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Decreto-lei 71/70, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Substutui o regime das multas aplicadas pela falta de pagamento das importâncias relativas às taxas incidentes nos vinhos e derivados, pelo sistema de fazer acrescer juros de mora aos valores em dívida.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/70

A experiência tem demonstrado existir, por vezes, evidente desproporção entre o valor das multas aplicadas em consequência da falta de pagamento pontual das importâncias relativas às taxas que incidem sobre os vinhos e derivados e o quantitativo das mesmas.

Entende-se, assim, aconselhável substituir as referidas multas fixas pelo sistema de fazer acrescer juros de mora às importâncias em dívida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Não sendo paga no mês do seu vencimento qualquer das prestações ou a totalidade das importâncias relativas às taxas a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, 40037 e 41058, bem como a Portaria 16295 e os Decretos-Leis n.os 43550 e 45675, respectivamente de 30 de Janeiro de 1936, 18 de Janeiro de 1955, 8 de Abril e 16 de Maio de 1957, 21 de Março de 1961 e 23 de Abril de 1964, em substituição das multas previstas nos artigos 13.º do Decreto-Lei 26317 e 4.º do Decreto-Lei 40037, começarão a contar-se imediatamente juros de mora, os quais serão calculados nos termos do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969.

Art. 2.º - 1. Passados sessenta dias sobre o vencimento do montante da taxa ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação das importâncias em dívida, nos termos da legislação a que se refere o artigo 1.º, considerando-se também vencidas, para o efeito, todas as prestações que ainda se devam.

2. Serve de título para a execução a certidão de divida passada pela entidade credora das taxas, a qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 156.º do Código de

Processo das Contribuições e Impostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/27/plain-82318.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-01-30 - Decreto-Lei 26317 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Dispõe sobre as contribuições a pagar pelos vinicultores inscritos na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e na União Vinícola do Dão (Adega do Dão), para a constituição dos respectivos fundos sociais.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40037 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Suspende a concessão de licenças para plantio de vinha, ao abrigo do artigo n.º 4 e suas alíneas do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951. Cria uma taxa que incidira sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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