são aplicáveis os preços dos GDH, devendo a facturação ser efectuada por dia de internamento, conforme o disposto no n.º 4.º 12 - Os preços estabelecidos para o GDH 483 aplicam-se apenas às situações em que o doente foi submetido a ventilação mecânica (códigos de procedimento 967X da CID-9-MC). Aos doentes classificados naquele GDH, mas que não forem submetidos a ventilação mecânica, aplicam-se os preços estabelecidos para o GDH 482.
4.º Diárias de internamento:
1 - Em enfermaria:
Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia de Francisco
Gentil - 35 000$;
Hospitais distritais - 26 900$;Unidades de internamento de centros de saúde - 12 100$;
Hospitais psiquiátricos - 9600$;
Outros serviços de saúde com internamento - 7500$;
Unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas - 87 500$.
1.1 - Estes preços incluem todos os serviços prestados, à excepção dos referidos no n.º XVI - Outros do anexo II.
1.2 - Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 2800$, que inclui permanência e alimentação.
2 - Em quarto particular:
2.1 - Nesta modalidade, acrescem os seguintes valores por dia de internamento:
Quarto especial - 23 500$;
Quarto de 1.ª classe - 17 600$;
Quarto de 2.ª classe - 10 500$;
Quarto semiprivado - 5850$.
2.2 - No caso de doentes privados acrescem, ainda, honorários médicos.
2.3 - A diária de acompanhante, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é a seguinte:
Quarto especial - 7100$;
Quarto de 1.ª classe - 4700$;
Quarto de 2.ª classe - 3550$.
3 - No Lar de Doentes do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil:
Individual - 11 200$;
Acompanhante - 5500$.
3.1 - Estes preços incluem toda a assistência prestada no Lar, à excepção dos actos de ambulatório facturáveis nos termos do anexo II e do n.º 11.º 5.º Aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que optem por quarto particular aplica-se o disposto no n.º 2 do n.º 4.º 6.º Diária em hospital de dia:
Psiquiatria - 4300$;
Quimioterapia - 7500$;
Outros - 13 500$.
7.º Consultas:
Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia de FranciscoGentil - 4100$;
Hospitais distritais - 2550$;Centros de saúde - 1800$;
Hospitais psiquiátricos - 2350$;
Outros serviços de saúde - 1800$;
Serviço de atendimento permanente - 2350$.
8.º Urgência:
Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia de FranciscoGentil - 8200$;
Hospitais distritais - 5200$.
9.º Serviço domiciliário - 4100$.10.º Os preços a que se referem os n.º 6.º, 7.º, 8.º e 9.º não englobam os meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros actos discriminados no anexo II ou incluídos no n.º 11.º da presente portaria, que serão facturados segundo as respectivas tabelas.
11.º São fixados os preços dos exames padrão das tabelas de ponderação de exames e técnicas de diagnóstico e terapêutica de anatomia patológica, cardiologia, gastrenterologia, imagiologia, medicina física e de reabilitação, oftalmologia, patologia clínica, pneumologia e urologia, constantes do anexo III à presente portaria, de que faz parte integrante. Os actos/exames discriminados naquelas tabelas serão facturados pelo valor resultante da multiplicação dos preços dos exames padrão pelos respectivos coeficientes de ponderação.
12.º No Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, no Instituto Português do Sangue e nos centros de histocompatibilidade aplicam-se os preços fixados para os hospitais centrais.
No Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência aplicam-se os preços fixados para os hospitais distritais.
13.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1996.
Ministério da Saúde.
Assinada em 30 de Outubro de 1996.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.