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Decreto 563/73, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova para adesão os Estatutos da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), constituídos pelo Protocolo assinado em Berna em 25 de Setembro de 1950, pelo Protocolo Adicional concluído no Luxemburgo em 25 de Setembro de 1952, pelo Regulamento adoptado em Montreux em 5 de Setembro de 1963, pelo Regulamento Financeiro aprovado em Paris em 27 de Setembro de 1951, pelo Acordo por troca de cartas, de 31 de Outubro de 1955, entre o Conselho da Europa e a Comissão Internacional do Estado Civil e pelo Acordo por troca de cartas, de 28 de Outubro de 1969, entre esta Comissão Internacional e a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, cujos textos em francês e na respectiva tradução para português são publicados em anexo ao presente decreto.

Texto do documento

Decreto 563/73

de 27 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovados para adesão os Estatutos da Comissão Internacional do Estado Civil, constituídos pelo Protocolo assinado em Berna em 25 de Setembro de 1950, pelo Protocolo Adicional concluído no Luxemburgo em 25 de Setembro de 1952, pelo Regulamento adoptado em Montreux em 5 de Setembro de 1963, pelo Regulamento Financeiro aprovado em Paris em 27 de Setembro de 1951, pelo Acordo por troca de cartas, de 31 de Outubro de 1955, entre o Conselho da Europa e a Comissão Internacional do Estado Civil e pelo Acordo por troca de cartas, de 28 de Outubro de 1969, entre esta Comissão Internacional e a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, cujos textos em francês e na respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 4 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

COMISSÃO INTERNACIONAL DO ESTADO CIVIL

ESTATUTOS

Protocolo Relativo à Comissão Internacional do Estado Civil

As Altas Partes Contratantes, considerando que a Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e Suíça reconheceram, por troca de cartas, a Comissão Internacional do Estado Civil, e considerando a conveniência em fixarem as modalidades do intercâmbio de documentação realizado por intermédio da Comissão, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

Tendo em vista organizar e manter actualizada a documentação de natureza legislativa e jurisprudencial acerca do direito das pessoas e da nacionalidade, que se encontra a cargo da Comissão Internacional do Estado Civil, obrigam-se as Altas Partes Contratantes a fornecer gratuitamente à Comissão todas as informações julgadas necessárias aos seus estudos e trabalhos.

ARTIGO II

Os departamentos ministeriais, missões diplomáticas, cônsules-gerais, cônsules, vice-cônsules ou agentes consulares de cada uma das Altas Partes Contratantes terão a faculdade de corresponder-se directamente com o secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil, a fim de consultarem a documentação reunida pela Comissão.

ARTIGO III

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a comparticipar com uma subvenção anual nos encargos derivados do funcionamento da Comissão.

ARTIGO IV

As Altas Partes Contratantes darão conhecimento às competentes autoridades dos respectivos países das instruções necessárias à aplicação do presente Acordo, o qual entrará em vigor no dia 1 de Outubro de 1950.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, subscreveram o presente Protocolo, que será depositado nos arquivos da Confederação Suíça, e do qual se fará entrega, por via diplomática, a cada uma das Altas Partes Contratantes, de uma cópia certificada como estando conforme.

Feito em Berna, aos 25 de Setembro de 1950.

Pela Bélgica:

K. de Lantsheere.

Pela França:

Guy Deltel.

Pele Luxemburgo:

V. Feyder.

Peles Países Baixos:

P. J. de Kanter.

Pela Suíça:

E. Alexander.

Protocolo Adicional ao Protocolo Relativo à Comissão Internacional do Estado

Civil, assinado em Berna em 25 de Setembro de 1950.

As Altas Partes Contratantes, signatárias do Protocolo de Berna, de 25 de Setembro de 1950, Relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, considerando que o desenvolvimento dos trabalhos desta Comissão levam a encarar a adesão de novos Estados, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO ÚNICO

1.º Os Estados não signatários do Protocolo de Berna, de 25 de Setembro de 1950, Relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, poderão efectuar a sua adesão a este Protocolo;

2.º O respectivo pedido de adesão implica a aceitação dos regulamentos da Comissão e a obrigação de subscrever não só o montante da contribuição previsto no artigo III do Protocolo referido, mas também as regras publicadas para a sua aplicação. Este pedido será dirigido por via diplomática à Confederação Suíça e comunicado por esta a cada um dos Estados signatários e aderentes, bem como ao secretariado-geral da Comissão.

3.º Qualquer mova admissão deverá obter voto favorável da assembleia geral da Comissão, com unanimidade dos sufrágios dos delegados habilitados pelos Estados partes no Protocolo de 25 de Setembro de 1950. A admissão produzirá os seus efeitos trinta dias depois da data daquela votação e será comunicada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, subscreveram o presente Protocolo Adicional, que será depositado nos arquivos do Grão-Ducado do Luxemburgo e do qual uma cópia, certificada como estando conforme, será entregue, por via diplomática, a cada uma das Altas Partes Contratantes.

Feito no Luxemburgo, aos 25 de Setembro do 1952.

Seguem-se as assinaturas:

Regulamento da Comissão Internacional do Estado Civil

CAPÍTULO 1.º

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Estatutos e atribuições da C. I. E. C.

A Comissão Internacional do Estado Civil, reconhecida em Dezembro de 1949 por cartas trocadas entre a Bélgica, França, Luxemburgo, Países Baixos e Suíça, que, pelo Protocolo assinado em Berna em 25 de Setembro de 1950, fixaram determinadas modalidades do seu funcionamento, recebeu posteriormente a adesão da Turquia, República Federal da Alemanha, Itália, Grécia e Áustria, nas condições previstas pelo Protocolo Adicional, assinado no Luxemburgo em 25 de Setembro de 1952.

O objectivo essencial da Comissão é organizar e manter actualizada documentação de natureza legislativa e jurisprudencial que contenha o direito dos diversos Estados Membros, relativo à condição das pessoas, à família e à nacionalidade, fornecer informações, com base nesta documentação, às autoridades indicadas no artigo 2.º do Protocolo de 25 de Setembro de 1950, acima referido, e proceder a todos os estudos e trabalhos, nomeadamente à elaboração de recomendações ou projectos de convenções que visem não só harmonizar, neste domínio, as disposições em vigor nos Estados Membros, mas também aperfeiçoar as técnicas dos serviços que, nos mesmos Estados, tenham a seu cargo as matérias do estado civil.

A Comissão coordena a sua acção com a de outros organismos internacionais, e, para este fim, já concluiu, designadamente, acordos com o Conselho da Europa, em 28 de Outubro de 1955, e com a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, em 28 de Outubro de 1969.

ARTIGO 2.º

Língua

A língua oficial da Comissão é a francesa.

ARTIGO 3.º

Documentos que obrigam a Comissão

Qualquer acordo ou correspondência destinados a obrigar a Comissão devem conter as assinaturas do presidente e do secretário-geral.

ARTIGO 4.º

Secções nacionais

Cada Estado Membro da C. I. E. C. deverá constituir uma secção nacional no seu território, encarregada, nomeadamente, de promover a realização dos fins da C. I. E.

C. e de assegurar a ligação com as restantes secções por intermédio do secretário-geral da Comissão.

CAPÍTULO 2.º

Órgãos da C. I. E. C.

ARTIGO 5.º

Órgãos da C. I. E. C.

Os órgãos da C. I. E. C. são:

1.º A assembleia geral;

2.º O secretariado;

3.º O presidente;

4.º O secretário-geral.

Assembleia geral

ARTIGO 6.º

Reunião da assembleia geral

A C. I. E. C. reúne-se anualmente em assembleia geral, em princípio durante o mês de Setembro, no local e data por ela escolhidos no decurso da sessão precedente, ou, na sua falta, pelo secretariado.

Todavia, e a título excepcional, desde que uma reunião suplementar da assembleia geral se afigure indispensável para a conclusão urgente de trabalhos, esta poderá ter lugar quando de uma reunião do secretariado ou em qualquer outra data.

ARTIGO 7.º

Composição da assembleia geral

A assembleia geral é composta pelos membros das secções nacionais designados para o efeito por cada um dos Estados Partes, não podendo exceder o seu número oito por estado.

Todavia, os membros da secção nacional do país onde se reúne a assembleia têm a faculdade de participar, sem limite de número, nos debates da assembleia geral.

Podem igualmente assistir a estes debates os observadores convidados pelo secretariado em observância das disposições do n.º 7 do artigo 14.º adiante referido.

ARTIGO 8.º

Atribuições da assembleia geral

A assembleia geral toma todas as decisões acerca da C. I. E. C., com excepção das expressamente atribuídas a outros órgãos da Comissão.

Dispõe nomeadamente sobre:

1.º O seguimento a dar às questões incluídas na sua ordem do dia;

2.º A inscrição na ordem do dia das propostas urgentes apresentadas pelo presidente, ou por uma ou várias secções nacionais;

3.º As questões pertencentes à sua competência por força do regulamento financeiro;

4.º A atribuição de uma dignidade honorária aos antigos presidentes e secretários gerais que hajam prestado à Comissão serviços considerados excepcionais.

ARTIGO 9.º

Procedimento a seguir pela assembleia geral

A assembleia geral examina as questões incluídas na ordem do dia elaborada pelo secretariado em obediência ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º adiante referido.

No caso de o presidente da assembleia geral ou de uma ou algumas das secções nacionais apresentarem proposta para o adiamento ou reenvio de uma ou várias daquelas questões, para a modificação da ordem do dia, ou, excepcionalmente, para o exame de um problema não inscrito na ordem do dia, a assembleia pronunciar-se-á imediatamente sobre essa proposta. Esta, se rejeitada, não poderá ser novamente apresentada no decurso da mesma sessão.

ARTIGO 10.º

Votação

As decisões são tomadas por maioria simples de votos. As abstenções não são contadas.

Cada estado representado dispõe de um voto.

No caso de se verificar um empate na votação, a proposta considerar-se-á rejeitada.

ARTIGO 11.º

Actas

Compete ao secretário-geral a elaboração das actas de todos os trabalhos e decisões da assembleia geral, as quais serão depois submetidas à aprovação desta.

Secretariado

ARTIGO 12.º

Reuniões do secretariado

O secretariado reúne-se no local por ele escolhido, pelo menos duas vezes por ano, efectuando-se uma das reuniões no mês de Abril e a outra por ocasião da sessão anual da assembleia geral.

ARTIGO 13.º

Composição do secretariado

O secretariado é composto peles presidentes das secções nacionais. Estes, no caso de impedimento, poderão fazer-se representar por um membro da secção nacional respectiva. Os presidentes têm a faculdade de ser assistidos por um ou mais membros da sua secção.

ARTIGO 14.º

Atribuições do secretariado

O secretariado exerce as atribuições seguintes:

1.º Prepara as deliberações da assembleia geral e fiscaliza a execução das decisões desta;

2.º Toma todas as decisões até à próxima reunião da assembleia geral;

3.º Designa o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral da C. I. E. C.;

4.º Fixa a data e o lugar da próxima reunião da assembleia geral, se esta ainda o não tiver feito;

5.º Fixa a ordem do dia da próxima assembleia geral, após parecer da secção nacional do país em que a assembleia se deva reunir, se a ele houver lugar;

6.º Elabora o projecto do orçamento e examina as contas do secretário-geral, nas condições previstas no regulamento financeiro;

7.º Convida, a título de observadores, representantes das instituições internacionais interessadas nos trabalhos da C. I. E. C., bem como, mediante um voto unânime, delegados dos estados que desejem aderir à comissão;

8.º Determina, de acordo com as disposições do artigo 26.º o número de fichas da comissão que deverá ser distribuído e, eventualmente, conservado;

9.º Em caso de urgência, pode modificar a ordem do dia fixada pelo presidente, em obediência ao n.º 3 do artigo 20.º;

10.º Comunica à assembleia geral as propostas de atribuição de dignidade honorária prevista no n.º 4 do artigo 8.º

ARTIGO 15.º

Procedimento

O secretariado examina as questões incluídas na ordem do dia fixada pelo presidente em cumprimento do n.º 3 do artigo 20.º, adiante referido.

Qualquer questão incluída pela primeira vez na ordem do dia da reunião do secretariado será submetida a discussão sobre a oportunidade do seu exame a fundo, se uma ou mais secções nacionais o solicitarem.

ARTIGO 16.º

Votação

O disposto no artigo 10.º é aplicável às decisões do secretariado.

Este pode decidir, por correspondência, de qualquer questão insusceptível de adiamento.

ARTIGO 17.º

Actas

Compete ao secretário-geral redigir as actas, que serão submetidas à aprovação do secretariado.

Presidência ARTIGO 18.º

Designação

O presidente e o vice-presidente da C. I. E. C. serão designados pelo secretariado de entre os seus membros ou, excepcionalmente, de entre os que compõem as secções nacionais.

ARTIGO 19.º

Duração do cargo

O presidente exerce as suas funções pelo tempo de três anos, sendo insusceptível de reeleição imediata. No caso de cessação antecipada das funções, o presidente será substituído pelo vice-presidente até que o secretariado proceda à eleição de um novo presidente, por ocasião da reunião da assembleia geral anual.

ARTIGO 20.º

Atribuições

O presidente exerce as atribuições seguintes:

1.º Representa a C. I. E. C. nas relações com as autoridades;

2.º Preside à assembleia geral e ao secretariado;

3.º Fixa a ordem do dia das reuniões do secretariado.

ARTIGO 21.º

Acumulação de funções

As funções de presidente da C. I. E. C. podem ser acumuladas com as de presidente de uma secção nacional.

Secretariado-geral

ARTIGO 22.º

Designação

O secretário-geral é designado pelo secretariado de entre os membros das secções nacionais ou, excepcionalmente, de entre as pessoas qualificadas nas matérias da competência da Comissão.

Pode ser assistido por um secretário-geral-adjunto, designado nas condições da alínea anterior.

ARTIGO 23.º

Duração do cargo

O secretário-geral exerce as suas funções pelo período de três anos. Pode ser imediatamente reeleito. Em caso de impedimento temporário, o presidente da C. I. E.

C. designará para o substituir um membro da secção nacional do país em que tem assento o secretariado-geral. Se vier a verificar-se a cessação antecipada das suas funções, o secretariado procederá, dentro do mais curto prazo, à designação do novo secretário-geral.

ARTIGO 24.º

Atribuições

O secretário-geral exerce as atribuições seguintes:

1.º Executa as decisões tomadas pela C. I. E. C.;

2.º Cumpre as obrigações que lhe são impostas pelo regulamento financeiro;

3.º Convoca a assembleia geral e o secretariado, em cumprimento de instruções do presidente;

4.º Participa, com mero voto consultivo, nos trabalhos da assembleia geral e do secretariado, elabora a acta dos trabalhos e das decisões tomadas e comunica-a às secções nacionais no prazo máximo de dois meses;

5.º Assegura a transmissão e a difusão entre as diversas secções nacionais de qualquer correspondência ou proposta que possam interessar-lhes;

6.º Promove a impressão e a difusão das fichas e documentos redigidos pelas secções nacionais;

7.º Assegura a organização e a conservação dos actos, registos e arquivos da C. I. E.

C.;

8.º Elabora e mantém actualizado o quadro das assinaturas e ratificação das várias convenções elaboradas sob a égide da C. I. E. C.;

9.º Assegura, de acordo com o presidente, as ligações e a colaboração com outras instituições internacionais interessadas.

ARTIGO 25.º

Incompatibilidades

As funções do secretário-geral são incompatíveis com qualquer outro cargo da Comissão.

CAPÍTULO 3.º

Disposições diversas

ARTIGO 26.º

Ficheiro de documentação

As fichas de documentação constituem, quanto aos direitos de autor, propriedade exclusiva da Comissão. Depois de impressas, serão distribuídas pelos Estados Membros segundo a percentagem determinada pelo secretariado. O eventual excesso será conservado pelo secretário-geral, a fim de o repartir pelos Estados que ulteriormente venham a aderir.

Com o objectivo de se assegurar a mais ampla difusão das fichas em cada país, a respectiva secção nacional poderá promover a sua tradução e reedição na própria língua.

ARTIGO 27.º

Elaboração de convenções

As propostas de convenções emanadas de uma secção nacional devem ser dirigidas ao secretário-geral, que, por sua vez, as transmitirá às outras secções dentro do prazo máximo de um mês.

As propostas, para serem inscritas na ordem do dia do secretariado, devem ser acompanhadas de um relatório explicativo e ser recebidas pelo secretário-geral pelo menos dois meses antes da data fixada para a reunião.

O texto de uma convenção passará a ter carácter definitivo logo que adoptado pela assembleia geral, apenas podendo, ulteriormente, ser rectificado pelo secretário-geral quanto aos erros de natureza puramente material ou gramatical que contenha.

Todavia, sempre que uma secção nacional julgue indispensável introduzir modificações naquele texto, deverá comunicá-lo ao secretário-geral, em pormenorizado relatório explicativo, em que obrigatoriamente se comunicará o novo texto proposto, dentro dos três meses que se seguirem à assembleia geral que haja adoptado o texto cuja alteração a secção nacional pretende.

Esta proposta será submetida ao secretariado que, após exame, decidirá se deve ou não reenviá-la à assembleia geral para segunda leitura.

Se o secretariado se pronunciar pelo não reenvio, manter-se-á o texto anteriormente adoptado pela assembleia geral. No caso contrário, a assembleia geral, em segunda leitura, fixará irrevogavelmente o texto da Convenção. O texto só será transmitido aos Estados Membros, por via diplomática, depois de estabelecido definitivamente, quer por, ao ser adoptado em primeira leitura, não haver sido objecto de pedido algum de alteração, apresentado dentro das condições e prazo previstos na alínea 4, quer por o secretariado ter rejeitado as modificações assim propostas, quer por a assembleia geral o haver adoptado em segunda leitura.

ARTIGO 28.º

Convocatórias

As convocatórias para a assembleia geral ou para o secretariado serão enviadas pelo secretário-geral às secções nacionais seis semanas antes, pelo menos, da data prevista para a reunião.

A ordem do dia e os documentos de trabalho serão anexados às convocatórias, distribuindo-se dez exemplares a cada secção.

ARTIGO 29.º

Comissões especiais

A assembleia geral e o secretariado têm a faculdade de confiar o estudo de determinada questão a uma comissão especial cuja composição e atribuições serão por eles fixados.

ARTIGO 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, votado e adoptado pela assembleia geral da C. I. E. C. na reunião de Montreux de 5 de Setembro de 1963, entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1964, data em que substituirá o Regulamento aprovado pela assembleia geral que teve lugar no Luxemburgo em 25 de Setembro de 1952 (ver nota *).

(nota *) Adoptado em Montreux em 5 de Setembro de 1963 e modificado em Viena em 11 de Setembro de 1965 e na Haia em 9 de Setembro de 1971.

Regulamento Financeiro da Comissão Internacional do Estado Civil, aprovado

pela Assembleia Geral de Paris de 27 de Setembro de 1951.

ARTIGO I

Em cada ano, antes de 1 de Março, o secretário-geral da C. I. E. C. enviará aos membros do secretariado as propostas destinadas à elaboração do orçamento do próximo exercício.

Este terá início em 1 de Setembro e terminará em 31 de Agosto do ano seguinte.

ARTIGO II

Antes de 1 de Maio, o secretariado, reunido para o efeito, e decidindo por maioria de votos, elaborará um projecto que contenha a previsão pormenorizada das despesas.

Se for caso disso, os membros do secretariado submeterão, na oportunidade, o projecto à aprovação dos respectivos Governos.

ARTIGO III

O orçamento é aprovado anualmente, em Setembro, pela assembleia geral da C. I. E.

C., precedendo proposta do secretariado.

O orçamento será imediatamente notificado pelo secretário-geral aos governos aderentes, por força do regulamento da contribuição prevista pelo artigo III do Protocolo de 25 de Setembro de 1950.

ARTIGO IV

O secretário-geral tem a seu cargo a organização da contabilidade. No decurso do exercício, efectuará o pagamento das despesas contra recibos ou documentos justificativos, dentro dos limites e termos do orçamento aprovado pela assembleia geral.

O secretário-geral manterá os respectivos fundos numa conta aberta em nome da C.

I. E. C., em banco notoriamente solvável. Não poderá conservar em espécie, a título de fundo de maneio, uma soma superior a 250 florins holandeses.

ARTIGO V

O secretário-geral, anualmente, no mês de Setembro, submeterá as contas à apreciação do secretariado da Comissão, o qual, depois de examinar os recibos e documentos justificativos, dará ou não a sua aprovação.

Mediante proposta fundamentada do secretariado, em que será exposta a situação financeira do exercício decorrido, será dada quitação ao secretário-geral do respectivo exercício por deliberação especial da assembleia geral.

ARTIGO VI

As secções nacionais não podem, por sua própria iniciativa, contrair quaisquer encargos por conta do orçamento da C. I. E. C.

ARTIGO VII

O presente Regulamento Financeiro foi discutido e aprovado pela assembleia geral da C. I. E. C. na reunião de 27 de Setembro de 1951.

Acordo entre o Conselho da Europa e a Comissão Internacional do Estado Civil

Troca de cartas

Conselho da Europa

Secretário-Geral. - D/11653. - Estrasburgo, 28 de Outubro de 1955.

Senhor A. van Praag, Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil, Hotel de Ville, Haia.

Senhor Secretário-Geral. - Por carta datada de 13 de Maio de 1955, houvestes por bem comunicar-me as propostas visando concluir entre a Comissão Internacional do Estado Civil e o Conselho da Europa um acordo a regular as relações entre as duas organizações.

Por carta de 2 de Junho de 1955, fiz-vos saber que submeteria ao Comité dos Ministros do Conselho da Europa o texto do projecto de acordo incluído na vossa missiva.

Tenho a honra de vos comunicar que o Comité dos Ministros concedeu agora a sua aprovação ao texto, redigido em forma autêntica, tal como segue:

O Conselho da Europa (adiante designado por «Conselho»), de uma parte, e a Comissão Internacional do Estado Civil (referida como «Comissão»), de outra:

Considerando que o objectivo do Conselho consiste em realizar uma união mais estreita entre os seus Membros, nomeadamente pela conclusão de acordos nos domínios jurídico e administrativo, o que leva o Conselho a interessar-se por qualquer problema cuja solução seja susceptível de favorecer aquela união;

Considerando que, por outro lado, é a Comissão um organismo autónomo, do qual nem todos os Estados aderentes são Membros do Conselho da Europa, que tem por objectivo constituir e manter actualizada a documentação legislativa e jurisprudencial relativa ao direito das pessoas e à nacionalidade, havendo ainda, por missão, designadamente, a de encontrar os meios jurídicos e técnicos destinados a melhorar a organização do estado civil;

Considerando que a Comissão declarou estar pronta a conceder o seu auxílio ao Conselho;

Desejando regular as mútuas relações entre as duas organizações;

Convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

1. O Conselho informará a Comissão acerca de todas as questões relativas ao estado civil, ao estado das pessoas e à nacionalidade que sejam postas à sua apreciação e dará à Comissão oportunidade de exprimir a sua opinião acerca dessas questões.

2. Se o Conselho, encontrando-se ocupado com questões pertencentes à competência da Comissão, tiver convidado esta a estudar as mesmas, a Comissão procederá a esse estudo e dar-lhe-á a conhecer o resultado. No caso de as conclusões serem negativas, o Conselho poderá, ele próprio, encarregar-se daquele estudo.

3. A Comissão terá igualmente a faculdade de prestar o seu concurso ao Conselho no estudo das mencionadas questões. Em tal caso, a Comissão porá à disposição do Conselho todas as informações técnicas necessárias.

4. A Comissão poderá solicitar o parecer do Conselho sobre determinada matéria que lhe haja sido reenviada para apreciação por este último.

ARTIGO 2.º

1. O Conselho poderá recomendar aos seus Membros qualquer medida susceptível de conduzir à assinatura e à ratificação das convenções preparadas pela Comissão sobre matérias que lhe hajam sido submetidas pelo Conselho.

2. A Comissão poderá convidar o Conselho a recomendar aos seus Membros a assinatura, a ratificação ou a adesão de todas as outras convenções por ela adoptadas.

ARTIGO 3.º

1. O secretariado-geral do Conselho será convidado a fazer-se representar nas reuniões da Comissão em que sejam examinadas questões que se revistam de interesse para o Conselho.

2. Sempre que se julgue oportuno, um representante da Comissão será convidado a assistir às reuniões dos comités convocados pelo Comité dos Ministros, podendo igualmente ser convidado a assistir às reuniões das comissões da assembleia consultiva.

ARTIGO 4.º

1. O secretariado-geral da Comissão remeterá anualmente ao Conselho um relatório acerca da actividade desta.

2. Sob reserva das medidas que poderão ser necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de certos documentos, o secretariado-geral do Conselho enviará igualmente ao secretariado-geral da Comissão toda a documentação do Conselho que se revista de interesse para esta.

ARTIGO 5.º

Se a colaboração dada ao Conselho nos termos do artigo 1.º originar despesas substanciais para a Comissão, proceder-se-á a consultas, tendo em vista determinar a maneira mais equitativa de fazer face àquelas despesas.

ARTIGO 6.º

O presente Acordo, concluído para um período do quatro anos, será automaticamente renovado de quatro em quatro anos, ressalvado o direito de cada uma das partes lhe pôr termo à data em que expire o período inicial ou qualquer período seguinte, mediante notificação dirigida à outra parte, um ano, pelo menos, antes de findo o período considerado.

ARTIGO 7.º

O presente Acordo entrará em vigor no dia da recepção, pelo secretário-geral da Comissão, da resposta que contiver a aprovação do Comité dos Ministros do Conselho.

Este Acordo entrará em vigor, nos termos do disposto no artigo 7.º, no dia em que receberdes a presente carta. Desta forma, muito agradeceria se vos dignásseis acusar a sua recepção na volta do correio.

Queira aceitar, Sr. Secretário-Geral, os protestos da minha elevada consideração.

L. Marchal.

Comissão Internacional do Estado Civil

Secretariado-Geral, Hotel de Ville, 14, B. de Monchyplein, Haia.

No. 7/CT/CI. - Haia, 31 de Outubro de 1955.

Sr. Secretário-Geral do Conselho da Europa, Estrasburgo, França.

Sr. Secretário-Geral. - Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta de 28 do corrente (referência n.º 11653).

Tomei nota de que o acordo entre o Conselho da Europa e a Comissão Internacional do Estado Civil entrou em vigor na data de hoje, do que darei conhecimento às secções nacionais da Comissão.

Queira aceitar, Sr. Secretário-Geral, os protestos da minha elevada consideração.

O Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil, Van Praag.

Acordo entre a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e a

Comissão Internacional do Estado Civil.

Troca de cartas

Comissão Internacional do Estado Civil

Secretariado-Geral, Giessen, Licher, Str. 74. 17 de Outubro de 1969.

Sr. M. H. van Hoogstraten, Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 66a, Zeestraat, Haia, Países Baixos.

Sr. Secretário-Geral. - Por carta datada de 28 de Agosto de 1967, tive a honra de acusar a recepção da vossa comunicação n.º 343a/67, de 21 de Agosto do 1967, relativa às relações mútuas dos nossos dois organismos. O secretariado da C. I. E.

C., depois de haver examinado aquela comunicação com um muito especial interesse, encarregou-me de vos exprimir o seu completo acordo acerca de um estreitamento das ligações existentes entre a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e a C. I. E. C., a fim de, nomeadamente, se evitar de futuro, na medida do possível, que ambas tratem em concorrência das mesmas questões jurídicas.

Para este efeito, como sugeristes, deveria ser encarada uma cooperação mais estreita entre os dois secretários-gerais, de forma a informarem-se mutuamente das matérias inscritas na ordem do dia e efectivamente postas em estudo. Todavia, na hipótese de um dos organismos entender que a matéria tratada pelo outro igualmente lhe interessa, competir-lhe-ia sugerir a reunião de uma comissão mista, cuja composição, funcionamento e atribuições se determinariam de comum acordo.

Ser-me-ia agradável tornar conhecimento de que, como espero, as considerações acima expostas podem vir a servir de base à nossa futura cooperação.

Queira aceitar, Sr. Secretário-Geral, a expressão da minha mais elevada consideração.

S. Simitis, Secretário-Geral

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Secretariado Permanente, Haia, Países Baixos, 66a, Zeestraat. - No. 373/69 vH/V.

Haia, 28 de Outubro de 1969.

Sr. S. Simitis, Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Secretariado: Giessen, Universidade, Licher Str. 74, Giessen.

Sr. Secretário-Geral. - Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta datada de 17 de Outubro, cujo texto a seguir se refere:

Por carta datada de 28 de Agosto de 1967 tive a honra de acusar a recepção da vossa comunicação n.º 343a/67, de 21 de Agosto de 1967, relativa às relações mútuas dos nossos dois organismos. O secretariado da C. I. E. C., depois de haver examinado aquela comunicação com um muito especial interesse, encarregou-mo de vos exprimir o seu completo acordo acerca de um estreitamento das ligações existentes entre a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e a C. I. E. C., a fim de, nomeadamente, se evitar de futuro, na medida do possível, que ambas tratem em conferência das mesmas questões jurídicas.

Para este efeito, como sugeristes, deveria ser encarada uma cooperação mais estreita entre os dois secretários-gerais, de forma a informarem-se mutuamente das matérias inscritas na ordem do dia e efectivamente postas em estudo. Todavia, na hipótese de um dos organismos entender que a matéria tratada pelo outro igualmente lhe interessa, competir-lhe-ia sugerir a reunião de uma comissão mista, cuja composição, funcionamento e atribuições se determinariam de comum acordo.

Ser-me-ia agradáel tomar conhecimento de que, como espero, as considerações acima expostas podem vir a servir de base à nossa futura cooperação.

Queira aceitar, Sr. Secretário-Geral, a expressão da minha mais elevada consideração.

Tenho o prazer de vos informar que as ideias expressas nesta carta obtiveram a aprovação dos órgãos permanentes da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Que me seja permitido exprimir a esperança de que os princípios sobre os quais acaba de realizar-se o nosso acordo contribuam para o fim comum da harmonização progressiva do direito que rege as relações jurídicas de carácter internacional entre os indivíduos.

Queira aceitar, Sr. Secretário-Geral, os renovados protestos da minha mais elevada consideração.

M. H. van Hoogstraten.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/27/plain-81697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81697.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-23 - AVISO DD2335 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que Portugal se tornou Membro de pleno direito da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) a partir da data da publicação do Decreto 563/73, de 27 de Outubro (Diário do Governo, 1ª série, 252, do mesmo dia), pois, havendo sido admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973, por votação unânime, passou a ficar habilitado a fazer parte desta trinta dias depois da referida votação, nos termos do nº 3 do Protocolo Adicional dos Estatutos da C.I.E.C., assinado no Luxemburgo no dia 25 de Setemb (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-11-23 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Torna público ter Portugal passado a fazer parte, como Membro de pleno direito, da Comissão Internacional do Estado Civil

  • Tem documento Em vigor 1996-12-19 - Aviso 369/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 22 de Outubro de 1996 e agindo na sua qualidade de depositário da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), criada em Berna em 25 de Setembro de 1950, o Conselho Federal Suíço, nos termos do artigo único, § 3º, do Protocolo Adicional do Luxemburgo de 25 de Setembro de 1952 ao Protocolo Relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, notificado ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sido admitido como membro da referida Comissão, por votação da Assembleia (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Aviso 31/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 27 de Outubro de 1998 e agindo na sua qualidade de depositário da Comissão Internacional do Estado Civil, criada em Berna, em 25 de Setembro de 1950, o Conselho Federal Suíço, nos termos do Protocolo Adicional do Luxemburgo, de 25 de Setembro de 1952, ao Protocolo Relativo à Comissão Interministerial do Estado Civil, notificado ter a Polónia sido admitida como membro da referida Comissão por votação da Assembleia Geral da CIEC de 9 de Setembro de 1998. Portugal tornou-se membr (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-05-15 - Aviso 68/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 4 de Fevereiro de 2008, o Governo Suíço comunicado que a República da Áustria notificou o Conselho Federal suíço, no dia 8 de Outubro de 2007, da sua decisão de se retirar da CIEC.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Aviso 64/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a decisão de admissão dos Estados Unidos Mexicanos, adoptada pela Assembleia Geral da CIEC em 15 de Setembro de 2010, em Lodz, é definitiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Aviso 63/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Hungria notificou o Conselho Federal suíço, no dia 6 de junho de 2012, da sua decisão de se retirar da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-19 - Aviso 41/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte notificado o Conselho Federal suíço da sua decisão de se retirar da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), bem como de denunciar o Protocolo relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito em Berna e o Protocolo Adicional ao Protocolo relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito no Luxemburgo, em 25 de setembro de 1952.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-27 - Aviso 75/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Italiana notificou o Conselho Federal suíço, no dia 2 de abril de 2014, da sua decisão de se retirar da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), bem como de denunciar o Protocolo relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito em Berna, em 25 de setembro de 1950, e o Protocolo Adicional ao Protocolo de 25 de setembro de 1950 relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito no Luxemburgo, em 25 de setembro de 1952.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Aviso 69/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Croácia notificou o Conselho Federal suíço, no dia 21 de julho de 2014, da sua decisão de se retirar da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), bem como de denunciar o Protocolo relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito em Berna, em 25 de setembro de 1950, e o Protocolo Adicional ao Protocolo de 25 de setembro de 1950 relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito no Luxemburgo, em 25 de setembro de 1952

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Aviso 71/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa notificou o Conselho Federal suíço, da sua decisão de se retirar da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), bem como de denunciar o Protocolo relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito em Berna, em 25 de setembro de 1950, e o Protocolo Adicional ao Protocolo de 25 de setembro de 1950 relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito no Luxemburgo, em 25 de setembro de 1952

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Aviso 81/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que os Países Baixos depositaram um instrumento de aceitação para Aruba referente à Convenção Relativa à Dispensa de Legalização para Certas Certidões de Registo Civil e Documentos (Convenção CIEC n.º 17), assinada em Atenas em 15 de setembro de 1977

  • Tem documento Em vigor 2016-08-30 - Aviso 99/2016 - Negócios Estrangeiros

    A República de Cabo Verde depositou junto do Conselho Federal suíço no dia 17 de setembro de 2015 um instrumento de adesão à Convenção Relativa à Emissão de Extratos Multilingues de Atos do Estado Civil (Convenção CIEC n.º 16), assinada em Viena a 8 de setembro de 1976

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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