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Portaria 388/94, de 16 de Junho

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Sumário

APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE EM RELAÇÃO A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE CUJOS BENEFICIÁRIOS A ELA RECORRAM, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUAISQUER ENTIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO. PUBLICA EM ANEXO AS REFERIDAS TABELAS DE PREÇOS. A TABELA NACIONAL DE GRUPOS DE DIAGNÓSTICOS HOMOGENEOS (GDH), CONSTANTE DO ANEXO II, APRESENTA OS PREÇOS DE INTERNAMENTO A APLICAR NOS HOSPITAIS CENTRAIS, CENTROS REGIONAIS DE ONCOLOGIA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL E NOS HOSPITAIS DISTRITAIS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JUNHO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 388/94
de 16 de Junho
O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, prevê no seu artigo 25.º que os limites máximos e mínimos dos preços a cobrar pelos cuidados de saúde, prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde, sejam fixados por portaria do Ministro da Saúde, cabendo aos conselhos de administração de cada região fixar os respectivos preçários dentro daqueles limites.

Não sendo ainda viável, neste primeiro ano de implementação do Estatuto, definir preços específicos para cada região, torna-se no entanto indispensável actualizar e aperfeiçoar a tabela de preços em vigor, aprovada pela Portaria 720/93, de 6 de Agosto, de forma que a facturação possa acompanhar a natural evolução dos custos reais.

Com efeito, a tabela de preços é um instrumento essencial do sistema de financiamento do Serviço Nacional de Saúde, dando tradução prática à repartição da responsabilidade pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados, a que se refere o artigo 23.º do Estatuto, o qual tem por pressuposto uma eficaz identificação dos efectivos responsáveis pelo pagamento.

Assim:
Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento.

2.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos utentes beneficiários dos subsistemas de saúde, bem como das entidades aí referidas, quando devidamente identificados como tal, não é cobrada qualquer importância pelos cuidados de saúde que lhes forem prestados, excepto as taxas moderadoras, se devidas.

3.º Nos hospitais centrais, centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e nos hospitais distritais os preços a aplicar no internamento são os constantes da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), constantes do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante, devendo observar-se o seguinte:

1 - Os preços a facturar por doente em cada GDH são os constantes da coluna D da tabela.

2 - Os hospitais distritais facturam 90% dos preços constantes da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos.

3 - O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento quer em regime de enfermaria quer em unidade de cuidados intensivos, incluindo cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

4 - A cada episódio de internamento só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado desde a data de admissão até data da alta.

5 - Nas situações em que o internamento se tenha processado através do serviço de urgência devem ser facturados, para além dos preços do GDH, os actos aí praticados, de acordo com o estabelecido nos n.os 8.º e 10.º, desde que compreendidos no período de vinte e quatro horas após a admissão.

6 - Os preços especiais para doentes transferidos para outros hospitais e para doentes excepcionais de curta e de longa duração são fixados de acordo com as regras constantes nos números seguintes:

6.1 - Na transferência de doentes para outros hospitais, por inexistência de recursos nos hospitais que transferem, deve ser observado o seguinte:

6.1.1 - Os dias de internamento até à transferência são facturados pelo hospital que transfere aos preços, por dia de internamento, constantes da coluna F (100% do preço por dia de internamento do respectivo GDH), não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH.

6.1.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 6.1.1 os GDH 385 e 456, em que há lugar ao pagamento por inteiro.

6.1.3 - Os hospitais que tratam os doentes transferidos facturam por inteiro o preço dos respectivos GDH.

6.2 - Na transferência de doentes para outros hospitais para continuidade de prestação de cuidados deve observar-se o seguinte:

6.2.1 - Os hospitais que transferem facturam por inteiro o preço dos respectivos GDH.

6.2.2 - Os hospitais que recebem os doentes transferidos para continuidade de prestação de cuidados facturam por inteiro os GDH específicos para seguimento (GDH 465 e 466).

6.2.3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 6.2.2 os casos em que os preços do GDH 465 ou 466 excedam o preço dos GDH em que o doente foi classificado nos hospitais que efectuaram a transferência (GDH de origem), situações em que os hospitais que recebem os doentes transferidos facturam o número de dias de internamento, constantes da coluna F (100% do preço por dia de internamento do GDH de origem), não podendo, no entanto, exceder 50% do preço deste GDH.

6.3 - Na transferência de doentes por inexistência de recursos nos hospitais que transferem, seguida de transferência para outros hospitais para continuidade de prestação de cuidados, deve observar-se o seguinte:

6.3.1 - Os hospitais que efectuam a transferência por inexistência de recursos facturam de acordo com o disposto nos n.os 6.1.1 e 6.1.2.

6.3.2 - Os hospitais que tratam os doentes transferidos facturam de acordo com o disposto no n.º 6.2.1.

6.3.3 - Os hospitais para os quais é efectuada a transferência para continuidade de prestação de cuidados facturam de acordo com o disposto nos n.os 6.2.2 e 6.2.3.

6.4 - Nas situações em que as transferências de doentes impliquem o seu transporte em helicóptero da Força Aérea Portuguesa ou em ambulância, devem ser facturados, para além dos preços dos GDH, os custos dos respectivos transportes, conforme o estabelecido na tabela referida no 10.º

6.5 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam iguais ou inferiores aos limiares inferiores de excepção definidos na coluna H, os hospitais facturam, por dia de internamento, os preços constantes da coluna F da referida tabela (100% do preço, por dia de internamento, do respectivo GDH).

6.6 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento seja iguais ou superiores aos limites superiores de excepção constantes da coluna I, os hospitais facturam o preço dos respectivos GDH e ainda, por cada dia de internamento para além daqueles limiares, os preços constantes da coluna G da mesma tabela (60% do preço, por dia de internamento, do respectivo GDH).

7 - No caso de doentes internados em serviços ou departamentos de psiquiatria e saúde mental de hospitais centrais e distritais, deve observar-se o seguinte:

7.1 - Aos episódios agudos aplicam-se os preços dos respectivos GDH, devendo facturar-se os dias de internamento que excedam os limiares superiores pelo valor da diária constante do n.º 4.º para outros serviços de saúde com internamento; os hospitais distritais facturam 90% daquela diária.

7.2 - Às situações de evolução prolongada aplica-se a diária referida no n.º 4.º para outros serviços de saúde com internamento; os hospitais distritais facturam 90% daquela diária.

8 - Os preços dos GDH a facturar são os das tabelas em vigor na data da alta do doente.

9 - Se o doente optar pelo regime de quarto particular, ao preço do respectivo GDH devem ser adicionados, consoante o tipo de quarto, os acréscimos por dia de internamento previstos nos termos do n.º 2 do n.º 4.º

10 - No caso de doentes internados em serviços de reabilitação oficialmente reconhecidos, aplicam-se as diárias referidas no n.º 4.º

11 - Nos casos de implante coclear, litotrícia, cirurgia da vitreorretinopatia e reprodução medicamente assistida, transplante de medula, transplante de córnea, transplante hepático e transplante de pâncreas, não são aplicáveis aos preços dos GDH, devendo a facturação ser efectuada de acordo com o disposto no n.º 4.º

4.º Diárias de internamento:
1 - Em enfermaria:
Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia - 31800$00;
Hospitais distritais - 24400$00;
Unidades de internamento dos centros de saúde - 11000$00;
Hospitais psiquiátricos - 8600$00;
Unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas - 79500$00.
1.1 - Estes preços incluem todos os serviços prestados.
1.2 - Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 2500$00, que inclui permanência e alimentação.

2 - Em quarto particular:
2.1 - Às diárias referidas no n.º 1 devem acrescer os seguintes valores por dia de internamento:

Quarto especial - 21200$00;
Quarto de 1.ª classe - 16000$00;
Quarto de 2.ª classe - 9500$00;
Semiprivado - 5300$00.
2.2 - Às diárias de quarto particular acrescem ainda honorários médicos, no caso de doentes privados.

2.3 - As diárias do acompanhante, incluindo apenas alojamento e pequeno-almoço, são as seguintes:

Quarto especial - 6400$00;
Quarto de 1.ª classe - 4250$00;
Quarto de 2.ª classe - 3200$00.
5.º Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que optem pelo regime de quarto particular pagam apenas os acréscimos previstos no n.º 2 do n.º 4.º

6.º Diárias em hospital de dia:
Psiquiatria - 2750$00;
Quimioterapia - 6700$00;
Outros - 12200$00.
7.º Consultas:
Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia - 3700$00;
Hospitais distritais - 2300$00;
Centros de saúde - 1600$00;
Hospitais psiquiátricos - 2100$00;
Outros serviços de saúde - 1600$00;
Serviço de atendimento permanente - 2100$00.
8.º Urgência:
Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia - 7400$00;
Hospitais distritais - 4700$00.
9.º Serviço domiciliário - 3700$00.
10.º Os preços a que se referem os n.os 6.º, 7.º e 8.º não englobam os meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros actos discriminados no anexo I da presente portaria, que serão facturados segundo a tabela aí fixada.

11.º No Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, no Instituto Português do Sangue, no Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães e nos centros de histocompatibilidade aplicam-se os preços fixados para os hospitais centrais.

12.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 1994.
Minitério da Saúde.
Assinada em 18 de Maio de 1994.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-06 - Portaria 720/93 - Ministério da Saúde

    APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE EM RELAÇÃO A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-30 - Declaração de Rectificação 109/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 388/94, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE EM RELAÇÃO A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE, CUJOS BENEFICIÁRIOS A ELE RECORRAM, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUAISQUER ENTIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 137, DE 16 DE JUNHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-24 - Portaria 756/96 - Ministério da Saúde

    Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, relativamente a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento da assistência prestada. publica em anexo I à "Tabela Nacional de Preços por GDH", em anexo II os "Meios complementares de diagnóstico e terapêutica não incluídos no anexo III e outros actos" e em anexo III as "Tabelas de ponderação de exames e técnicas de diagnósti (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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