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Aviso 99/2016, de 30 de Agosto

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Sumário

A República de Cabo Verde depositou junto do Conselho Federal suíço no dia 17 de setembro de 2015 um instrumento de adesão à Convenção Relativa à Emissão de Extratos Multilingues de Atos do Estado Civil (Convenção CIEC n.º 16), assinada em Viena a 8 de setembro de 1976

Texto do documento

Aviso 99/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 14 de outubro de 2015, o Conselho Federal dos Negócios Estrangeiros da Suíça comunicou por notificação aos Governos dos Estados Membros da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), que a República de Cabo Verde depositou junto do Conselho Federal suíço no dia 17 de setembro de 2015 um instrumento de adesão à Convenção Relativa à Emissão de Extratos Multilingues de Atos do Estado Civil (Convenção CIEC n.º 16), assinada em Viena a 8 de setembro de 1976.

A Convenção entrou em vigor para a República de Cabo Verde no trigésimo dia após a data do depósito do instrumento de adesão, ou seja, a 17 de outubro de 2015, em conformidade com o artigo 17.º da Convenção.

O Conselho Federal suíço, na sua qualidade de depositário das Convenções da CIEC (www.dfae.admin.ch/depositaire), envia a presente notificação.

A República Portuguesa foi membro da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), cujos estatutos são constituídos pelo Protocolo assinado em Berna a 25 de setembro de 1950, pelo Protocolo Adicional concluído no Luxemburgo a 25 de setembro de 1952, pelo Regulamento adotado em Montreux a 5 de setembro de 1963, pelo Regulamento Financeiro aprovado em Paris a 27 de setembro de 1951, pelo Acordo por troca de cartas de 31 de outubro de 1955, entre o Conselho da Europa e a Comissão Internacional do Estado Civil e pelo Acordo por troca de cartas, de 28 de outubro de 1969, entre esta Comissão Internacional e a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Os Estatutos foram aprovados para adesão pelo Decreto 563/73, de 27 de outubro, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 252, de 27 de outubro de 1973.

A República Portuguesa tornou-se membro de pleno direito da Comissão a partir de 27 de outubro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, de 23 de novembro de 1973.

A 10 de julho de 2014, a República Portuguesa notificou o Conselho Federal suíço da sua decisão de se retirar da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), bem como de denunciar o Protocolo relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito em Berna, em 25 de setembro de 1950, e o Protocolo Adicional ao Protocolo de 25 de setembro de 1950 relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito no Luxemburgo, em 25 de setembro de 1952. A retirada e a denúncia por parte da República Portuguesa produzem efeitos seis meses após essa notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da CIEC, de 19 de setembro de 2001, ou seja a 10 de janeiro de 2015, conforme o Aviso 71/2015, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 171, de 2 de setembro de 2015. SecretariaGeral, 5 de agosto de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2711133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-27 - Decreto 563/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova para adesão os Estatutos da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), constituídos pelo Protocolo assinado em Berna em 25 de Setembro de 1950, pelo Protocolo Adicional concluído no Luxemburgo em 25 de Setembro de 1952, pelo Regulamento adoptado em Montreux em 5 de Setembro de 1963, pelo Regulamento Financeiro aprovado em Paris em 27 de Setembro de 1951, pelo Acordo por troca de cartas, de 31 de Outubro de 1955, entre o Conselho da Europa e a Comissão Internacional do Estado Civil e pelo Acordo p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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