Decreto-Lei 45717
Têm vindo a modificar-se nos últimos tempos as formas de comerciar o vinho comum de consumo corrente. Com efeito, a forma tradicional de apresentação daquele produto em vasilhas de madeira está a ser gradualmente substituída pela venda em recipientes de vidro de capacidade à volta de 1 l.
Reconhece-se que tal prática traz vantagens para o consumidor, designadamente as que resultam de maior higiene na comercialização do produto e da maior responsabilidade, para o engarrafador, pela qualidade da mercadoria assim apresentada à venda.
Embora se deva por isso estimular a generalização da prática aludida, não se justifica, porém, que pelos vinhos comuns, embalados em tais recipientes, deixem de ser pagas as taxas devidas à Junta Nacional do Vinho que incidem sobre todo o vinho comum.
Tornando-se por isso conveniente actualizar as disposições em vigor respeitantes à incidência das taxas para aquele organismo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas de que trata o Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, passam a incidir sobre todos os vinhos comuns, de pasto ou de mesa, gasificados ou não, engarrafados em recipientes de qualquer natureza e capacidade, incluindo-se os vinhos de marca registada, sendo de $05 por litro ou fracção desde 6 dl e de $025 por fracção de litro inferior a 6 dl.
Art. 2.º As taxas de que tratam os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43550, de 21 de Março de 1961, passam também a incidir sobre o vinho vendido em quaisquer recipientes, ainda que de capacidade inferior a 1 l, e serão liquidadas nos termos da parte final do artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Armando Ramos de Paula Coelho.