de 23 de Maio
O aumento da utilização de instalações e equipamen tos de gases combustíveis determinou a adopção de dis posições legislativas em matéria de segurança, desig nadament-e a partir da década de 30.Assim, no desenvolvimento das disposições d Decreto 29 034, de I de Outubro de 1938, o Decret n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947, aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.
Mais tarde, o Decreto 422/75, de 11 de Agosto, veio complementar aquele Regulamento, adoptando disposições específicas relativas às instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade não superior a 200 ml por recipiente.
Entretanto, a experiência colhida ao longo da vigência dos citados diplomas aconselha a revisão do Decreto 422/75 e da parte do Decreto 36 270 aplicável a instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com a capacidade referida, por forma a permitir a sua adaptação às realidades e necessidades actuais, garantindo, desta forma, melhores condições de segurança.
Por outro lado, verifica-se um vazio regulamentar em matéria de armazenagem de garrafas de gás, bem como das instalações de aparelhos a gás com potências elevadas.
O presente diploma tem por finalidade criar as condições necessárias à aprovação da referida regulamentação, possibilitando a revisão dos regulamentos ora em vigor e a adopção dos regulamentos que virão preencher as lacunas existentes nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização.
Artigo 2.º
Aprovação
Os regulamentos previstos no artigo anterior são aprovados por portarias do Ministro da Economia.
Artigo 3.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento dos regulamentos previstos neste diploma é da competência das delegações regionais do Ministério da Economia.
Artigo 4.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável ao incumprimento do disposto nos regulamentos previstos no presente diploma constará de legislação complementar.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor dos regulamentos referidos neste diploma são revogados as disposições do Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1947, aplicáveis às instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade não superior a 200 m3 por recipiente, bem como o Decreto 422/75, de 11 de Agosto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim -Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.