de 8 de Maio
No âmbito das linhas especiais de crédito bonificado para construção de habitações a custos controlados foram, desde logo ou posteriormente, instituídos regimes de intransmissibilidade das habitações que visaram garantir que a concessão de apoio financeiro pelo Estado não fosse desvirtuada, assegurando-se, assim, que fosse efectivamente dirigida a permitir o acesso à habitação por parte dos estratos populacionais de médios e baixos recursos económicos. Na prática, como se pretende sobretudo salvaguardar o retorno ao Estado dos valores que investe a título de bonificação, previu-se para alguns desses casos um complexo processo de levantamento da intransmissibilidade, mediante o reembolso daqueles valores.Importa, assim, proceder a uma uniformização de regimes que, prosseguindo o objectivo de assegurar o reembolso do apoio financeiro concedido pelo Estado, simplifique os actuais regimes de inalienabilidade ou intransmissibilidade de habitações financiadas com linhas de crédito idênticas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula os casos de segundas transmissões de habitações construídas com empréstimos bonificados concedidos ao abrigo de regimes de crédito à promoção municipal, cooperativa e privada de habitação a custos controlados para venda.
Artigo 2.º
Ónus de inalienabilidade
1 - As habitações referidas no artigo anterior estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data da primeira aquisição.2 - Quando os adquirentes das habitações forem a administração directa ou indirecta do Estado, os municípios, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, o prazo referido no número anterior só é contado a partir da data da transmissão subsequente.
Artigo 3.º
Cessação da inalienabilidade
A inalienabilidade das habitações cessa automaticamente:a) Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge;
b) Em caso de execução por dívida relacionada com o financiamento à aquisição da respectiva habitação.
Artigo 4.º
Levantamento da inalienabilidade
1 - Se o proprietário pretender alienar a habitação durante o prazo referido no artigo 2.º, deve requerer ao Instituto Nacional de Habitação, adiante designado por INH, o levantamento do ónus de inalienabilidade mediante o reembolso ao Estado do valor atribuído ao respectivo fogo a título de bonificação à taxa de juro, acrescido de 10%.2 - Cabe ao INH proceder ao cálculo do montante a reembolsar, bem como emitir a declaração de levantamento do ónus de inalienabilidade da habitação.
3 - A declaração de levantamento do ónus deve ser exibida perante o notário no acto de celebração da escritura de transmissão da propriedade da habitação, a quem cabe verificar a regularidade da alienação face ao disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Registo predial
1 - O ónus de inalienabilidade previsto no presente diploma bem como o respectivo prazo estão sujeitos a registo, a efectuar em simultâneo com o registo da propriedade horizontal ou, no caso das habitações unifamiliares, com o registo da respectiva propriedade.2 - A caducidade do ónus pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.
3 - São registados a pedido dos interessados:
a) A cessação do ónus de inalienabilidade nos casos previstos no artigo 3.º, quando comprovados por certidão emitida pelas entidades competentes;
b) O levantamento do ónus de inalienabilidade nos termos do artigo 4.º, quando comprovado com a declaração de levantamento referida no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 6.º
Cláusulas obrigatórias
1 - Os contratos-promessa e as escrituras de compra e venda a celebrar entre os promotores de habitação a custos controlados para venda e os destinatários dos fogos devem conter obrigatoriamente uma cláusula de que conste que os fogos estão sujeitos ao ónus de inalienabilidade, o respectivo prazo e que a segunda transmissão do fogo dentro desse prazo depende do reembolso do valor suportado pelo Estado a título de bonificação, acrescido de 10%.2 - O não cumprimento do disposto no número anterior só pode ser invocado pelo promitente vendedor e ou vendedor quando tiver sido culposamente causado pela outra parte.
Artigo 7.º
Aplicação
1 - O presente regime aplica-se a todas as habitações cujas escrituras de compra e venda entre os promotores e os primeiros adquirentes sejam celebradas após a entrada em vigor do presente diploma.2 - Nos casos de intransmissibilidade ou inalienabilidade regulados pelo Decreto-Lei 162/93, de 7 de Maio, e pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 165/93, de 7 de Maio, o respectivo prazo é contado nos termos do disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Alteração ao regime dos contratos
de desenvolvimento para habitação
O artigo 12.º do Decreto-Lei 165/93, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Regimes de inalienabilidade e de renda condicionada
1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 10.º ficam sujeitos ao regime legal de inalienabilidade previsto para as habitações a custos controlados para venda.
2 - Nos fogos destinados a arrendamento o valor da renda não pode exceder, durante o prazo de cinco anos, o seu valor calculado em regime de renda condicionada.
3 - O regime de arrendamento referido no número anterior está sujeito a registo e cessa automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge.
4 - Em caso de execução da garantia hipotecária da entidade financiadora, cessa a sujeição aos valores de venda máximos previstos no presente diploma.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos casos previstos na alínea c) do artigo 10., sem prejuízo de outros ónus que porventura lhes sejam aplicáveis por efeito de outras disposições legais.»
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O artigo 13.º, bem como o artigo 14.º, na parte em que dispõe quanto ao ónus de inalienabilidade, do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio;
b) A Portaria 1375/95, de 22 de Novembro.
2 - As remissões efectuadas noutros diplomas para as disposições revogadas nos números anteriores consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.